Migalhas Quentes

Nota técnica da Ajufe defende PEC 544/02

Presidentes da Ajufe e Anamatra entregaram o texto a Renan Calheiros.

23/4/2013

Nesta terça-feira, os presidentes da Ajufe – Associação dos Juízes Federais do Brasil, Nino Toldo, e da Anamatra – Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho, Renato Sant’Anna, entregaram a Renan Calheiros uma nota técnica em favor da PEC 544/02, que cria novos TRFs no país.

A nota traz considerações sobre a constitucionalidade da proposta, seu impacto orçamentário e a desnecessidade de revisão pelo Senado.

Confira abaixo a síntese dos argumentos contidos na nota.

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SÍNTESE DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NA NOTA TÉCNICA Nº 03/2013

Referente à Proposta de Emenda à Constituição
nº 544/2002, que cria novos TRFs.



1) Constitucionalidade da PEC:
• não há reserva para iniciativa para propostas de emenda à constituição (art. 60, incisos I a III, CF);
• a alteração da estrutura do Judiciário não fere cláusula pétrea, pois não há risco de abolição à separação entre os poderes (art. 60, § 4º, III, CF);
• há precedentes de proposituras de iniciativa parlamentar que se transformaram em emenda à Constituição e alteraram a estrutura do Poder Judiciário:
o EC 45/2004 - criou o CNJ, autorizou a criação de turmas regionais na 2ª instância e extinguiu os Tribunais de Alçada, então existentes nos Estados;
o EC 24/1999 – extinguiu os cargos de juízes classistas e determinou a instalação de um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado da Federação e no Distrito Federal.

2) Impacto orçamentário:
• É despropositado cogitar-se de um incremento de R$ 8 bilhões anuais para instalação dos novos tribunais;
• Cada Tribunal custará, em 2013, em média, R$ 272 milhões, sendo que o menor deles (com 15 membros), que se aproxima do perfil dos tribunais recém criados, terá um orçamento de R$ 154 milhões;
• Com base nos dados orçamentários, infere-se que o custo anual dos novos tribunais será da ordem de R$ 700 milhões ao ano;
• Sobre a regularidade financeira e orçamentária da PEC, o CJF concluiu (em 2012) que a proposta está em conformidade com a lei de responsabilidade fiscal, uma vez que observa a margem de expansão das despesas projetadas na LDO (Ofício 2012/01822).

3) Desnecessidade de revisão pelo Senado:
• A alteração de texto promovida pela Câmara dos Deputados foi de mera técnica legislativa, ou seja, restrita a adequações de ordem formal, sem modificação do conteúdo aprovado pelo Senado;
• A presidência e a secretaria-geral da Mesa do Senado Federal já se pronunciaram pela desnecessidade da reapreciação da proposta (Ofício nº 1.515/2003);
• Há precedentes do Congresso, acolhidos pelo STF: ADI 2.238-MC e ADI 2.182.

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