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ICMS em operação interestadual não presencial viola CF, diz AGU

Segundo o órgão da AGU, a Constituição é clara ao proibir aos entes da federação estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais.

19/3/2013

AGU apresentou ao STF manifestação contra norma que regula incidência do ICMS em operações interestaduais que envolvam aquisição de bem ou mercadoria de maneira não presencial. A ADIn 4.713, da relatoria do ministro Luiz Fux, foi proposta pela CNI contra o protocolo ICMS 21, de 1/04/2011, que instituiu a exigência do ICMS nesse tipo de operação.

Sustenta violação à CF/88, pois a regra institui nova incidência de imposto. Afirma, também, que a superposição da incidência tributária estabelecida pelo protocolo vulneraria preceitos constitucionais, tornando mais gravosa a venda interestadual de mercadorias a consumidores finais.

A SGCT - Secretaria-Geral de Contencioso, manifestou-se pela procedência do pedido formulado pela CNI, uma vez que o ato normativo questionado é incompatível com o que a Constituição prevê sobre o ICMS quanto à diferenciação tributária, a liberdade de tráfego e a autonomia dos entes federados.

Segundo o órgão da AGU, a Constituição é clara ao proibir aos entes da federação estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais. A AGU explicou que é vedado aos Estados e municípios o estabelecimento de diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer que seja sua procedência ou destino.

A Secretaria-Geral ressaltou que a regra, na realidade, prevê que a receita tributária pertença ao Estado onde ocorreu a operação mercantil, mesmo que o consumidor final esteja localizado em outro lugar. Na manifestação, a SGCT citou, ainda, que a jurisprudência do STF já suspendeu norma idêntica que determinou a incidência de ICMS de Estado para bens oriundos de outras regiões.

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