O STF deu, por maioria, provimento parcial ao RExt 563708, com repercussão geral, no sentido de garantir que não haja redução nos vencimentos de servidores públicos do Estado do MS admitidos antes da EC 19/98. No entanto, o plenário deixou claro que esses servidores não têm direito adquirido ao regime jurídico que vigorava antes dessa norma.
A EC 19/98 alterou o inciso XIV do artigo 37 da CF/88 e passou a determinar que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores”. Com isso, a lei estadual 2.157/00 passou a prever a incidência do adicional por tempo de serviço apenas sobre o vencimento (salário-base), e não mais sobre a remuneração (vencimento e vantagens), como anteriormente. Os servidores sul-mato-grossenses recorreram então contra o Estado com o objetivo de manter a remuneração como base de cálculo do adicional.
Em sessão realizada em outubro de 2009, a ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, lembrou que a jurisprudência do STF não reconhece o direito adquirido a regime jurídico de servidor público, mas também destacou que não é permitida a redução salarial. Na ocasião, ela apresentou seu voto no sentido de negar provimento ao RExt interposto pelo governo do Mato Grosso do Sul e, dessa forma, manteve a decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado, que, acolhendo parcialmente apelação dos servidores públicos, manteve a remuneração como base de cálculo até a edição da lei estadual que introduziu a alteração. Seu voto foi acompanhado, naquela sessão, pelo ministro Ricardo Lewandowski.
Voto-vista
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa. Inicialmente, o ministro votou no sentido de dar provimento ao RExt por entender que os valores alegadamente suprimidos não chegaram a ser pagos aos servidores, não havendo, portanto, redução salarial. Ele afirmou ainda não haver qualquer direito adquirido ao cálculo da parcela de acordo com a fórmula anterior para aqueles servidores que, por razões diversas, já recebiam de acordo com a fórmula trazida pelo novo texto.
Ajustes
Porém, tanto a relatora quanto o ministro Joaquim Barbosa reajustaram seus votos após a sugestão do ministro Teori Zavascki de dar provimento parcial ao RExt, apenas para garantir a irredutibilidade. A alternativa sugerida pelo ministro Teori segue a jurisprudência do STF no sentido de que não há direito adquirido ao regime jurídico, mas reconhece que, no período de 1990 a 1999, os servidores tinham direito ao adicional calculado sobre a remuneração, que deve ser assegurado com base no princípio da irredutibilidade salarial.
O mesmo entendimento foi acompanhado pelos demais membros da Corte, com exceção do ministro Marco Aurélio, que negou provimento ao recurso e manteve seu posicionamento conforme o voto inicial da ministra Cármen Lúcia. Para ele, o acórdão do TJ/MS não merece “qualquer censura” porque apenas preservou o patamar remuneratório dos servidores.
Fonte: STF