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TJ/RS não reconhece prescrição em ação de exibição de documentos contra a Brasil Telecom

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13/10/2005

 

TJ/RS não reconhece prescrição em ação de exibição de documentos contra a Brasil Telecom

 

A 5ª Câmara Cível do TJ/RS, por maioria de votos, não reconheceu a prescrição de uma ação de exibição de documentos contra a Brasil Telecom. Assim, confirmou o decidido pelo 2º Juizado da 1ª Vara Cível da Capital que determina à empresa juntar ao processo, em 5 dias, o contrato firmado com Avelino Avilmar Costa. Entendeu o colegiado que a questão discute 'obrigações' e não direito sobre 'ações'. A Brasil Telecom recorreu da decisão ao Tribunal solicitando fosse declarada a prescrição do direito com base na letra g, do inciso III do art. 287 da Lei das Sociedades Anônimas, com a redação dada pela Lei 10.303/01. O dispositivo prevê a prescrição em três anos de ação movida pelo acionista contra a companhia de Ações, qualquer que seja o seu fundamento.

 

Voto vencedor

 

Para o Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, o dispositivo “é inaplicável, porquanto não estabelece o termo inicial de sua incidência, violando os princípios constitucionais da igualdade e do devido processo legal”.

 

Ressaltou que “todas as demais alíneas do mesmo artigo prevêem, de modo claro e objetivo, o marco inicial dos lapsos prescricionais que disciplinam”. Citou, o magistrado, o doutrinador Modesto Carvalhosa, para quem o prazo prescricional (...) apenas teria fluência a partir da publicação do respectivo ato e, como nem todos atos que causam danos ao acionista são necessariamente publicados, mostra-se impossível computar-se o prazo prescricional para a propositura da demanda judicial”.

 

Afirma, ainda, citando o Dr. Manfredo Ervino Mensch no texto “Contraponto ao Parecer do Ilustre Jurisconsulto Doutor Ruy Rosado de Aguiar Júnior”, que “discute-se, portanto, somente se o contrato – firmado no âmbito do Direito das Obrigações – foi, ou não, corretamente cumprido, o que absolutamente nada tem a ver com direitos societários. A pretensão de ver declarado prescrito – com fundamento na norma legal citada – o direito de demandar o cumprimento do contrato, importaria em admitir (a) que somente o acionista poderia demandar em juízo e (b) que em decorrência são partes ativas ilegítimas os contratantes que alienaram as ações recebidas. O que redundaria em trágica contradição jurídica e em lamentável retrocesso na prestação jurisdicional”.

 

O Desembargador Leo Lima acompanhou o voto do Desembargador Sudbrack.

 

Voto vencido

 

Para o Relator, Desembargador Pedro Luiz Rodrigues Bossle, “a ação de exibição judicial foi interposta em 15/3/2005, ou seja, quando já decorrido o prazo de três anos da vigência da Lei nº 10.303/2001”. “Portanto”, concluiu, “impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão do autor de ver exibidos os documentos”.  Proc. 70012768529 (João Batista Santafé Aguiar)

 

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