TJ/RS não reconhece prescrição em ação de exibição de documentos contra a Brasil Telecom
Voto vencedor
Para o Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, o dispositivo “é inaplicável, porquanto não estabelece o termo inicial de sua incidência, violando os princípios constitucionais da igualdade e do devido processo legal”.
Ressaltou que “todas as demais alíneas do mesmo artigo prevêem, de modo claro e objetivo, o marco inicial dos lapsos prescricionais que disciplinam”. Citou, o magistrado, o doutrinador Modesto Carvalhosa, para quem o prazo prescricional (...) apenas teria fluência a partir da publicação do respectivo ato e, como nem todos atos que causam danos ao acionista são necessariamente publicados, mostra-se impossível computar-se o prazo prescricional para a propositura da demanda judicial”.
Afirma, ainda, citando o Dr. Manfredo Ervino Mensch no texto “Contraponto ao Parecer do Ilustre Jurisconsulto Doutor Ruy Rosado de Aguiar Júnior”, que “discute-se, portanto, somente se o contrato – firmado no âmbito do Direito das Obrigações – foi, ou não, corretamente cumprido, o que absolutamente nada tem a ver com direitos societários. A pretensão de ver declarado prescrito – com fundamento na norma legal citada – o direito de demandar o cumprimento do contrato, importaria em admitir (a) que somente o acionista poderia demandar em juízo e (b) que em decorrência são partes ativas ilegítimas os contratantes que alienaram as ações recebidas. O que redundaria em trágica contradição jurídica e em lamentável retrocesso na prestação jurisdicional”.
O Desembargador Leo Lima acompanhou o voto do Desembargador Sudbrack.
Voto vencido
Para o Relator, Desembargador Pedro Luiz Rodrigues Bossle, “a ação de exibição judicial foi interposta em 15/3/2005, ou seja, quando já decorrido o prazo de três anos da vigência da Lei nº 10.303/2001”. “Portanto”, concluiu, “impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão do autor de ver exibidos os documentos”. Proc. 70012768529 (João Batista Santafé Aguiar)
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