O plenário do STF rejeitou dois embargos de declaração apresentados em ações diretas de inconstitucionalidade que tratam de norma do Estado de SP (lei 13.549/09) que determinou a extinção gradual da carteira previdenciária dos advogados daquele ente federado.
Nos embargos da ADIn 4291, o PSOL alegava que a decisão do STF foi “omissa e contraditória” por não tratar dos advogados ainda contribuintes da Carteira, que teriam firmado com o Estado de São Paulo contrato de longa duração voltado à previdência complementar. O PSOL pretendia que o Plenário estendesse a decisão aos advogados ainda contribuintes, a fim de não quebrar o princípio da isonomia.
Na ADIn 4429, o Conselho Federal da OAB apresentou embargos sustentando que, na prática, o acórdão do STF deixou sem salvaguarda aqueles que preencheram os requisitos para a concessão do benefício depois do implemento da nova lei e outros “que continuam pagando confiantes que o contrato seja honrado”.
Nos dois casos, o relator das ADIns, ministro Marco Aurélio, ressaltou que a matéria suscitada nos embargos “foi muito debatida” nos respectivos julgamentos. “A partir do momento em que foram acolhidos os pedidos apenas quanto às situações constituídas, ficou afastada a pretensão no tocante às situações ainda em curso”, afirmou. “Os dois embargos estão voltados ao reexame do tema”.
O ministro destacou que, em relação aos advogados que à época não tinham situação constituída, mas ainda em curso, “há desdobramentos passíveis de ocorrer no campo do processo subjetivo” – possibilidade igualmente debatida no julgamento do mérito das ADIs.
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Processos relacionados: ADIns 4291 e 4429