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Servente obrigado a usar armas ganha ação por danos morais

10/10/2005


Servente obrigado a usar armas ganha ação por danos morais


A Quinta Turma do TST manteve decisão do TRT do Paraná (9ª Região) que condenou a Madepar Indústria e Comércio S/A ao pagamento de indenização por danos morais a um ex-servente que, em 1997, foi deslocado pela empresa para uma de suas fazendas, ameaçada de invasão, e forçado a usar armas na defesa da propriedade. Em abril deste ano, a quinta Turma havia julgado caso semelhante.

O trabalhador foi admitido em 1996 na condição de servente, passando em agosto de 1997 a vigia, para trabalhar nas instalações da madeireira na cidade de União da Vitória (PR). Em junho de 1997, grupos de “sem-terra” anunciaram a intenção de invadir uma das fazendas de extração de madeira da empresa, levando-a a deslocar vários trabalhadores para o local a fim de evitar ou conter a invasão.

Ao ser demitido, em 1998, o ex-vigia pleiteou vários direitos trabalhistas que considerava não atendidos e pediu também indenização por danos morais por ter sido, conforme informou, exposto ao perigo e obrigado a usar armas para as quais não havia recebido treinamento. Alegou ainda que, depois do episódio, os trabalhadores que estiveram na mesma situação passaram a ser discriminados pela população local, recebendo o apelido de “pistoleiros” – o que teria dificultado a obtenção de novo emprego.

A Madepar contestou as afirmações do trabalhador. Negou o fornecimento de armas e a permanência de uma semana na fazenda ameaçada de invasão. As provas reunidas nos autos, entretanto, levaram a Vara do Trabalho de União da Vitória a concluir pela versão do empregado e decidir pela condenação por danos morais. Além de fotos tiradas no local, depoimentos testemunhais davam conta de que os empregados teriam recebido ordens de “detonar o armamento de duas em duas horas, para intimidar os invasores”, e que, se estes ameaçassem os trabalhadores teriam “que atirar para matar”.

A decisão foi mantida pelo TRT do Paraná no julgamento do recurso ordinário, levando a Madepar a recorrer ao TST questionando a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de ação por danos morais, a decisão a favor da indenização e os critérios para a definição do valor da condenação (fixada em R$ 1.890,00). O relator do recurso de revista, juiz convocado Walmir Oliveira da Costa, afastou e preliminar de incompetência, por se tratar de controvérsia decorrente da relação de trabalho.

Quanto aos danos morais, o relator observou que “de acordo com o Regional, o trabalhador foi obrigado a trabalhar como segurança armada e ficou conhecido como '‘pistoleiro', o que causou prejuízos à sua imagem, caracterizando dano moral passível de ressarcimento pecuniário”. O juiz Walmir Costa ressaltou que, “não havendo na legislação brasileira previsão de critérios objetivos para a aferição da indenização, é possível o recurso ao critério do arbitramento pelo juiz, consideradas as circunstâncias do caso concreto”.

O valor arbitrado, segundo o voto do relator, guarda “equilíbrio entre o dano moral sofrido e o ressarcimento, não havendo ofenda ao Código Civil Brasileiro de 1916 (art. 1.547). (RR 598245/1999.3)
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