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CJF aprova anteprojeto que altera leis dos JEFs e das turmas recursais

Proposta é de autoria do corregedor-geral da Justiça Federal, ministro João Otávio de Noronha.

30/3/2013

O colegiado do Conselho da Justiça Federal aprovou texto de anteprojeto de lei que modifica, respectivamente, as leis 10.259/11, dos JEFs e a 12.665/12, que trata da estrutura permanente das turmas recursais dos JEFs. A proposta do anteprojeto é de autoria do corregedor-geral da Justiça Federal, ministro João Otávio de Noronha e foi apresentada durante sessão do Conselho.

Uma das alterações do documento inclui, no art. 3º, quanto à vedação de matérias de competência do JEF, a concessão de medidas cautelares e, no art. 4º, substitui a possibilidade de concessão de medidas cautelares pela antecipação de tutela. Ainda no art. 3º, o texto do anteprojeto estabeleceu regras já consagradas na jurisprudência, no que diz respeito à definição do valor das causas vencidas e a vencer, no caso de a condenação exceder o valor de sessenta salários mínimos. Este teto será considerado na data do ajuizamento da ação, e não na data da condenação.

Pelo anteprojeto, modifica-se ainda o inciso I, do art. 6 º, a fim de incluir a possibilidade de o espólio e o condomínio serem autores de ações nos JEFs. Já o § 2º do art. 10º estabelece que o autor só poderá designar representante que não seja advogado, quando comprovada impossibilidade de comparecer à sede do JEF. As mudanças do §3º permitem a representação por parentes, cônjunge e assistente social identificado, caso a parte autora esteja incapacitada de comparecer à audiência.

Outra novidade do anteprojeto, segundo o corregedor, é a alteração do § 1 do art. 14, que na prática propõe a extinção das turmas regionais de uniformização (TRUs), instância que hoje é intermediária entre as turmas recursais e a TNU. O texto atual permite que o pedido fundado em divergência entre as turmas recursais de uma mesma região sejam julgados em reunião conjunta das turmas em conflito, sob a presidência do juiz coordenador dos JEFs no tribunal regional federal respectivo. Com a redação proposta, os pedidos divergentes entre decisões de turmas recursais da mesma ou de diferentes regiões, proferidas em contrariedade a súmula ou jurisprudência do STJ serão julgados pela TNU.

Estrutura das turmas recursais

Quanto à lei 12.665/12, que trata da estrutura permanente das turmas recursais dos JEFs, a seguinte alteração foi proposta para o art. 6º: em caso de vaga, férias, impedimento ou afastamento do juiz de turma recursal, para garantir o quorum necessário ao funcionamento da turma, o TRF convocará juiz federal titular de juizado especial para substituição. O texto atual prevê que o presidente do TRF de cada região indique o juiz federal, titular ou substituto, mais antigo que tenha manifestado interesse em integrar uma das turmas.

O anteprojeto de lei propõe ainda que os artigos 47 e 48 da resolução 168/11 do CJF sejam transformados em lei, em virtude da necessidade de normatizar a forma de levantamento dos valores depositados a título de requisições de pequeno valor (RPVs). Diante disso, passaria a ser obrigatório que os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de RPVs sejam depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, sendo necessário abrir uma conta remunerada e individualizada para cada beneficiário, entre outros assuntos. O anteprojeto segue agora para aprovação do plenário do STJ e, em seguida, para o CNJ, antes de ser remetido ao Congresso.

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