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Reclamação para obter cópias de 60 volumes de processo é improcedente

Decisão é da 1ª turma do STF.

24/4/2013

A 1ª turma do STF julgou, por unanimidade, improcedente a Rcl 13215, em que acusado de tráfico internacional de drogas reivindicava a obtenção de cópias de 60 volumes referentes à ação penal a que responde na 4ª vara Federal Criminal de SP.

A ação em questão se refere ao resultado das investigações da PF na Operação Semilla, pela qual foram presas preventivamente várias pessoas por tráfico internacional de drogas, entre elas C.R.R, que ajuizou a reclamação no STF.

O reclamante pretendia ter pleno acesso ao inteiro teor da ação, por meio de fotocópias. Em 1ª instância, o pedido foi negado, já que, segundo o juízo, a extração de cópias de peças do processo está condicionado aos termos da portaria 36/11 da vara 4ª vara Federal Criminal de SP, que determina ser necessário apontar as folhas que se pretende reproduzir.

Tal norma assegura amplo acesso aos elementos de prova, mas ressalta ser inviável exigir que o procurador "consulte mais de 60 (sessenta) volumes de intenso trabalho policial, sem a possibilidade de extração integral de cópias".

No entanto, segundo a reclamação, o teor da portaria afronta a súmula vinculante 14 do STF, que assegura ao defensor "acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".

O ministro Marco Aurélio, relator, contudo, não identificou desrespeito ao verbete e já havia indeferido a liminar em maio de 2012. A 1ª turma, então, reafirmou tal entendimento .

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