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Para MPF, limitação à dedução de despesas com educação no IR é inconstitucional

Subprocurador-Geral da República Wagner de Castro Mahtias Netto enviou parecer ao STF, que será analisado pelo ministro Dias Toffoli.

24/4/2013

O MPF opinou pelo provimento do RExt 736.365, interposto contra acórdão que negou a legitimidade do parquet Federal para propor ação civil pública com a finalidade de obter o reconhecimento da inconstitucionalidade das restrições à dedução, para fins de tributação sobre a renda, de despesas com educação.

Em parecer enviado ao STF, o subprocurador-Geral da República Wagner de Castro Mathias Netto afirma que a ação civil pública "circunscreve-se à defesa da legalidade e dos interesses coletivos afrontados por restrições inconstitucionais, que, impedindo a dedução total, da base de cálculo do imposto de renda, do quantum investido em educação, não se compatibilizam com a importância do direito, negligenciado sistematicamente pelo Estado, resultando, no viés tributário, em cobrança indevida".

Wagner Netto defende a legitimidade do MPF para a propositura da ação coletiva, uma vez que "o debate projeta-se sobre a eficácia da tutela do direito à educação, garantia magna que tem caráter indisponível e inequívoco interesse social".

Segundo ele, a proibição do manejo da ação civil pública em matéria tributária pelo MPF restringe a atuação do parquet, que tem como uma de suas funções – prevista no artigo 129, inciso III, da CF/88 – "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos".

O subprocurador-Geral também ressalta que a LC 75/93 estabelece que "são funções institucionais do MP (...) zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos (...) ao sistema tributário, às limitações do poder de tributar, à repartição do poder impositivo e das receitas tributárias e aos direitos do contribuinte".

Por isso, de acordo com o parquet, "se a atuação fiscal lesiona garantias fundamentais, prejudicando, simultaneamente, a ordem jurídica e os contribuintes, a quem se volta a proteção magna, demonstra-se, à saciedade, o caráter metaindividual da tutela – o que atrai a atuação ministerial, não havendo justificativa plausível para o seu cerceamento".

Veja a íntegra do documento.

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