A proposta surgiu a partir do caso da tragédia de Santa Maria/RS, na qual sobreviventes contaram que houve, no início do caos, dificuldade para sair pois alguns seguranças barraram as pessoas por não terem pago a conta, o que deveria ser comprovado por meio das popularmente conhecidas comandas.
A senadora Ana Amélia solicitou o encaminhamento da proposta da Consultoria Legislativa. A senadora afirmou que, juntamente com outros senadores do RS, apresentou requerimento para a criação de uma comissão especial para analisar as legislações vigentes com relação à segurança de locais públicos. “Acreditamos que essas medidas ajudarão a evitar tragédias como a ocorrida na cidade de Santa Maria”, informou.
O projeto do desembargador Rizzatto Nunes foi apresentado num abaixo-assinado, que poderá ser firmado por qualquer interessado que tenha concordado com a proposta.
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Parágrafo 3º - Para fins de controle pelo consumidor, na hipótese do inciso XIV, o número máximo de pessoas permitidas no local, conforme determinado pela autoridade administrativa, será afixado em cartaz visível e iluminado na entrada do estabelecimento, seguido do número do telefone da autoridade de fiscalização e da Delegacia de Polícia locais. Os caracteres serão ostensivos e o tamanho da fonte não será inferior ao corpo 72 do tipo conhecido como "Times new roman".Projeto de Lei ou Medida Provisória
Art. 1º - O art. 39 da Lei nº 8.078, de 1990 que "Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação e o parágrafo único de seu artigo 39 fica renumerado para parágrafo 1º:
Art. 39 É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
XIV – Utilizar em boates, clubes e estabelecimentos similares, cartões de controle de consumo, tais como comandas, cartões ou fichas de consumação, cartões magnéticos etc.
XV – Restringir em boates, clubes e estabelecimentos similares ou de qualquer modo impedir ou dificultar a saída do consumidor no momento em que este desejar.
XVI – Permitir o ingresso em boates, clubes e estabelecimentos similares de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.
Parágrafo 2º - A cobrança do consumo em boates, clubes e estabelecimentos similares, conforme regrado no inciso XIV será feita no ato da entrega do produto.