Migalhas Quentes

Empresa é condenada por usar a Justiça para homologar rescisões

Ré indenizará em R$ 100 mil por dano moral coletivo.

4/3/2013

A 4ª turma do TST condenou a Empresa de Transportes Transbel Rio Ltda., de Belém/PA, a pagar indenização de R$ 100 mil, a título de danos morais coletivos, por exigir que seus empregados, ao serem demitidos, tivessem de recorrer à JT a fim de receber as verbas rescisórias. Para a turma, essa prática configura fraude processual e ato atentatório à dignidade da justiça, além de lesar os direitos dos trabalhadores por meio de acordos simulados.

O processo teve início em ação civil pública ajuizada pelo MPT na 11ª vara do Trabalho de Belém. Segundo a inicial, praticamente todos os empregados demitidos tinham de buscar o amparo artificial da Justiça para receberem as verbas rescisórias.

Legitimidade

A JT da 8ª região inicialmente rejeitou o pedido do MPT de condenar a empresa a se abster de adotar tal prática e de pagar indenização por danos morais coletivos, e extinguiu o processo sem julgamento do mérito com o fundamento da ilegitimidade do MP para propor a ação. Segundo o TRT da 8ª região, o objetivo da ação – fazer com que a empresa cumprisse a lei trabalhista – poderia ser alcançado pela atuação da Delegacia Regional do Trabalho, "órgão que tem o dever de fiscalizar e multar aqueles que não cumprem as normas previstas na CLT".

A 4ª turma do TST, porém, ao julgar o primeiro recurso de revista no processo, reconheceu a legitimidade do MP e determinou o retorno do processo ao primeiro grau, para que fosse examinado o mérito.

A nova sentença julgou o pedido totalmente improcedente e, novamente, o TRT a manteve. O fundamento foi o de que a imposição da obrigação de não homologar judicialmente a rescisão configuraria cerceamento do direito fundamental de acesso à Justiça. Para o TRT, uma sentença judicial que impedisse o acesso ao próprio Judiciário seria "uma aberração jurídica".

Desrespeito à ordem jurídica

Ao recorrer, novamente, ao TST, o MPT defendeu que sua atuação em sede de tutela inibitória não implicaria vedação do livre acesso à Justiça, e ressaltou que a jurisprudência rejeita a tentativa de utilização do Judiciário como órgão meramente "carimbador" das rescisões contratuais. Sustentou, ainda, que "negar a qualquer pessoa", inclusive à instituição Ministério Público, o direito de requerer o cumprimento da lei seria "negar a própria inafastabilidade da jurisdição e o princípio da legalidade". Finalmente, insistiu que a prática reiterada da empresa de descumprir o artigo 477 da CLT caracteriza desrespeito à ordem jurídica, passível, portanto, de condenação por dano moral coletivo.

Ao examinar o recurso, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que a ação civil pública foi instaurada a partir de procedimento administrativo que, por sua vez, foi motivado por ofício da própria JT, no qual se noticiava que o preposto da Transbel, numa das ações trabalhistas, confessou a utilização do Judiciário como mero "joguete" homologador das rescisões.

Lembrando que a legitimidade do MPT já foi decidida no recurso anterior, a ministra afirmou não ver nenhum impedimento para, diante de um ilícito, a utilização da tutela inibitória, de caráter preventivo, com fixação de obrigações de fazer e de não fazer. Por unanimidade, a turma conheceu do recurso do MPT e julgou totalmente procedente sua pretensão.

____________

ACÓRDÃO

(4.ª Turma)

GMMAC/r3/cmf/g/ri

RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. CONDUTA REITERADA DA RECLAMADA DE SE UTILIZAR DO PODER JUDICIÁRIO COMO ÓRGÃO MERAMENTE HOMOLOGADOR DAS RESCISÕES CONTRATUAIS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 477 DA CLT. O Ministério Público do Trabalho pode propor Ação Civil Pública com pedido de tutela inibitória cumulada com indenização por danos morais coletivos, quando evidenciada a prática reiterada da Reclamada de se utilizar do Poder Judiciário como órgão homologador de rescisões contratuais, sem observar o disposto no art. 477 da CLT, afrontando direitos de uma série de trabalhadores, bem como da própria sociedade que se vê enfraquecida quando o Judiciário é utilizado para a prática de atos simulados e distorcidos. Note-se que um dos pedidos do órgão ministerial, no que se refere à Reclamada, de "promover as rescisões contratuais segundo as disposições do art. 477 da CLT, deixando de utilizar do Poder Judiciário como órgão homologador de rescisões", não implica obstar o acesso da Reclamada ao Poder Judiciário mas, sim, implica respeitar os direitos constitucionalmente garantidos, notadamente o do Ministério Público de atuar em defesa da ordem jurídica (art. 127, caput, da CF), bem como o dever do Poder Judiciário apreciar qualquer lesão ou ameaça à direito. Recurso de Revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-200-20.2006.5.08.0011, em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e Recorrida EMPRESA DE TRANSPORTES TRANSBEL RIO LTDA.

RELATÓRIO

O Ministério Público do Trabalho propôs Ação Civil Pública com pedido de tutela inibitória cumulado com ação de indenização por danos morais coletivos contra a Empresa de Transportes Transbel Rio Ltda., que utilizava o Poder Judiciário como órgão homologador de rescisões contratuais.

A fls. 62-e/69-e, foi prolatada sentença para extinguir o processo sem julgamento do mérito.

Interposto Recurso Ordinário pelo Ministério Público do Trabalho, a fls. 108-e/120-e, foi mantida a decisão recorrida em todos os seus termos.

Foi interposto Recurso de Revista pelo parquet a fls. 150-e/165-e, tendo sido prolatado acórdão turmário a fls. 188-e/193-e que, reconhecendo o interesse de agir do Ministério Público do Trabalho na propositura da presente Ação Civil Pública, determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para que fossem examinadas as questões de mérito, como se entendesse de direito.

Houve nova sentença a fls. 200-e/204-e, que julgou totalmente improcedente os pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho na presente Ação Civil Pública, tendo sido interposto Recurso Ordinário desta decisão pelo parquet, ao qual foi negado provimento.

Foi interposto novo Recurso de Revista a fls. 265-e/297-e, com fulcro no art. 896 da CLT.

Admitido o Apelo a fls. 300-e/303-e, não foram apresentadas contrarrazões ao Recurso de Revista.

Não foram remetidos os autos para parecer, já que o Recurso de Revista foi interposto pelo Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

RECURSO DE REVISTA

Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.

CONHECIMENTO

TUTELA INIBITÓRIA - DANO MORAL COLETIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA IMPROCEDENTE

O Regional negou provimento ao Recurso Ordinário do Ministério Público do Trabalho, mantendo a decisão recorrida que julgou totalmente improcedente os pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho, pelos seguintes fundamentos (a fls. 236-e/239-e):

"Requer o 'Parquet' seja a ré condenada na obrigação de fazer as rescisões contratuais segundo disposição inserta no art. 477 da CLT, sob pena de multa. Assevera que tal medida visa reprimir a reiterada conduta abusiva e antijurídica, através de lides simuladas onde utiliza esta Justiça para homologar rescisões contratuais, o que constitui ato atentatório à dignidade da justiça, além de verdadeira fraude aos direitos dos trabalhadores lesados por simulados acordos.

Analiso.

O objetivo desta ação, como bem disse o autor, é obter uma tutela preventiva no sentido de que esta Justiça determine que a empresa ré se abstenha de ajuizar ação de consignação em pagamento ou qualquer outra forma de lide simulada com o intuito de utilizar a Justiça do Trabalho como órgão meramente homologador de rescisões contratuais, sob pena de multa não inferior a R$50.000,00 por cada reclamação simulada proposta.

Todavia, não se vislumbra amparo legal à pretensão do autor.

O direito fundamental de acesso à Justiça se encontra sedimentado em nossa Constituição (art. XXXV da CF/88), incumbindo ao Estado a efetiva prestação jurisidicional. Trata-se de uma garantia constitucional, sendo vedada a exclusão legal de apreciação judicial de qualquer lesão ou ameaça de direito. Ora, se a lei não pode vedar o acesso à Justiça, como admitir que o próprio Poder Judiciário, por meio de uma sentença civil viole tal norma constitucional. Sem dúvida, seria uma aberração jurídica.

Como ensina Capelleti 'O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental - o mais básico dos direitos humanos - de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretende garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos.'

Recusar ou impedir o acesso à justiça por qualquer meio significa desmontar a Democracia e usurpar o exercício da cidadania e, dentro da interpretação principiológica da Magna Carta, vedar a realização do objetivo principal do Estado Democrático de Direito que é a concretude dos direitos fundamentais e garantia dos direitos dos cidadãos, os quais, aliás, o Ministério Público tem o dever de defender.

Não fosse isso, é certo que o MP se equivoca na definição do conceito de lide simulada como vulgarmente é conhecida a colusão. Este é ilícito de natureza processual e só ocorre quando as partes em conluio se valem do processo para prejudicar terceiros ou a ordem jurídica. Se a parte não participa do conluio, até porque uma das partes (o trabalhador) seria o próprio prejudicado, então de colusão não se trata, por faltar o elemento típico que é o ajuste das partes para fraudar um terceiro prejudicado ou a ordem jurídica.

Ainda por outro lado, mesmo que assim não fosse, prevalece em nosso direito o princípio da boa-fé, presumindo-se que, quando da ocorrência de um litígio, as partes procedam dentro dos parâmetros legais, morais e éticos, de modo a propiciar a busca da verdade. Assim não procedendo as partes, cabe ao juiz, como condutor do processo, de acordo com as formas legais previstas, observar a existência de vícios processuais a macular a lide.

Certo é que existe previsão expressa quanto à postura a ser tomada pelo Magistrado quando houver a confirmação da existência de verdadeiras colusões, obstando o prosseguimento de tal ilícito, consoante o teor do artigo 129 do Código de Processo Civil, verbis:

'Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado, ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.'

Mesmo que dito isso ainda restasse algum entendimento que repute possível impedir o acesso à Justiça, sem ofensa à Constituição, evidentemente que o meio legal para criar a sanção que o MP pleiteia não seria uma ação civil e sim a própria lei, por se tratar de uma sanção de direito material, a qual, como bem dito na sentença, só pode ser criada por via legislativa. Tampouco o provimento jurisdicional ou sentença entregue pelo juiz pode ser condicional (futuro e incerto), como quer o autor e sim determinado (situação concreta) e certo. Essa é uma característica da sentença que a diferencia da lei.

Não se pode assim confundir as astreint que são as multas impostas pelo juiz com o fim de obrigar o cumprimento do provimento judicial concreto, com esses pedidos de fixação de multa formulados pelo MP, de cunho genérico, condicionais e de validade indeterminada no tempo e que, portanto, tem a mesma natureza e finalidade das sanções previsa em lei, como se o juiz pudesse fazer as vezes de legislador. E, no caso concreto, de um legislador que cria uma norma contrária a própria constituição.

Resta assim bem clara a confusão feita nessas ações entre astreint e sanção de direito material.

Nesse sentido veja-se a critica do professor Lauria

Somando-se a tudo isso a também equivocada interpretação (e consequente errônea aplicação) do disposto nos arts. 287 do Código de Processo Civil e 11 e 12 da Lei n. 7.347/85, de sorte a formularem-se com frequência, petições iniciais tecnicamente ineptas, não temos dúvida em afirmar, conclusivamente, e com o máximo respeito, que a utilização da ação civil pública, pelo Ministério Público, a par de exagerada, tem-se mostrado realmente abusiva.Extrapolando comumente, os seus membros, encarregados de aforá-las, dos limites estabelecidos na legislação específica em vigor, tem-na consequente e infelizmente, desfigurado, vezes várias com o referendo de juízes que, exacerbando suposto interesse público, fazem por ignorar a indispensabilidade de tratamento paritário das partes, corolário inafastável do devido processo legal.Urge, pois, que a consciência jurídica nacional, especialmente dos Chefes das respectivas instituições ministeriais e dos agentes do Poder Judiciário, tenha presente a necessidade de pôr-se cobro à insólita situação a que chegamos, tida na devida conta a real importância do Ministério Público na proteção do patrimônio público, considerado em seu mais largo senso.'

Por tais razões, nada a reformar inclusive quanto ao dano moral coletivo já que este tem como causa de pedir as lides simuladas, não reconhecidas por esta Relatora.

Ante o exposto, conheço do recurso do MPT e, no mérito, nego-lhe provimento para manter a d. decisão recorrida em todos os seus termos, conforme fundamento."

O Ministério Público do Trabalho, nas razões do Recurso de Revista, sustenta que é admitida a utilização de tutela inibitória pelo parquet, via Ação Civil Pública, não implicando a vedação do livre acesso do jurisdicionado à Justiça do Trabalho. Diz que a jurisprudência majoritária tem repelido com firmeza a tentativa de utilização do Poder Judiciário como órgão meramente homologador de rescisões contratuais. Aduz que "negar que qualquer pessoa, e aí se inclui a instituição do Ministério Público, o direito de requerer o cumprimento da lei é negar a própria inafastabilidade da jurisdição - ou, mais modernamente, o direito à tutela jurisdicional efetiva - e o princípio da legalidade". Ressalta, ainda, ser plenamente possível a condenação da Reclamada a título de danos morais coletivos, já que caracterizada a prática reiterada da empresa de inobservar o disposto no art. 477 da CLT, caracterizando o desrespeito à ordem jurídica. Aponta violação dos arts. 1.º, III, IV, 5.º, X, XXXV, 6.º, 127, 129 da CF; 6.º, VII, "a" e "d", da LC 75/93; 477 da CLT; 1.º, 3.º, 5.º, 11 da Lei n.º 7347/85; 186 e 187 do Código Civil. Traz arestos para confronto de teses.

À análise.

O Ministério Público do Trabalho propôs Ação Civil Pública com pedido de tutela inibitória cumulado com indenização por danos morais coletivos em razão da prática reiterada da Reclamada em utilizar do Poder Judiciário como órgão meramente homologador das rescisões contratuais, em desrespeito ao disposto no art. 477 da CLT.

Consta nos autos que a Ação Civil Pública foi proposta pelo Reclamante após a constatação de prática ilícita da Reclamada, devidamente apurada no procedimento administrativo preparatório n.º 84/2002.

Note-se que tal procedimento foi instaurado em decorrência de ofício oriundo da Justiça do Trabalho, dando "ciência do acontecido nos autos do processo 1448/2004, isto é, o preposto da empresa confessou a utilização da Justiça do Trabalho como mero 'joguete' homologador das rescisões contratuais".

Pontue-se que a questão relativa à legitimidade e interesse de agir do Ministério Público do Trabalho para atuar no presente feito já foram decididos no acórdão prolatado por esta Turma, publicado em 4/2/2011.

Ademais, não há nenhum impedimento para a utilização da tutela inibitória em face de um ilícito, apresentando caráter preventivo e agindo, de regra, por meio de obrigações de fazer e não fazer.

Ressalte-se que o fundamento maior para a utilização da tutela inibitória está no próprio art. 5.º, XXXV, da CF, o qual estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, plenamente cabível a utilização de tutela inibitória pelo Ministério Público do Trabalho, ainda mais quando demonstrado que a Reclamada, reiteradamente, se utilizava do Poder Judiciário como órgão meramente homologador de rescisões contratuais.

Pontue-se que também foi caracterizada a prática de dano moral coletivo pela Reclamada (art. 5.º, X, da CF), a qual, ao se utilizar do Judiciário como órgão meramente homologador da Justiça do Trabalho, afrontou a ordem jurídica, notadamente as disposições do art. 477, § 1.º, da CLT, causando, ainda, prejuízo a uma série de trabalhadores, bem como à sociedade, que é atingida quando o Judiciário é utilizado para a prática de objetivos torpes e distorcidos.

Em casos semelhantes a estes, esta Corte já decidiu pela prática de dano moral coletivo, in verbis:

"RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL COLETIVO. UTILIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO COMO ÓRGÃO HOMOLOGADOR DE RESCISÃO CONTRATUAL EM DETRIMENTO DO ART. 477, § 1.º, DA CLT. A prática reiterada consistente na simulação de lides perante a Justiça do Trabalho, com o objetivo de utilizá-la como órgão meramente homologador da rescisão contratual, em detrimento às disposições do art. 477, § 1.º, da CLT, além de causar causar prejuízo aos trabalhadores individualmente identificáveis, precariza os direitos asseguradas pela ordem jurídica, configurando ofensa ao patrimônio moral coletivo, passível de reparação, com fulcro nos arts. 5.º, X, da CF/88 e 81 da Lei 8.078/90. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 90700-47.2000.5.03.0023, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 19/9/2012, 6.ª Turma, Data de Publicação: 21/9/2012.)

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 7.ª REGIÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. LIDES SIMULADAS. HOMOLOGAÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. As reclamadas, ao trazerem inúmeras lides simuladas à Justiça do Trabalho com vistas a homologar resilições contratuais, incorreram em afronta a interesses metaindividuais, já que a conduta afeta a coletividade, a ensejar a condenação em dano moral coletivo. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-154200-29.2007.5.07.0024, Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6.ª Turma, DEJT 17/12/2010.)

Cabe destacar que a pretensão do Ministério Público do Trabalho de modo algum implica no desrespeito ao direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário, mas, antes de tudo, cumpre com as determinações constitucionais de coibir ameaça a direito e, ainda, de ser o órgão ministerial um defensor da ordem jurídica (art. 5.º, XXXV, 127, caput, da CF). Seria um contrassenso desprestigiar tais valores em prol do direito da Reclamada de se utilizar do Poder Judiciário para práticas de atos simulados.

Conheço, pois, do Recurso de Revista por violação do art. 5.º, incisos X e XXXV, da CF.

MÉRITO

TUTELA INIBITÓRIA - DANO MORAL COLETIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA IMPROCEDENTE

Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 5.º, incisos X e XXXV, da CF, o seu provimento é mero corolário para julgar totalmente procedente a pretensão do Ministério Público do Trabalho, da forma como postulada na inicial. Arbitra-se à condenação, para fins de recolhimento de custas, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, conhecer do Recurso de Revista do Ministério Público do Trabalho por violação do art. 5.º, incisos X e XXXV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar totalmente procedente a pretensão do Ministério Público do Trabalho, da forma como postulada na inicial. Arbitra-se à condenação, para fins de recolhimento de custas, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Brasília, 27 de Fevereiro de 2013.

Maria de Assis Calsing

Ministra Relatora

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