A 6ª turma Especializada do TRF da 2ª região negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária contra decisão que suspendeu o curso de processo administrativo instaurado para identificar suposta área de remanescentes de quilombolas em São Mateus/ES. O desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, relator do recurso, ressaltou que a continuação do processo administrativo implicaria na desapropriação do imóvel agravado, fazenda produtiva de 12,2 km².
O magistrado lembrou que a questão dos quilombolas está prevista em sede constitucional, no artigo 68 dos ADCT - Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. Ele também destacou que a matéria restou disciplinada pelo decreto 4.887/03, que regulamentou o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos.
Ocorre que o referido decreto foi objeto de questionamento no STF, por intermédio da ADIn 3.239, havendo o ministro Cezar Peluso, relator da ADIn, votado no sentido da sua inconstitucionalidade. Em seu voto, o ministro apontou a impossibilidade de regulamentação do dispositivo constitucional via decreto e assinalou o fato de haver o ato executivo inovado na ordem jurídica, ao tratar de desapropriação não prevista no texto constitucional. O julgamento foi adiado em razão de pedido de vista da ministra Rosa Weber.
O Incra sustentou que o voto proferido pelo ministro Cezar Peluso não determinou a suspensão de eficácia do decreto, sendo assim, argumentou que inexiste qualquer decisão do plenário do Supremo sobre o assunto, devendo prevalecer, portanto, a presunção de constitucionalidade do referido diploma legal.
Mas o desembargador Guilherme Gama entendeu que "o fato de que ainda não houve julgamento definitivo pelo STF não impede que o voto acima aludido seja tomado como paradigma, tendo em vista que os argumentos expendidos pelo ministro César Peluso são fortes e convincentes, podendo seu entendimento ser livremente adotado pelos demais magistrados".
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Processo: 0013516-75.2012.4.02.0000
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