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Mera apresentação de embargos declaratórios não autoriza multa por má-fé

Para a 1ª turma do STJ, houve excesso por parte do TJ/AP, que havia aplicado duas multas e indenização de 20% em favor do estado do Amapá.

28/4/2013

A simples apresentação de embargos de declaração, uma única vez, não autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé. Para a 1ª turma do STJ, houve excesso por parte do TJ/AP, que havia aplicado duas multas e indenização de 20% em favor do estado do Amapá.

A ação de origem trata da revisão geral anual da remuneração de servidores públicos estaduais. O TJ/AP entendeu que o pedido de imposição de reajuste era juridicamente impossível, por invadir competência privativa do Poder Executivo.

Com essa decisão, os autores apresentaram embargos de declaração, uma única vez. Diante dos embargos, o TJ/AP aplicou duas multas de 1% do valor da causa, previstas nos artigos 18 e 538 do CPC. Determinou ainda que o estado do Amapá, réu na ação, fosse indenizado pelos autores em 20% do valor atribuído à causa, na forma do parágrafo 2º do artigo 18 do CPC.

No STJ, além das questões de mérito, os autores disseram que os embargos declaratórios buscavam forçar a discussão expressa das questões suscitadas ao longo do processo, o que seria indispensável para a interposição de recursos para tribunais superiores. Não haveria, assim, má-fé ou intenção de adiar a resolução do processo.

O ministro Ari Pargendler entendeu que o recurso contra a decisão do TJAP não poderia ser admitido no STJ, por falta de preenchimento de requisitos legais para seu cabimento, exceto em relação às multas e indenização.

Para o relator, a multa por litigância de má-fé em razão da mera oposição de embargos de declaração foi excessiva e deve ser afastada. Ele ressalvou que a reiteração do instrumento talvez pudesse justificar a aplicação da pena. Além disso, o ministro considerou que o TJ/AP foi obscuro ao aplicar a multa do artigo 538, e afastou também essa punição.

Fonte: STJ

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