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Teori Zavascki suspende decisão sobre pagamento de diárias de viagem a juiz

Juiz requeria pagamento de diárias de viagens de trabalho em valor equivalente ao daquelas percebidas por membros da carreira do MP.

6/5/2013

O ministro Teori Zavascki, do STF, suspendeu, em decisão monocrática, por meio de liminar na Rcl da União, a sentença que determinou o pagamento de diárias de viagens e trabalho a um magistrado em valor equivalente ao daquelas percebidas por membros da carreira do MP, na mesma circunstância.

Inicialmente, o juiz requereu o pagamento da diferença entre o que recebera e o que perceberiam os membros do MP sob o mesmo título, com base no artigo 227, inciso II, da LC 75/93.

O juízo de primeiro grau firmou sua competência para julgar a causa, sustentando que a jurisprudência da Suprema Corte não reconhece sua competência originária quando a controvérsia envolver vantagens, direitos ou interesses comuns à magistratura e quaisquer outras categorias funcionais. Assim, condenou a União ao pagamento das diferenças.

Na reclamação, a União alegou que a decisão do juízo da vara Federal do Juizado Especial Cível e Previdenciário de Itajaí/SC teria usurpado competência do STF para julgamento da causa. Defendeu que é aplicável ao caso a conclusão da Suprema Corte no julgamento da AO 1569 que reconheceu competência originária da União para julgar ação sobre ajuda de custo a ser paga na remoção de magistrado.

O relator, o ministro Teori Zavascki, considerou relevantes os fundamentos da União, apesar da jurisprudência do STF estar consolidada no sentido de não reconhecer sua competência originária quando a pretensão deduzida em juízo por magistrados for comum a outros servidores públicos estranhos à magistratura.

Porém, Zavascki ressaltou que esta não seria a situação do caso, fundamentando que, no relatório da sentença reclamada pela União, o juiz defende o pagamento de diárias em simetria constitucional existente entre as carreiras da magistratura e do MP. No entanto, de acordo com o ministro, tal simetria, derivada do artigo 124, parágrafo 4º, da CF/88, somente se estabelece entre as carreiras do MP e da magistratura. O que significa que "nenhuma outra categoria, que não a dos magistrados, poderia deduzir pretensão semelhante".

Zavascki deu razão à sustentação da União que toda a magistratura tem interesse, ainda que indiretamente, no julgamento favorável da causa, por envolver uma tese de direito de caráter comum a todos os magistrados em situações semelhantes.

Por fim, o ministro disse ter constatado que os autos do processo, envolvendo o pagamento das diárias, em curso na Justiça Federal de SC, já se encontram conclusos ao relator da turma recursal, por isso cabia a concessão de liminar.

Veja a íntegra da decisão.

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