Na decisão anterior, Andrade havia suspendido a liminar sob o entendimento que os másteres deveriam ficar sob os cuidados de empresa especializada em guardar e acondicionar em condições ideais esse tipo de material, e considerou que não havia provas suficientes para comprovar que isso seria feito.
No AI, João Gilberto argumentou que não há risco de danos às fitas másteres, pois comprovou que contratou empresa especializada, da mesma qualidade e especificação da empresa contratada pela agravante, para fazer o transporte e a guarda dos bens. Alegou ainda que, no dia da tentativa de entrega das gravações, a empresa estava presente, mas o material não foi entregue em razão do horário em que fora apresentado.
Ao avaliar as provas apresentadas, o desembargador reconsiderou sua decisão que atribuíra efeito suspensivo ao agravo, para permitir que produza efeitos a decisão agravada. Verificou ainda que, se a guarda dos másteres permanecerem com a gravadora, "ficariam ali encerradas em definitivo, sem possibilidade de remasterização para futura comercialização e divulgação ao público".
Andrade também considerou o fato de o compositor ter quase 82 anos."A não concessão da antecipação de tutela traria fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consistente na possibilidade de perda da capacidade criativa do autor em razão da demora no julgamento da causa".
"Caberá ao autor manter as gravações sob a guarda de fato por empresa especializada (já contratada, como se viu), que deverá tomar os cuidados necessários para a preservação das mídias", finalizou o relator.
-
Processo: 0024803-91.2013.8.19.0000
Veja a íntegra da decisão.