A 3ª turma do STJ decidiu que apenas as decisões transitadas em julgado no juízo criminal podem implicar efeito vinculante no juízo civil. A determinação foi realizada após a análise de um REsp em que o vendedor de um imóvel pedia que fosse juntada ao processo civil decisão absolutória na esfera criminal.
Por conta da constatação da existência de diferença na metragem do imóvel, foram ajuizadas duas ações, civil e criminal. A primeira foi proposta visando ao abatimento do preço; a segunda, à condenação do vendedor pela prática de estelionato. Na esfera criminal, o juízo entendeu que o negócio jurídico realizado entre as partes se tratava de venda ad corpus, na qual a área do imóvel não seria preponderante para realização do acordo. Já no civil, entendeu se tratar de venda de natureza ad mensuram, em que a área do imóvel foi fundamental para a negociação.
Então, o STJ analisou se os fatos apurados na esfera criminal teriam efeito no juízo civil depois de já apreciado recurso de apelação. A sentença criminal foi levada a conhecimento do juízo civil por meio de embargos de declaração, contra acórdão que julgou a apelação. Com isso, o vendedor foi condenado, na esfera civil, a pagar R$ 32.400 pela diferença no tamanho do imóvel.
A 3ª turma considerou que, na hipótese, só seria possível a interferência entre os juízos com a decisão transitada em julgado. Isso porque existe a possibilidade de modificação subsequente pelo órgão julgador, o que implicaria risco potencial à segurança das situações estabelecidas.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou em seu voto que a norma do artigo 935 do CC/02 consagra a independência entre a jurisdição civil e a penal, entretanto dispõe que não se pode questionar mais sobre a existência do fato, ou sua autoria, quando a questão se encontrar decidida no juízo criminal.
Segundo a ministra, a independência entre as jurisdições é relativa, pois o juízo civil é menos rigoroso do que o criminal no que concerne aos pressupostos da condenação, o que explica a possibilidade de haver decisões aparentemente conflitantes em ambas as esferas.
Para a relatora, deriva da interpretação do artigo 935 do CC que a ação em que se discute a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato ou na negativa de autoria. Ou ainda que a sentença penal absolutória seja fundada na falta de provas.
-
Processo relacionado: REsp 1164236
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: STJ