O relator-geral do novo CPC (PL 8046/10), deputado Paulo Teixeira (PT/SP), apresentou nesta quarta-feira, 9, a versão final do seu parecer à comissão especial que analisa a proposta.
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Veja a íntegra do parecer.
O projeto de novo Código está composto por cinco livros, quais sejam: “Da Parte Geral”; “Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença”; “Do Processo de Execução”; “Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais”; e, por fim, “Das Disposições Finais e Transitórias”.
Da Parte Geral, Teixeira destaca a criação da ordem cronológica de julgamentos. De acordo com o parecer, “os processos terão que ser decididos na ordem que foram remetidos ao gabinete do julgador para deliberação. Com isso, todos os processos deverão integrar uma lista para consulta pública de modo a garantir o mínimo de previsibilidade às partes quanto à possível data de solução de seu processo.”
Paulo Teixeira ressalta ainda que “os honorários advocatícios sofrem substancial alteração”. Segundo o deputado, foram três pontos de destaque na questão. O primeiro é a instituição de honorários recursais. “A cada recurso improvido o sucumbente é condenado a pagar honorários adicionais que, no todo, não poderão ultrapassar a 25% do valor da condenação, do proveito, do benefício ou da vantagem econômica obtidos”.
O objetivo da regra, de acordo com ele, é remunerar os advogados pelo trabalho adicional em 2º grau, no STJ e no STF (art. 87, §7º).
Teixeira ainda destaca que aos honorários advocatícios das causas em que for parte a Fazenda Pública foram regulamentados em percentuais e em faixas. “Quanto maior o valor da questão em discussão, menor o percentual de honorários e vice-versa. O teto é de 20% e o piso é de 1% (art. 87, §3º). Isso significa que o novo código não reproduzirá o sistema atual onde, quando vencida a Fazenda Pública, os honorários são fixados por apreciação equitativa, ou seja, pelo senso de justo do magistrado”.
O terceiro destacável ponto, segundo o deputado, diz respeito à vedação da compensação de honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recíproca. A mudança deveu-se ao fato de que desde 1994, quando passou a vigorar o art. 23 da lei 8.906/94, os honorários de sucumbência passaram a pertencer ao advogado, de sorte que seu crédito não pode mais ser utilizado para pagar a dívida da parte por ele representada com o advogado que patrocina a parte adversa e vice-versa, porque o art. 368 do CC/02 exige como condição para a compensação que duas pessoas sejam, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra e também porque o art. 380 do CC/02 veda a compensação em prejuízo de direito de terceiro (art. 87, §10º).
Desde setembro de 2011, a Câmara debate o PL, bem como as proposições que lhe são correlatas (projetos de lei apensados, emendas à Comissão e emendas e subemendas dos Relatores-Parciais). Foram apresentadas 900 emendas pelos Deputados à Comissão Especial e apensados 146 projetos de lei que já tramitavam nesta Casa e tratam de modificações ao atual CPC. Em entrevista à Rádio Câmara no último dia 24, Teixeira disse que seu parecer deve ser votado no dia 15 ou 22/5.