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O projeto de Transposição do Rio São Francisco tem continuidade assegurada por decisão do TRF da 5ª Região

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27/10/2005

 

O projeto de Transposição do Rio São Francisco tem continuidade assegurada por decisão do TRF da 5ª Região

 

O projeto de Transposição do Rio São Francisco tem continuidade assegurada por decisão do presidente do TRF/5ª, desembargador federal Francisco de Queiroz Cavalcanti, que suspendeu  a liminar da Justiça Federal de Sergipe, concedida em ação civil pública interposta pela OAB/SE, determinando a imediata suspensão da obra federal. 

 

O pedido de suspensão da liminar da 3ª Vara Federal de Sergipe, em Aracaju, foi interposto pela União, na tentativa de dar continuidade ao procedimento de licenciamento ambiental para o projeto de Integração do Rio São Francisco com as bacias do Nordeste Setentrional, em tramitação no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).  

 

Além de suspender o licenciamento ambiental, indispensável para o início da obra, o juiz federal Mário Azevedo Jambo (3ª Vara-SJSE) determinou a abstenção da Agência Nacional de Águas (ANA), em conceder direito de uso dos recursos hídricos, e a abstenção da União, seja qual for o órgão, em realizar qualquer tipo de licitação relativa ao Projeto de Integração. Ainda estabeleceu multa no valor de R$ 10.000.000,00 por dia de descumprimento de qualquer uma dessas determinações, até a decisão final.  

 

Para a União, a decisão da primeira instância da Justiça Federal (3ª Vara-SE) provoca risco de “grave lesão à ordem jurídica”, em virtude da usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), que entende ser “de sua competência as ações entre os entes da Federação, sobre o licenciamento ambiental da obra federal, com base no chamado “pacto federativo”.

 

Considerando recentes precedentes no STF, o presidente do TRF/5ª Francisco Cavalcanti baseou-se na Constituição Federal de 1988, em ser art. 109, que dispõe sobre a competência do Supremo Tribunal Federal “no julgamento de causas e conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal ou entre uns e outros, incluindo entidades da administração indireta”. Ainda afirma ”a incompetência do juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe para julgar a ação civil pública em questão”.

 

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