O TRT da 2ª região confirmou a competência da JT para executar a cobrança de títulos extrajudiciais. A decisão foi proferida em julgamento de recurso impetrado pelo Sinthoresp em ação contra uma churrascaria. O sindicato pleiteia o pagamento de contribuições assistenciais.
No ingresso da ação, o Sinthoresp apresentou uma confissão de dívida assinada pela empresa. Em 1ª instância, o juiz da 8ª vara do Trabalho de SP extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o entendimento que o título executivo apresentado pelo Sinthoresp não preenchia os requisitos do rol admitido pela JT, constantes do art. 876 da 876 da CLT. O sindicato recorreu.
Os desembargadores da 14ª turma do TRT entenderam que é legítima a cobrança pelo não pagamento das contribuições assistenciais na Justiça do Trabalho por meio de documento de confissão de dívida.
De acordo com a decisão, "nos termos do art. 585, II do CPC, é título executivo extrajudical, entre outros, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas”, o caso do documento tratando-se de confissão de dívida da reclamada para o finalidade de pagamento de contribuição assistencial. Segundo os magistrados, "pelo art. 877ª da CLT: É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria".
A relatora do processo, desembargadora Elisa Maria de Barros Pena, ressaltou ainda que “sendo da Justiça do Trabalho a competência para dirimir conflitos relativos à cobrança de contribuição assistencial, mister se faz o reconhecimento da competência para a execução de título executivo extrajudicial que reconhece a dívida de mesma natureza”.
Dessa forma, os magistrados determinaram o retorno do processo à vara de Origem para o prosseguimento da execução do título extrajudicial que comprova a dívida da Churrascaria e Pizzaria São Judas Tadeu em prol do Sinthoresp.
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Processo: 000233421.2011.5.02.0008
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