O juiz de Direito Substituto Manuel Eduardo Pedroso Barros, da 23ª vara Cível de Brasília, declarou a aquisição por usucapião de imóvel localizado no Lago Sul em favor de mulher que reside no local há cerca de 22 anos com duas filhas. Foram julgadas duas ações de forma conjunta, reivindicatória de posse da empresa apensada à de usucapião da moradora, "ante a nítida conexão entre as mesmas, sendo o resultado de uma prejudicial em relação ao da outra".
De acordo com os autos, a Springer Carrier Ltda. havia entrado com ação por conta de escritura de dação em pagamento, fornecida pelo ex-companheiro da autora em pagamento parcial de dívida. A autora relatou que reside no imóvel desde 1991, quando recebeu as chaves da mão do ex-companheiro, passando a exercer a posse plena e de forma pacífica, arcando com ônus e bônus da propriedade.
Aduz a mulher que manteve com o companheiro relação amorosa que se iniciou em 1971 e terminou em 1982, sendo frutos desta relação duas filhas. Sustentou que em 1991, após quase 10 anos do rompimento do relacionamento, o companheiro comprou o imóvel do qual nunca tomou posse e o entregou a autora para que ali morasse. Após 22 anos em posse do imóvel, a mulher sustentou a aquisição por usucapião porque exerceu "a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com atos exteriores reveladores da qualidade de proprietária".
A empresa alegou que a autora permaneceu no imóvel desde sua aquisição por mera permissão do proprietário, atos estes que não configuram posse para efeito de usucapião. A Springer aduz também que é proprietária do imóvel, pois o adquiriu por meio de escritura de dação em pagamento, dada pelo ex-companheiro da autora, em pagamento parcial de dívida de uma empresa.
O juiz Manuel Eduardo Pedroso Barros decidiu que, no mérito, a ação de usucapião é procedente, restando improcedente o pedido de reivindicação de posse. Segundo ele, "A usucapião é modo não só de adquirir a propriedade de forma originária, mas, também, de sanar os vícios de propriedade ou outros direitos reais adquiridos com vício a título derivado", afirmou.
O magistrado afirmou ainda que dois elementos devem estar sempre presentes em qualquer modalidade de usucapião, quais sejam, o tempo e a posse. Ele afastou a tese da empresa no sentido de que não haveria se completado o prazo exigido para a usucapião, ao argumento de que este prazo deveria ser contado da data da dação em pagamento, não podendo prazo anterior de posse prejudicá-la. Para ele, é "desnecessária a discussão acerca da natureza da posse após este período uma vez que nesta data já estava implementado o prazo vintenário necessário ao reconhecimento da usucapião extraordinária", o que permite concluir que a autora provou todos os requisitos legalmente exigidos para a usucapião extraordinária.
Veja a íntegra da sentença.
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Processo: 0014714-73.2012.8.07.0001