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STJ edita súmula ratificando o direito de recusa ao encargo de depositário

1/11/2005


STJ edita súmula ratificando o direito de recusa ao encargo de depositário



O STJ editou, em 5/10, a Súmula de nº 319, cujo enunciado dispõe que “o encargo de depositário de bens pode ser expressamente recusado”.

A súmula, como todas as demais, não tem efeito vinculante, mas expressa o entendimento dominante do tribunal sobre a referida questão. O enunciado teve como precedentes os julgamentos do Habeas Corpus nº 34.229-SP da Terceira Turma do STJ e do Recurso Especial nº 505.942-RS, da Primeira Turma do mesmo tribunal.

Para o advogado do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, José Alexandre Ferreira Sanches, “a edição da Súmula nº 319 é de extrema relevância pois, com certa freqüência, o encargo de depositário, que constitui verdadeiro munus (encargo) público, é atribuído de maneira compulsória pelo Judiciário, sem o real consentimento da pessoa que o assume”. O advogado prossegue ressaltando que “o encargo de depositário, não raramente, recai sobre terceiros, que assumem a obrigação sem desejarem e sem terem o exato conhecimento das obrigações inerentes ao mesmo, que, uma vez descumpridas, podem importar na sua prisão civil”.

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Fonte: Edição nº 177 do Littera Express - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.









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