O conselheiro Sílvio Luis Ferreira da Rocha, do CNJ, concedeu liminar em que suspende exigência de portaria do TJ/DF de constar a filiação das partes para protocolar processos.
Trata-se da portaria conjunta 69/12, que dispõe sobre a obrigatoriedade do registro do CPF ou CNPJ na atuação dos feitos distribuídos à Justiça do DF, bem como determina a expedição de emissão de certidão de feitos distribuídos por número do CPF ou CNPJ na 1ª instância.
A OAB/DF pediu a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar para suspender a portaria no que diz respeito à exigência de que conste das iniciais e das respostas o dado qualificativo relativo à filiação das partes.
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PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0000553-23.2013.2.00.0000
Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Distrito Federal
Requerido: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - Tjdft
Advogado(s): DF019172 - Adriano Soares Branquinho (REQUERENTE)
DF017067 - Marcel André Versiani Cardoso (REQUERENTE)
DF024725 - Claudio Demczuk de Alencar (REQUERENTE)
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A Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Seccional do Distrito Federal postula a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar para suspender a Portaria Conjunta nº 69/2012 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no que diz respeito à exigência de que conste das iniciais e das respostas o dado qualificativo relativo à filiação das partes (evento nº 28).
Segundo a requerente, a reiteração da liminar postulada se justifica pelo risco que as partes correm de sofrerem com a extinção do processo sem julgamento de mérito, caso não regularizem as iniciais com o dado qualificativo relativo à filiação, conforme se comprovou com a documentação juntada a este feito na forma de memoriais.
Como não ocorreu o julgamento de mérito deste procedimento em Plenário no dia de ontem, em razão de adiamento pelo término da Sessão, vem a requerente novamente aos autos renovar o pedido para que seja suspensa cautelarmente a parte final do inciso II do art. 1º da Portaria Conjunta nº 69/2012 até julgamento de mérito, de forma que a demora não cause maiores prejuízos às partes, no que diz respeito ao direito de acesso à Justiça.
É a síntese do necessário. DECIDO.
O risco da demora subsiste. De fato, da leitura dos memoriais trazidos aos autos pela requerente (evento nº 17), é possível vislumbrar que, na prática, a Portaria Conjunta nº 69/2012 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios dá suporte ao magistrado para que venha a indeferir a inicial, caso não seja emendada a inicial que não apresente os requisitos do art. 1º, caput, da Portaria Conjunta nº 69/2012, inclusive quando ausente o dado relativo à filiação, conforme documentos apresentados pela requerente em memorias (evento nº 17).
A verossimilhança do direito invocado pela requerente também está presente. O dado relativo à filiação não é requisito da petição inicial, consoante dispõe o art. 282 do Código de Processo Civil. Tampouco está previsto no art. 41 do Código de Processo Penal como requisito da denúncia ou da queixa. O art. 15 da Lei nº 11.419/2006 trata da necessidade da parte informar o dado relativo ao número do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal na inicial, porém não exige a informação relativa à filiação. As Resoluções do CNJ números 46/2007 e 121/2010 igualmente não exigem que o dado relativo à filiação conste da petição inicial.
De qualquer sorte, a questão será apreciada com mais profundidade por ocasião do julgamento de mérito deste pedido. Por ora, neste juízo de cognição sumária, constato a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora a autorizar a concessão da liminar postulada pela requerente.
Ante o exposto, concedo a liminar pleiteada tão-somente para suspender cautelarmente, até julgamento de mérito deste procedimento, a parte final do inciso II do art. 1º da Portaria Conjunta nº 69/2012, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a fim de que seja dispensada a exigência de que as partes apresentem o dado relativo à filiação nas iniciais e respostas, por não constituir este dado requisito da petição inicial.
Intimem.
Brasília, data infra.
SÍLVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA
Conselheiro