Migalhas Quentes

Cristiano Paz interpõe agravo regimental contra decisão de JB

Réu do mensalão quer reconsideração do cabimento dos embargos infringentes.

15/5/2013

A defesa de Cristiano de Mello Paz, réu no processo do mensalão, interpôs agravo regimental requerendo que seja reconsiderada a decisão do ministro JB para admitir o cabimento dos embargos infringentes, ou, caso contrário, que o agravo seja submetido ao plenário. O réu também pede que seja conferido às partes prazo em dobro para a interposição dos embargos.

Em decisão monocrática publicada nesta quarta-feira, JB disse que “admitir os embargos infringentes no caso é, em última análise, apenas uma forma de eternizar o feito, o que seguramente conduzirá ao descrédito a Justiça brasileira, costumeira e corretamente criticada justamente pelas infindáveis possibilidades de ataque às suas decisões”. Assim, indeferiu o pedido de Cristiano de Mello Paz e negou seguimento aos embargos infringentes de Delúbio Soares.

No agravo, a defesa de Cristiano, capitaneada por Castellar Modesto Guimarães Neto (Castellar Guimarães Advogados Associados), sustenta que a “própria lei em comento permitiu fossem conciliadas as regras gerais por ela dispostas às normas constantes do Regimento Interno. Não houve, portanto, a extinção dos embargos infringentes, tal como preceituado pelo Eminente Ministro Relator”.

_________

Excelentíssimo Senhor Doutor Joaquim Barbosa.

Digníssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Ref. Ação Penal 470.

Cristiano de Mello Paz, já devidamente qualificado nos autos supra mencionados, vem, respeitosamente, à elevada presença de Vossa Excelência, nos termos do que preceitua o artigo 317 do RISTF, interpor o presente agravo regimental, contra a decisão do Ministro Relator, publicada em 15 de maio do corrente (doc. 02), o que faz pelos fatos e fundamentos jurídicos abaixo aduzidos.

1. Dos fatos.

O recorrente apresentou requerimento, em 19 de abril (doc. 01), pleiteando fosse conferido às partes prazo em dobro para a apresentação de embargos infringentes, nos mesmos termos do que foi decidido, pelo Plenário desta Corte Suprema, em relação aos embargos declaratórios, tendo em vista o fundamento – objetivo – de litisconsortes com procuradores diferentes.

Entretanto, o requerimento foi indeferido, sob o fundamento de que a Lei n° 8.038/90 teria revogado tacitamente o artigo 333 do Regimento Interno desta Corte.

2. Do cabimento dos embargos infringentes.

O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal é claro ao preceituar, em seu artigo 333, que: “cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma: I – que julgar procedente a ação penal (...)”.

Lado outro, tem-se que a Lei n° 8.038/90 prevê, em seus 11 (onze) primeiros artigos, o procedimento a ser observado, nos processos que especifica, junto ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça.

No artigo seguinte, de número 12 (doze), a Lei n° 8.038/90 é extremamente clara ao dispor que “finda a instrução, o Tribunal procederá o julgamento, na forma determinada pelo regimento interno”.

Ou seja: a própria lei em comento permitiu fossem conciliadas as regras gerais por ela dispostas às normas constantes do Regimento Interno.

Não houve, portanto, a extinção dos embargos infringentes, tal como preceituado pelo Eminente Ministro Relator.

O Supremo Tribunal Federal, vale dizer, ao tempo em que a norma concernente aos embargos infringentes foi elaborada, possuía competência normativa primária. Neste sentido, destaca-se a lição do Ministro Celso de Mello:

[o Supremo Tribunal Federal] sob a égide da Carta Política de 1969 (art. 119, § 3º, “c”), dispunha de competência normativa primária para, em sede meramente regimental, formular normas de direito processual concernentes ao processo e ao julgamento dos feitos de competência originária ou recursal. Com a superveniência da Constituição de 1988, operou-se a recepção de tais preceitos regimentais, que passaram a ostentar força e eficácia de norma legal (RTJ 147/1010; RTJ 151/278), in AI 727.503-AgR-ED-EDv-AgR-ED, DJE de 06.12.2011.

Por fim, vale destacar que qualquer outra interpretação do arcabouço normativo se dará de forma extremamente restritiva, em descompasso aos direitos e garantias constitucionalmente previstos.

3. Do pedido.

Isto posto, requer-se:

(a) seja reconsiderada a decisão atacada, nos termos do § 2° do artigo 317 do RISTF, admitindo-se o cabimento dos embargos infringentes, ou, caso contrário, seja o presente agravo submetido ao Plenário, o quanto antes, para julgamento;

(b) ato posterior, seja conferido às partes prazo em dobro para a interposição, de igual forma ao decidido em relação aos embargos declaratórios, em virtude da existência de litisconsortes com procuradores diferentes.

Pede, respeitosamente, deferimento.

De Belo Horizonte para Brasília, 15 de maio de 2013.

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