A 18ª turma do TRT da 2ª região deu provimento ao agravo interposto pelo Sinthoresp para que fosse deferido o prosseguimento da execução com a realização de penhora de eventuais bens voluptuários ou supérfluos que possam ser encontrados na residência de um dos sócios de uma pizzaria.
Inicialmente, a pizzaria foi condenada a pagar contribuições sindicais no valor de R$ 2,2 mil. O Sinthoresp postulou a penhora dos bens encontrados na residência do sócios executados, mas o pedido foi indeferido em primeira instância, sob o fundamento que os bens móveis que em geral integram uma residência são indispensáveis à moradia.
O sindicato recorreu e afirmou que, desde 2008, tenta localizar bens da empresa e de seus sócios que pudessem ser penhorados junto aos órgãos públicos, no entanto, sem sucesso, por isso requereu a penhora dos bens voluptuários ou supérfluos que possam ser encontrados na casa de um dos sócios.
Segundo a relatora, desembargadora Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro, a lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família, em seu art. 2º, permite que sejam penhorados bens como veículos de transporte, obras de arte e adorno suntuosos para a quitação de dívidas de seus donos. "Não se encontram sob o amparo da lei os bens voluptuários ou supérfluos (no sentido de desnecessários), os quais, portanto, podem ser objeto de penhora", concluíram os magistrados.
Assim, a 18ª turma determinou a execução da penhora de bens luxuosos e desnecessários que eventualmente sejam encontrados na residência de um dos sócios da pizzaria, a fim de quitar o pagamento das contribuições sindicais devidas ao Sinthoresp.
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Processo: 02559006020075020065
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