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CNJ garante salas gratuitas a advogados na JT

Resolução 87/11 do CSJT havia estabelecido o rateio das despesas com a manutenção das salas no âmbito da JT.

22/2/2013

O ministro do TST Carlos Alberto Reis de Paula, conselheiro no CNJ, concedeu liminar a pedido de providências da OAB para restabelecer a cessão gratuita do espaço das salas de advogados nas dependências dos fóruns e tribunais trabalhistas do país. Resolução 87/11 do CSJT havia estabelecido o rateio das despesas com a manutenção das salas no âmbito da JT.

Nesta quinta-feira, 21, o ministro recebeu da diretoria da OAB um memorial expondo os motivos que justificam a suspensão da resolução 87/2011. Ao insistir no pedido da liminar, a OAB destacou “o iminente risco de lesão grave aos advogados e ao jurisdicionado, em face de possíveis obstáculos para acesso e utilização das salas da OAB nos fóruns”.

O ministro Carlos Alberto Reis de Paula concluiu: “Tenho, em juízo meramente preliminar, que o estabelecimento de condicionantes à instalação das salas permanentes de advogados nos prédios de órgãos do Poder Judiciário, sem previsão legal específica para tanto, atenta contra o direito conferido à requerente”.

___________

DECISÃO/OFÍCIO Nº /2013

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL solicita providências deste Conselho Nacional de Justiça para afastar a aplicação do art. 10, §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Resolução nº 87 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como para suspender e cassar a decisão daquele Órgão nos autos da Consulta nº 7043-46.2012.5.90.0000.

Relata que a Resolução nº 87 do CSJT dispôs sobre a cessão de espaço físico nos prédios de fóruns e nas sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho, criando hipótese de cessão onerosa de espaço público para instalação, dentre outros, da sala permanente de advogados, assegurada no art. 7º, § 4º da Lei nº 8.906/1994, com a imposição indevida de ressarcimento das despesas operacionais decorrentes do uso.

Alerta que a resposta à Consulta nº 7043-46.2012.5.90.0000 ratificou o entendimento esposado na Resolução nº 87 e estabeleceu penalidades para as entidades que não efetuem o ressarcimento das despesas relativas à cessão do espaço físico.

Entende o Requerente que tais disposições violam norma contida no Estatuto da Advocacia e da OAB e afronta a Constituição da República, por impor óbice à instalação de estrutura física adequada para uso da advocacia.

Argumenta que a Lei nº 8.906/94 impõe ao Estado o dever de instalar, em todos os Juizados, Fóruns, Tribunais, Delegacias de Polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados.

Aduz que faltam critérios objetivos para a apuração das despesas operacionais relativas ao espaço ocupado pela OAB, de forma que os TRTs vêm se utilizando de critérios inconsistentes e sem parâmetros fáticos que justifiquem a imposição de obrigação pecuniária às Seccionais da OAB.

Pede a concessão de liminar para suspender a eficácia das normas e do processo impugnados.

Antes de proceder à análise do pedido liminar, entendi pertinente fossem colhidas informações do Conselho Superior da Justiça do Trabalho acerca da matéria aqui versada.

Em resposta, o CSJT informou que:

- a cessão de uso de imóvel da União é disciplinada pelos arts. 64 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, 20 da Lei nº 9.636/1998 e 13 do Decreto nº 3.725/2001;

- o cotejo dessas normas resulta no imperativo da entidade cessionária ressarcir as despesas com água, luz, telefone, vigilância, limpeza e outras necessárias ao seu funcionamento;

- quanto às cessões de espaço físico à OAB, o Tribunal de Contas da União firmou que, embora realizadas em caráter gratuito, os custos diretos de utilização do espaço cedido devem ser ressarcidos, consoante o Acórdão nº 1.154/2011 - 2ª Câmara;

- a Resolução nº 87 do CSJT apenas estabelece o rateio proporcional das despesas operacionais, nos moldes do que preveem a legislação vigente e o TCU; e

- a decisão proferida nos autos da Consulta nº 7043-46.2012.5.90.0000 busca impedir a utilização de recursos públicos advindos do orçamento dos Tribunais no custeio de atividades de terceiros.

É o relatório.

DECIDO SOBRE O PEDIDO LIMINAR.

Pretende a Requerente a sustação dos efeitos de normas e deliberações advindas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que imputam às Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil o ônus de ressarcimento das despesas operacionais decorrentes da cessão gratuita de espaço físico para suporte às atividades dos advogados.

É cediço que a Lei nº 8.906/1994 estabelece no art. 7º, § 4º, a obrigatoriedade de instalação de salas especiais para os advogados nas dependências dos órgãos do Poder Judiciário, com uso assegurado à OAB, verbis:

Art. 7º São direitos do advogado:

[...]

§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso assegurado à OAB.

Disso erige a garantia de cessão gratuita de espaço físico à entidade Requerente e suas Seccionais para o suporte ao exercício da advocacia, o que, em princípio, foi observado no tratamento dado à questão pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

O cerne da questão, contudo, está no alcance da gratuidade dessa cessão, isto é, se a obrigatoriedade de instalação de salas especiais para os advogados compreende os custos atinentes à utilização desses espaços, seja pela guarda e segurança do local e fornecimento de outros serviços (água, energia e telefonia).

Em análise meramente superficial, observo que a legislação de regência da cessão de espaço físico em órgão público determina a participação da entidade cessionária no custeio das despesas de manutenção, conservação e vigilância, ainda que a outorga do espaço tenha se dado de forma gratuita, in litteris:

Art. 12. Não será considerada utilização em fim diferente do previsto no termo de entrega, a que se refere o § 2o do art. 79 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, a cessão de uso a terceiros, a título gratuito ou oneroso, de áreas para exercício das seguintes atividades de apoio necessárias ao desempenho da atividade do órgão a que o imóvel foi entregue:

I - posto bancário;

II - posto dos correios e telégrafos;

III - restaurante e lanchonete;

IV - central de atendimento a saúde;

V - creche; e

VI - outras atividades similares que venham a ser consideradas necessárias pelos Ministros de Estado, ou autoridades com competência equivalente nos Poderes Legislativo e Judiciário, responsáveis pela administração do imóvel.

Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo destinar-se-ão ao atendimento das necessidades do órgão cedente e de seus servidores.

Art. 13. A cessão de que trata o artigo anterior será formalizada pelo chefe da repartição, estabelecimento ou serviço público federal a que tenha sido entregue o imóvel, desde que aprovada sua realização pelo Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, respectivos Ministros de Estado ou autoridades com competência equivalente nos Poderes Legislativo e Judiciário, conforme for o caso, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei e as seguintes condições:

[...]

VII - participação proporcional da cessionária no rateio das despesas com manutenção, conservação e vigilância do prédio;

Entendo, todavia, em exercício hermenêutico perfunctório, que a natureza do espaço cedido à Ordem dos Advogados do Brasil para a instalação das salas especiais dos advogados destoa do espírito da legislação que rege a cessão de espaços em prédios públicos.

Isso porque a instalação de espaço com essa destinação específica advém de determinação legal expressa no art. 7º, § 4º, da Lei nº 8.904/1994, além de a atividade do advogado ser essencial à administração da Justiça, nos termos do art. 133 da Constituição da República, e se caracterizar como serviço público de relevante função social, conforme a disciplina do art. 2º, § 1º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.

Tenho, em juízo meramente preliminar, que o estabelecimento de condicionantes à instalação das salas permanentes de advogados nos prédios de órgãos do Poder Judiciário, sem previsão legal específica para tanto, atenta contra direito conferido à Requerente.

Plausível, portanto, a natureza do direito postulado no presente Pedido de Providências, pelo que DEFIRO A LIMINAR para afastar a aplicação do art. 10, §§ 1º, 2º, 3 e 4º da Resolução nº 87 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como para suspender a decisão daquele Órgão nos autos da Consulta nº 7043-46.2012.5.90.0000, em relação especificamente à Ordem dos Advogados do Brasil .

Comunique-se com urgência.

Publique-se.

Cópia da presente servirá como ofício.

Brasília, 21 de fevereiro de 2013.

CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA

Conselheiro

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