A 10ª câmara Cível do TJ/RS negou provimento à apelação de um casal em face da decisão de 1ª instância a qual indeferiu pedido de indenização por danos morais e materiais à uma empresa de intercâmbio cultural, devido a inconvenientes na viagem.
Nos autos, os autores contam que contrataram o serviço de intercâmbio cultural da empresa a fim de aperfeiçoar a língua inglesa e que, pelo contrato, as aulas seriam ministradas na Califórnia com duração de um mês, para isso, investiram mais de R$ 8 mil para o deslocamento e estadia em casa de família que, segundo a ré, ficaria em local próximo ao das aulas. Afirmaram ainda que a agência prometeu a realização de encontros e eventos, facilitando o aprimoramento do idioma estrangeiro e o convívio com cidadãos americanos, bem como a conveniência da confecção de carteira de estudante para descontos nas atrações da cidade.
Relataram ainda os infortúnios da viagem como a troca da residência familiar sem aviso prévio e sem qualquer amparo; a longa distância da nova casa de família; a impossibilidade de realizar o curso no período programado, entre outros. Então, o casal ajuizou ação indenizatória contra a empresa afirmando que ocorreu o inadimplemento substancial do contrato, pois não houve a prestação dos serviços contratados, causando danos materiais e morais e invocou o art. 14 do CDC, asseverando a falta de informação adequada.
A empresa contestou alegando que, entre outros pontos, o casal escolheu a acomodação e a escola; optou por um curso de férias e não intensivo; que a troca de residência também foi solicitada por eles e que as atividades aos fins de semana não se justificam pois não se trata de um pacote turístico.
O juiz de Direito Heráclito José de Oliveira, da 7ª vara Cível do Foro Central, julgou improcedente a ação. Oliveira observou que não foram encontrados nos autos elementos que comprovem a alegada má prestação do serviço. "Os pequenos percalços enfrentados pelo casal autor não desbordam do que ordinariamente acontece em casos tais, não servindo a amparar a pretensão indenizatória; a eventual insatisfação ou aproveitamento dos cursistas nas aulas ministradas, seja pela qualidade do professor, seja pelo método praticado, igualmente não autoriza reconhecer defeito no serviço contratado", avaliou.
Os autores então apelaram à 10ª câmara Cível do TJ/RS que manteve o entendimento de 1º grau. Para o relator, desembargador Túlio de Oliveira Martins, as alegações do casal não ficaram comprovadas. Assim, os magistrados negaram provimento à apelação.
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Processo: 0036780-75.2013.8.21.7000
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