OAB defende presença do Quinto Constitucional em todos os órgãos do Tribunal
Conforme o relatório e voto do conselheiro Orlando Maluf Haddad, a eventual supressão da participação nos órgãos Especiais dos Tribunais a categoria que compõe o Constitucional foi denunciada no requerimento dos vinte desembargadores paulistas. Eles argumentaram a necessidade de se defender a proporcionalidade em todos os órgãos dos tribunais, sem restrições, conforme previsto no artigo 94 da Constituição, o que foi acatado pelo relator. A ameaça de supressão existia, segundo eles, “em face da iminente eleição de metade dos integrantes dos citados Órgãos Especiais”. Para o conselheiro da OAB, a eventual supressão seria uma discriminação, além de inconstitucional.
A seguir, a íntegra da proposição aprovada pelo Pleno do Conselho Federal da OAB que será encaminhada ao CNJ:
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“Ref. PRO – 0037/2005
Trata-se de requerimento formulado por vinte desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nomeados às fls. 4/5, todos ex-advogados que alcançaram a magistratura por força do denominado “Quinto Constitucional”, solicitando providências do Conselho Federal da Ordem junto ao Egr. Conselho Nacional de Justiça, no sentido de se manifestar contra eventual supressão da categoria nos Órgãos Especiais dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho, Estados e Distrito federal, em face da iminente eleição de metade dos integrantes dos citados Órgãos Especiais.
Argumentam que se deve defender a proporcionalidade do Quinto em todos os órgãos dos tribunais, expondo as razões de fls. 3/4.
Determinada a autuação no Conselho Pleno, foi o ora subscrevente designado Relator, em 07/10/05 (fls. 6), recebendo os autos em 16/10 (fls. 7), e logo a seguir solicitando fosse a questão incluída na pauta da Reunião Ordinária do Pleno prevista para 17/10, o que se realizou.
É o relatório, passo a votar:
Entendo, s.m.j., assistir total razão aos Requerentes.
O fulcro orientador da existência do Quinto Constitucional consiste no fato inarredável de o Poder Judiciário não ser composto somente de juízes de carreira.
Como bem salientam os proponentes, desde a Constituição de 1934 se implantou a feição atualizada da composição dos tribunais, que integra representantes da Advocacia e do Ministério Público, tendo sido mantidas tais exigências nas cartas de 1937, 1945, 1967 e 1988.
O artigo 94 da atual constituição assim determina:
“Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será composto por membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional ___________________”.
(grifo do Relator)
A formação do dispositivo é clara em não especificar e não restringir o âmbito da presença do Quinto em uma ou outra divisão administrativa dos tribunais, ou em um ou outro órgão que o compõe.
Ao enunciar “um quinto dos lugares”, entenda-se naturalmente todos os lugares possíveis num tribunal, incluído o Órgão Especial.
Ademais, é obvio que a plena igualdade com que devem ser tratados todos os componentes da Corte proíbe qualquer discriminação contra aqueles que formam o Quinto.
Na hipótese de se confirmarem as notícias mencionadas no requerimento vertente, estar-se-ia diante de uma óbvia inconstitucionalidade, de indesejada discriminação que afrontaria todos os mais sagrados princípios que regem nossa Carta Maior.
Em razão disso e do que mais consta da argumentação dos requerentes, meu voto é para acolher o pleito e deferi-lo em sua íntegra, encaminhado-se a manifestação do Egr. Conselho Federal ao Conselho Nacional de Justiça, no propósito de que não se permita a discriminação dos componentes do Quinto quanto à formação eleita para os Órgãos especiais dos Tribunais, determinando-se o respeito à proporcionalidade nestes colegiados, assim como em todos os demais.
À Presidência.
Brasília, 17 de outubro de 2005.
Orlando Maluf Haddad
Conselheiro Federal”.
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