De acordo com a decisão, os recursos especiais foram interpostos pelo Corinthians e pelo lateral-direito contra acórdão da 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, em ação de cobrança cumulada com danos materiais e morais movida pela Sociedade Esportiva Palmeiras e União São João Esporte Clube.
Para o ministro Paulo De Tarso Sanseverino, a polêmica do processo situa-se em torno da exigibilidade do pagamento do "passe" do atleta Rogério postulado pelos clubes em razão da transferência do jogador ao Corinthians Paulista. A ação foi ajuizada na Justiça Comum, tendo o TJ/SP afastado a competência da JT para julgamento da demanda, "pois a indenização postulada envolveria matéria estritamente de âmbito civil".
O relator acredita, entretanto, que a controvérsia repousa em relação jurídica trabalhista, "pois a obrigação exigida do Sport Club Corinthians Paulista, ou seja, o pagamento do"passe", é decorrente do contrato de trabalho firmando pelo jogador recorrente e os Clubes recorridos".
Segundo ele, o "passe" ou "vínculo desportivo", tal como definido no art. 11 da lei do passe (6.354/76) constituía uma espécie de compensação ao clube cedente pelos investimentos na formação profissional de um determinado atleta quando da sua transferência à outra entidade desportiva e possuía natureza acessória ao contrato de trabalho. Quando o atleta profissional e a entidade desportiva celebravam contrato de trabalho, deviam pactuar também, por força do artigo 3º, inciso V, da referida lei, "os critérios para a fixação do preço do passe e as condições para dissolução do contrato".
Paulo De Tarso Sanseverino lembrou que, posteriormente, com a edição da lei Pelé (9.615/98), que definiu ser de natureza trabalhista o contrato do atleta profissional de futebol com o clube desportivo, a acessoriedade do "passe" ao contrato de trabalho foi reafirmada. "Como se vê, o pagamento do "passe" tem relação direta com o vínculo empregatício, circunstância que enseja a competência da Justiça do Trabalho".
Veja a íntegra da decisão.
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Processo relacionado: REsp 1.229.485