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Procurador não deve indenizar juiz investigado por suposta venda de sentença a Cachoeira

Procurador mencionou investigações que envolviam juiz.

8/1/2013

A 2ª turma do STJ reformou uma decisão do TJ/GO, que condenou o Estado de GO e um procurador Estadual a pagarem indenização por danos morais a um magistrado local.

A ofensa teria ocorrido em entrevista concedida em dezembro de 2005 a órgãos de imprensa, na qual o procurador mencionou as investigações que estavam sendo feitas em relações a autoridades locais.

O magistrado era investigado por suposta venda de sentenças em favor do empresário Carlos Augusto de Almeida Ramos, o Carlinhos Cachoeira, em uma ação civil pública relacionada à proibição da exploração de bingo e jogo caça-níquel.

De acordo com a 2ª turma, o procurador apenas se limitou a apontar os fatos investigados, e a “pessoa pública” tem o dever de prestação de contas à sociedade. “A mera concessão de entrevista por membro do Ministério Público relatando a existência de acusações contra magistrado supostamente envolvido em esquema de venda de sentenças e informando a população acerca das providências a serem tomadas não configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais”, afirmou o relator, ministro Castro Meira.

Caráter informativo

O juiz ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais. Em primeira instância, o procurador e o Estado de Goiás foram condenados a pagar R$ 300 mil de indenização por ofensa a honra do magistrado, valor que foi reduzido para R$ 180 mil em segunda instância, ao fundamento de que a entrevista teria extrapolado o mero caráter informativo dos fatos à população.

O procurador, em uma de suas declarações, apontou a existência de uma fita que anunciava a venda de sentenças. E disse ser importante averiguar se o padrão de vida dos investigados era compatível com a renda recebida. “Nós queremos saber se o padrão de vida dessas pessoas é compatível com a remuneração que eles têm dos cargos públicos”, declarou.

Sigilo da investigação

Na ação, o magistrado sustentou que a Lei Orgânica da Magistratura (LC 35/97) garantia o processamento sigiloso das acusações. Mas, segundo o relator, a proteção conferida na lei limita-se à esfera administrativa, não se estendendo às condutas com repercussão criminal, principalmente nos casos de ação penal pública incondicionada, em que prevalece o interesse público à informação.

Ora, é evidente que a veiculação na imprensa de assuntos de foro íntimo quase sempre impõe o dever de reparar o dano, porquanto são temas de interesse estritamente particular, nos quais a esfera de proteção é reconhecidamente mais ampla”, destacou o ministro Castro Meira. “Todavia, essa mesma elasticidade não se verifica nos casos envolvendo a atuação profissional do indivíduo, principalmente quando essa atividade é de natureza pública, dada a prevalência não mais de interesses exclusivamente privados”.

Prestação de contas

O ministro destacou que, ao mesmo passo que o servidor público deve cercar-se de prerrogativas para o fiel exercício da função, sobre ele também recai o ônus de prestar contas à sociedade. Para ele, o procurador atuou no cumprimento do dever legal do MP, limitando-se a responder as perguntas acerca do noticiado escândalo que envolvia membro do Poder Judiciário.

Na entrevista concedida, segundo o ministro Castro Meira, o procurador teve o cuidado de colocar o magistrado na condição de suspeito, não sendo apontada categoricamente a autoria dos fatos investigados, o que reforçaria o descabimento de qualquer indenização.

Não se pode culpar o Ministério Público do Estado de Goiás pela repercussão natural que a gravidade do fato encontrou nos meios de comunicação”, disse o ministro. A condição de magistrado não poderia impor uma vedação à notícia do fato ou ao direito à sua divulgação.

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.314.163 - GO (2012/0063776-7)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE : ESTADO DE GOIÁS

PROCURADOR : LUCIANO ALVES VIEIRA E OUTRO (S)

RECORRENTE : S.C.B.

ADVOGADO : LOURENÇO PINTO DE CASTRO E OUTRO(S)

RECORRIDO : A.P.O.

ADVOGADO : PAULO ROBERTO BALDUINO NASCIMENTO E OUTRO(S)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

EMENTA

CIVIL E PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAGISTRADO EM FACE DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ESTADO FEDERADO. ENTREVISTA. INVESTIGAÇÃO POR SUPOSTA VENDA DE SENTENÇAS. JOGOS DO BICHO E CAÇA-NÍQUEIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO-INCIDÊNCIA. ILICITUDE DA CONDUTA. AUSÊNCIA. DIREITO À INFORMAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO PRESENTE. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. DANO MORAL DESCARACTERIZADO.

1. De acordo com a nova redação do art. 530 do CPC, os embargos infringentes não são admissíveis quando há dupla sucumbência. Nesse contexto, o fato de o voto vencido ter se manifestado pela improcedência da demanda não autoriza o manejo dos embargos infringentes, porquanto o juízo de procedência foi duplamente confirmado em primeiro e segundo graus, alterando-se apenas o quantitativo da indenização. Logo, é inaplicável o óbice da Súmula 207/STJ. Precedentes.

2. Havendo litisconsortes com procuradores diferentes, tendo ambos interesse recursal, aplica-se a regra do art. 191 do CPC, conferindo-se prazo em dobro para o apelo. Assim, como a publicação do acórdão ocorreu em 25.08.11, é tempestivo o recurso do particular que foi protocolizado em 22.09.11.

3. Admite-se, no âmbito do recurso especial, o prequestionamento implícito da matéria, não sendo necessário que o Tribunal a quo faça menção expressa aos dispositivos de lei indicados pelo recorrente, bastando que realize juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos preceitos legais suscitados no apelo, como ocorreu in casu.

4. A falta de comprovação do dissídio pretoriano não impede o conhecimento do recurso manejado pela alínea "a" do permissivo constitucional, já que se trata de hipótese de cabimento autônoma e, portanto, independente das demais contidas no art. 105, III, da CF/88.

5. Não se conhece da suscitada contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o recorrente vale-se de alegações genéricas de que não foram examinados todos os pontos necessários à solução da lide. Incidência da Súmula 284/STF.

6. De acordo com a jurisprudência do STJ, é cabível o indeferimento da produção de prova testemunhal em hipótese na qual a demanda já se encontra suficientemente instruída – como consignou o aresto recorrido –, de sorte que a alteração desse entendimento esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ.

7. Não são protelatórios os primeiros embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar a matéria para submetê-la à instância extraordinária, o que afasta a incidência da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.

8. Não se aplica a vedação contida na Súmula 7/STJ quando a análise das razões recursais é realizada com base nas premissas fáticas descritas pela Corte de origem, assim como nos fatos incontroversos mencionados na inicial. Precedentes.

9. Dentre os direitos inerentes à personalidade, encontra-se a proteção ao patrimônio imaterial do indivíduo, o que gera para o transgressor, dentre outras cominações, o dever de indenizar a vítima, a fim de compensá-la pelo sofrimento desnecessariamente causado. Todavia, esse direito não possui caráter absoluto, devendo ser compatibilizado com outros valores igualmente tutelados pelo ordenamento jurídico, a exemplo do direito à informação. Tratando-se de suposto ato de corrupção praticado por autoridade pública, essa intangibilidade da esfera individual ainda sofre temperamentos em face do interesse coletivo existente e da repercussão da conduta praticada sobre o patrimônio público.

10. A mera concessão de entrevista por membro do Ministério Público relatando a existência de acusações contra magistrado supostamente envolvido em esquema de venda de sentenças e informando a população acerca das providências a serem tomadas pelo Parquet , ainda que a manifestação contenha preliminar juízo de valor acerca dos fatos, não configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, quando ausente manifesto excesso ou inequívoco animus de desmoralizar a pessoa investigada, mormente nos casos em que a suposta vítima já está sendo alvo de denúncias sérias de natureza congênere.

11. Recursos especiais providos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Castro Meira, por unanimidade, dar provimento aos recursos nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 11 de dezembro de 2012(data do julgamento).

Ministro Castro Meira

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Os recursos especiais foram interpostos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nestes termos ementado:
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS (APELAÇÕES). AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. COISA JULGADA - PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . INSUBSISTÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. AFASTADA. AGENTE PÚBLICO - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DIRETA DO SERVIDOR. IMPUTAÇÃO DE CONDUTAS CONTRÁRIAS À ÉTICA PROFISSIONAL POR AGENTE PÚBLICO. ANIMUS DIFAMANDI EVIDENCIADO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.

1. O Magistrado pode julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 330 do CPC, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, razão pela qual a ausência de oitiva de testemunhas em tais casos não implica a caracterização de cerceamento de defesa.

2. Inexiste a coisa julgada se a nova ação não é idêntica àquela já decidida por sentença de que não caiba recurso (art. 301, §§ 2º e 3º do CPC).

3. A vítima do evento danoso sempre poderá dirigir-se ao causador do dano para reaver a compensação que entende devida, independentemente da qualificação deste último. O art. 37, § 6º, da CF ampliou o direito de ação da vítima, e não o restringiu. Assim, no caso de dano causado por agente público no exercício da função, a vítima poderá ajuizar ação indenizatória não apenas em face do causador do dano (com base no Código Civil), como também contra o ente público (com base no art. 37, § 6º, da CF), ou contra ambos, em litisconsórcio facultativo.

4. In casu, não padece o julgado de error in procedendo quando o julgador não atribui o procedimento específico ao pedido do assistente litisconsorcial, ante ausência de prejuízo à lide, bem como às partes, já que a instauração do incidente não acarretaria a suspensão da lide principal. Não há falar em ausência de fundamentação quanto ao tema, pois, para solucionar determinada questão, o julgador não necessita se delongar ou dividir o seu trabalho em capítulos específicos, separando as preliminares do mérito, sendo suficiente a sua manifestação, mesmo que de forma sucinta e objetiva. Não sendo necessário que o magistrado ao proferir sua decisão convença as partes do seu entendimento, sustentando teses jurídicas, bastando que apresente, fundamentadamente, ainda que de forma sucinta e objetiva, os motivos que o levaram a decidir.

5. A competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, causas envolvendo Juízes de primeiro grau e membros do Ministério Público, limita-se aos casos de infrações penais comuns, não abarcando os ilícitos civis, conforme dicção do art. 9-B do Regimento Interno desta Corte de Justiça.

6. Para que se condene alguém ao pagamento de indenização por dano moral, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiv e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. A imputação dolosa de condutas desidiosas e contrárias à ética profissional, sem qualquer prova, é capaz de atingir a honra e o decoro daquele que é acusado injustamente. A conduta do primeiro requerido não se limitou à formalização de uma noticia criminis contra o requerente, a fim de que todos os fatos a ele imputados fosse devidamente apurados em adequado procedimento administrativo. O primeiro réu, de acordo com as provas acostadas aos autos, extrapolou os limites do exercício do direito de suas funções, pois, a notícia por ele veiculada não se limitou à mera informação ou reprodução de fatos, e sim, ultrapassou os limites da liberdade de imprensa, atingindo a honra da vítima, através do animus difamandi .

7. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELOS CONHECIDOS, PORÉM, PROVIDO O PRIMEIRO, E, DESPROVIDAS AS SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA APELAÇÕES. (e-STJ fls. 688-691).

Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados em aresto encartado às fls. 847-864.

Com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o Estado de Goiás principia seu inconformismo indicando ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil-CPC, pois entende que, a despeito da oportuna apresentação dos embargos aclaratórios, a Corte de origem teria se recusado a enfrentar questões essenciais ao desate da controvérsia, deixando de sanar importantes omissões.

Prossegue aduzindo maltrato ao art. 188 do Código Civil, uma vez que "o então Procurador-Geral de Justiça, ao informar a população sobre as graves denúncias que lhe foram dirigidas, tão somente exerceu validamente os direitos à informação e à ampla publicidade" (e-STJ fl. 885), não havendo que se cogitar de ato ilícito a gerar condenação ao pagamento de danos morais à parte adversa.

Por fim, suscita divergência jurisprudencial e aduz infringência ao art. 944 do Código Civil e aos arts. 20, § 4º e 538, parágrafo único, do CPC, pugnando pela redução do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios, além de defender o afastamento da multa e a fixação do termo inicial da correção monetária na data em que o montante reparatório foi arbitrado.

A seu turno, também com lastro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, S.C.B. aduz, inicialmente, que o aresto impugnado ofendeu os arts. 125, II, 130 e 131 do CPC, haja vista que "o douto julgador de 1º grau deixou de bem instruir o processo, instrução essa que possibilitaria a correta apuração dos fatos" (e-STJ fl. 930), importando cerceamento de defesa.

Por outro lado, com esteio nos arts. 186 e 927 do Código Civil, defende que não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, na medida em que "as publicações nos órgãos de imprensa referem-se a sua atuação funcional no cumprimento de seu dever" (e-STJ fl. 941). Acrescenta, ainda, que sua atuação não poderia ser classificada como ilícita, o que afastaria a obrigação de indenizar.

No mais, pugna pelo afastamento da multa cominada quando do julgamento dos embargos de declaração e insurge-se contra o termo inicial dos juros de mora e correção monetária.

Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.087-1.120 e 1.145-1.181.

Admitidos os apelos nobres, subiram os autos a esta Corte.

Em parecer firmado pelo Subprocurador-Geral da República Dr. José Flaubert Machado Araújo, o Ministério Público Federal opina pelo acolhimento em parte dos especiais.

Designado o julgamento para a sessão do dia 4 do mês em curso, após a sustentação oral pelo advogado do recorrido, pedi vista regimental para melhor análise de alguns pontos suscitados na tribuna, prometendo apresentar o feito na presente sessão.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Antes de mais nada, analiso o pedido deduzido pelo recorrido na assentada da sessão do dia 4, em que postulou o desentranhamento da petição do Ministério Público do Estado de Goiás e documentos que a acompanham.

Com efeito, não obstante ter o fato ocorrido em 17 de maio do ano em curso, dele não me apercebi. Concluo que, independentemente do exame do mérito, a designação do julgamento recomenda que a manifestação e documentos a ela juntados devem ser expungidos dos autos e devolvidas à ilustre subscritora, ante o início do julgamento do feito, sem que houvesse qualquer advertência da requerente. Ademais, constato que a ocorrência ali aventada não se ajusta a qualquer das excepcionais hipóteses do art. 141 do RISTJ.

Superando o incidente, passo a analisar a espécie em julgamento.

Narram os autos que A.P.O., magistrado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ajuizou ação indenizatória por danos morais e materiais em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e de S.C.B. com o intuito de obter reparação dos prejuízos supostamente suportados em razão de entrevista coletiva concedida à imprensa local pelo último réu, que, na condição de Procurador-Geral de Justiça, teria informado a existência de noticia criminis envolvendo a prática do crimes pelo autor.

Essa acusação ensejou um pedido de abertura de investigações direcionado ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para averiguar a ocorrência dos crimes de corrupção ativa e corrupção passiva, porquanto o autor teria supostamente aceitado suborno para proferir decisão judicial favorecendo o empresário Carlos Augusto de Almeida Ramos – notoriamente conhecido como Carlinhos Cachoeira – em ação civil pública relacionada à proibição da exploração de bingo e jogo caça-níquel.

A sentença afastou os danos materiais, ante a ausência de provas, mas condenou os réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). O Tribunal de Justiça, por seu turno, reduziu essa indenização para R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

No apelo interposto pelo Estado de Goiás, aponta-se, além de dissídio pretoriano, ofensa aos arts. 535, II, do CPC; 188 e 944 do CC; bem como aos arts. 20, § 4º e 538, parágrafo único, também do CPC.

Já no recurso manejado por S.C.B., aduz-se divergência jurisprudencial e contrariedade aos arts.125, II, 130 e 131 do CPC; arts. 186 e 927 do Código Civil. Pugna-se, ainda, pelo afastamento da multa cominada quando do julgamento dos embargos de declaração e insurge-se contra o termo inicial dos juros de mora e correção monetária. O recorrido alega, preliminarmente, a incidência da súmula 207/STJ, ante a falta do manejo dos embargos infringentes; a intempestividade do apelo manejado por S.C.B. e a impossibilidade de serem juntados documentos na fase recursal, sem a prévia intimação da parte contrária.

I. Das preliminares apontadas nas contrarrazões:

Examino, de início, as suscitadas objeções ao conhecimento do recurso.

a) Incidência do óbice da súmula 207/STJ:

O enunciado sumular é do seguinte teor: É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem .

Pela atual redação do art. 530 do CPC, são cabíveis embargos infringentes "quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória".

Logo, excluído o caso de ação rescisória, são requisitos para o cabimento do recurso, apenas: (a) existir sentença de mérito; (b) haver reforma em grau de apelação; e (c) tratar-se de acórdão não unânime.

A reforma processual objetivou, sem dúvida, reduzir a abrangência dos embargos infringentes ao inviabilizar o recurso quando houver duplo grau de conformação, ou seja, quando a decisão de segundo grau, ainda que por maioria de votos, limitar-se a confirmar a sentença de piso.

Corroborando essa diretriz, veja-se o seguinte trecho da Exposição de Motivos da Lei 10.352/01, que modificou o art. 530 do CPC: "... pareceu, no entanto, altamente conveniente reduzir tal recurso (que, ao final, implica em reiteração da apelação!) aos casos: a) em que o acórdão não-unânime tenha reformado a sentença; volta-se, destarte, ao sistema previsto originalmente no Código Processual de 1939. Com efeito, se o acórdão confirma a sentença, teremos decisões sucessivas no mesmo sentido, e não se configura de boa política judiciária proporcionar ao vencido, neste caso, mais um recurso ordinário".

Nesses termos, quando a conclusão estampada na sentença for confirmada pelo Tribunal no julgamento da apelação, ainda que por maioria de votos, não cabem embargos infringentes. Em outras palavras, não cabe o recurso quando houver dupla sucumbência da mesma parte.

Na espécie, o juiz de primeiro grau condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), e o Tribunal de Justiça manteve a procedência do pedido autoral, apenas reduzindo o quantum indenizatório para R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). O voto vencido, por seu turno, entendeu pela improcedência do pedido.

Como se verifica, tanto a sentença como o acórdão julgaram procedente o pleito de indenização por danos morais, estando caracterizada a dupla sucumbência, o que evidencia o descabimento dos embargos infringentes.

O fato de o voto vencido ter-se manifestado pela improcedência da ação indenizatória não autoriza o manejo dos embargos, porquanto o acolhimento do pedido foi duplamente confirmado, alterando-se apenas o quantitativo da indenização. A esse respeito:

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530 DO CPC. DESCABIMENTO QUANTO À MATÉRIA EM TORNO DA QUAL SE MANTEVE O JUÍZO DE PROCEDÊNCIA.

1. É assente o entendimento desta Corte no sentido de que são incabíveis os Embargos Infringentes quanto à matéria em torno da qual se manteve o juízo realizado em primeiro grau.

2. No caso dos autos, pleiteia a ora agravada, em seus embargos infringentes, a adoção do entendimento esposado no voto vencido, qual seja, a total improcedência do pedido de restituição dos valores pagos a título de pulsos excedentes. Dessa forma, verifica-se que em relação a tal questão não houve divergência, de modo que tanto na sentença, quanto no acórdão foi determinada a restituição, alterando-se apenas o quantitativo, que passou da forma "em dobro" para "simples". Assim, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1134764/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 21/05/2010).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 530 DO CPC, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.352/01. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. DESCABIMENTO DE EMBARGOS QUANTO À MATÉRIA EM TORNO DA QUAL SE FORMOU A DUPLA CONFORMIDADE.

1. Na sistemática original do CPC, a simples existência de divergência em julgado proferido em apelação e em ação rescisória ensejava a interposição de embargos infringentes.

2. A Lei 10.352, de 26.12.2001, porém, dando nova redação ao art. 530 do CPC, restringiu as hipóteses de cabimento dos embargos, passando a exigir, para sua admissão, (a) que tenha havido reforma de sentença de mérito e (b) que tal reforma tenha sido decorrente de julgamento por não-unânime.

3. Ocorrendo reforma apenas parcial da sentença, não cabem embargos infringentes quanto à matéria em torno da qual se manteve o juízo de procedência ou de a improcedência.

4. No caso concreto, revelam-se incabíveis os embargos infringentes, por veicularem pedido cuja improcedência, imposta pela sentença de primeiro grau, foi confirmado pelo acórdão da apelação. Quanto a tal pedido, não está configurado o requisito da desconformidade entre a sentença e o acórdão.

5. Recurso especial provido. (REsp 645437/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2005, DJ 30/05/2005, p. 231 RSTJ vol. 192, p. 198).

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 207/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N° 182 DA SÚMULA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.

1. Dupla sucumbência do banco apelante/recorrente que afastaria o cabimento, na origem, dos embargos infringentes. Com efeito, tendo havido unanimidade quanto à reforma da sentença no ponto em que admitiu capitalização de juros apenas em intervalo anual, sendo o voto parcialmente vencido ainda mais contrário à tese da sentença do que os vencedores, incabíveis eram os embargos infringentes, de modo que não incide o óbice da Súmula 207 ao conhecimento do recurso especial.

2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado n° 182 da Súmula do STJ).

3. Agravo regimental conhecido em parte, mas não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 728.272/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 25/10/2012).

Logo, não se aplica o óbice contido na Súmula 207/STJ, pois os embargos infringentes não eram admissíveis na hipótese.

b) Intempestividade:

O recorrido aponta, ainda, a intempestividade do apelo especial interposto por S.C.B. , uma vez que a publicação do acórdão combatido deu-se em 25.08.11 e o recurso foi protocolizado em 22.09.11, fora do prazo de 15 dias.

Ocorre que também figura no pólo passivo da demanda o Estado de Goiás. Nesse contexto, havendo litisconsortes com procuradores diferentes, tendo ambos sucumbido nos autos, deve-se aplicar a regra do art. 191 do CPC, que confere o prazo em dobro para recorrer. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO PREVISTO NO ARTIGO 191 DO CPC.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente há prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores quanto todos possuam interesse em recorrer da decisão impugnada. Esse entendimento também se consolidou no âmbito do Supremo Tribunal Federal na Súmula 641, in verbis: "Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido".

2. Na espécie, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento para determinar que a execução não obedeceria ao rito previsto no artigo 730 e seguinte do Código de Processo Civil, visto que a Paranaprevidência é um ente de paraestatal que não possui os benefícios processuais destinados à Fazenda Pública. Destarte, essa decisão afetou exclusivamente a agravante.

3. Ademais, em razão das peças juntadas ao presente agravo de instrumento, não há comprovação de que a ora agravante esteja em litisconsórcio passivo com o Estado do Paraná.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1130167/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009).

Assim, o prazo para a interposição do recurso apenas findaria em 25.09.11, devendo-se reconhecer a tempestividade do apelo.

c) Prequestionamento:

Para que a matéria seja considerada como prequestionada, não se exige que a Corte de origem faça menção expressa aos dispositivos legais tidos por vulnerados, bastando que o acórdão recorrido examine a questão jurídica posta nos citados normativos, o que evidentemente ocorreu na hipótese dos autos, a exemplo do que consignou o seguinte julgado:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE 1989. CORREÇÃO MONETÁRIA. OTN/BTNF. ÍNDICE OFICIAL.

1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não ocorreu no presente caso.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o prequestionamento não exige a expressa menção dos dispositivos violados; basta que a matéria por eles versada tenha sido discutida pelo Tribunal de origem.

3. Não se aplica no presente caso a Súmula 126 do STJ, porquanto o acórdão regional fundamentou-se somente em matéria infraconstitucional, baseando sua decisão em diversos precedentes do STJ.

4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 962670/SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 6.9.2011, pacificou o entendimento no sentido de que as demonstrações financeiras ano-base de 1989 devem ser corrigidas pelos critérios das Leis n. 7.730/89 e 7.799/89, ou seja, pelo BTNF, para fins de definição da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.

Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 14/09/2012).

O Tribunal a quo afastou a tese do cerceamento de defesa, verificou a presença do dolo na conduta do agente, desacolheu a tese do exercício regular do direito e reconheceu como protelatórios os embargos que foram opostos.

Ao final, após extenuante debate acerca dos requisitos ensejadores da indenização por danos morais, concluiu que as declarações da parte ré abalaram a honra e imagem do autor, acarretando a procedência do pedido. Logo, não há dúvidas que o requisito do prequestionamento está atendido. Nesse mesmo sentido, é o parecer do Ministério Público (e-STJ fl. 1510).

d) Do art. 541, parágrafo único, do CPC:

O recorrido afirma que o dissídio pretoriano não fora comprovado nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC, o que impediria o conhecimento do apelo, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.

Não procede a suscitada alegação, porquanto as hipóteses de cabimento do recurso especial descritas no art. 105, III, da CF/88 são independentes, podendo o recorrente valer-se de apenas uma delas para interpor apelo.

Dessarte, mesmo que não haja adequada comprovação da divergência, mantém-se a necessidade de apreciar o recurso pela alegativa de contrariedade à legislação federal.

e) Do óbice constante da Súmula 7/STJ:

Esse tema será enfrentado quando da análise dos argumentos recursais, pois se relaciona às peculiaridades de cada ponto impugnado no recurso.

II. Das impugnações contidas nos recursos especiais:

Passo a examinar as razões dos apelos especiais.

No tocante à arguição de ofensa ao art. 535 do CPC deduzida pelo Estado de Goiás, o recorrente não apontou de modo preciso as omissões que poderiam influenciar no julgamento do presente apelo, o que impede a admissão do recurso especial nesta parte.

Com efeito, esta Corte tem consignado a impossibilidade de conhecer-se do apelo especial pela alegada violação ao artigo 535 do CPC nos casos em que a argüição é genérica, por incidir a Súmula 284/STF.

Quanto ao suposto cerceamento de defesa que implicaria vilipêndio aos arts. 125, II, 130 e 131 do CPC, observo que a jurisprudência do STJ considera cabível o indeferimento da produção de prova testemunhal em hipótese na qual a demanda já se encontra suficientemente instruída – como ocorreu no caso vertente –, de sorte que a alteração desse entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. A propósito, confira-se o trecho pertinente do aresto questionado:

A meu sentir é justamente a desnecessidade de produção da prova oral requerida pelos apelantes que autoriza o julgamento antecipado da lide, com arrimo no art. 330 do CPC, realizado na instância a quo.

Com efeito, a causa de pedir, exposta na exordial, envolve veiculação de matéria jornalística, tida por abusiva e ilegal pelo 1º recorrente, que já foi juntada aos autos.

Nessas, há ampla documentação, inclusive cópia da própria matéria produzida, de sorte que a eventual dilação probatória em nada socorreria aos interesses dos apelantes. (e-STJ fl. 697).

Ilustrativamente, vejam-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC. DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA MULTA. NÃO-OCORRÊNCIA.

1. Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada contra o Estado de Alagoas, visando à anulação dos autos de infração e de imposição de multa por inobservância à legislação do consumidor.

2. A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas, para averiguar eventual cerceamento de defesa demanda, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.

3. Note-se que não se trata de ação judicial referente à relação de consumo (clientes versus fornecedora de serviço), mas sim de causa proposta com a finalidade de anular atos administrativos, razão pela qual incumbe ao autor (in casu, concessionária de serviço de telefonia) o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito - isto é, a nulidade dos autos de infração. Incidência do art. 333, I, do CPC.

4. O Tribunal de origem examinou a legislação e, com base no art. 57 da Lei 8.078/1990, ratificou a imposição da multa de 5 mil Ufirs, tendo em vista a gravidade da infração, a condição econômica da ora recorrente e a reincidência na ilegalidade.

Considerando que o valor máximo da penalidade corresponde a 3 milhões de Ufirs, não há falar em desproporcionalidade da multa aplicada.

5. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido (REsp 1.216.020/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04.02.11);

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARGO EM COMISSÃO. VERBAS DE REPRESENTAÇÃO. DISPOSITIVO VIOLADO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL.

1. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, pois em momento algum foi citado dispositivo de legislação infraconstitucional federal eventualmente vinculado as essas teses (fundamentação deficiente).

2. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa aos arts. 128, 458 e 535 do CPC. Neste sentido, existem diversos precedentes desta Corte.

3. Não existe cerceamento de defesa quando a instância ordinária após apreciação das provas constantes nos autos, decide julgar o processo de forma antecipada, pois os fatos apresentam-se suficientemente demonstrados.

4. Na sentença de mérito o juiz esclarece a que os argumentos presentes na inicial e nas contestações bastam para julgar antecipadamente a lide, pois as questões sobre as quais as partes controvertem são exclusivamente de direito e encontram-se comprovadas documentalmente. (fl. 522)

5. A formação de coisa julgada material em desfavor da parte autora, longe de ser pena demasiada, é mera conseqüência de sua desídia na formação do conjunto probatório, desídia esta que não justifica a anulação de sentença proferida nos termos da lei. 6. Recurso especial a que se nega provimento (REsp 1.192.979/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 4.10.10).

Em relação à multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, é certo que não são protelatórios os primeiros embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar a matéria para submetê-la à instância extraordinária. Nessa mesma linha, é o teor da Súmula 98/STJ, verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Por consequência, deve ser afastada essa sanção processual.

II.I. Mérito:

Adentro, agora, a questão central da controvérsia, a saber, a alegação comum de ofensa aos arts. 186, 188 e 927 do Código Civil.

O acórdão recorrido reconheceu o direito à indenização por danos morais, sob o fundamento de que a convocação da imprensa pelo membro do Parquet para noticiar a imputação de condutas criminosas graves ao magistrado ofendeu-lhe a honra e a imagem. De acordo com a Corte de origem, essa entrevista teria extrapolado o mero caráter informativo dos fatos à população, pois o agente emitiu carga valorativa sobre eles, o que apenas seria possível após a condenação penal transitada em julgado, consoante se pode verificar pela transcrição a seguir:

Ora, não é difícil chegarmos à ilação de que, ao convocar a imprensa para uma entrevista coletiva e imputar condutas criminosas "graves" ao 1º apelante, magistrado do Poder Judiciário Estadual, o 2º apelante, membro do Ministério Público, praticou fato por demais ofensivo à reputação, à honra e à imagem do referido Juiz, colocando em cheque seu bom nome, sua moral, integridade e sua imparcialidade (esta última requisito para cumprimento de suas funções de forma reta e ilibada).

E nem se alegue que agiu o 2º apelante, ao conceder a entrevista à imprensa, com simples animus narrandi , uma vez que, na hipóteses em análise, não houve apenas a prestação de informações, a narração de fatos ou a crítica a figura do 1º apelante, mas sim um inequívoco juízo de valor manifestado contra um agente público, divorciado, frise-se, de vários princípios constitucionais, notadamente o da presunção de inocência e o da dignidade da pessoa humana.

(...)

Nesse diapasão, insta destacar que as declarações referentes aos supostos crimes atribuídos ao 1º apelante seriam aceitáveis e deixariam de possuir conteúdo ofensivo e pejorativo na hipóteses de anterior condenação do mesmo nas penas referentes às condutas ilícitas imputadas, com sentença penal transitada em julgado.

Elude-se que a liberdade de imprensa é garantia constitucional, a qual não pode ser confundida com autorização para atacar a honra e imagem de qualquer cidadão, com informações até que se prove o contrário inverídicas, inconsequentes e desprovidas de latro probatório, atingindo não somente o 1º apelante como magistrado, como o Poder Judiciário Goiano por inteiro (e-STJ fls. 712-714).

O primeiro ponto a ser enfrentado consiste em decidir se essas afirmações podem ser revistas pelo Superior Tribunal de Justiça independentemente da reanálise dos elementos fático-probatórios da lide.

Na espécie, não há incidência do óbice contido na Súmula 7/STJ, pois é possível solver a controvérsia a partir das premissas fáticas tangenciadas no acórdão recorrido e dos elementos descritos na própria peça vestibular, a qual transcreveu os trechos da entrevista concedida pelo então Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás, bem como as informações veiculadas pela imprensa naquela ocasião.

Dessarte, como não há discussão acerca da existência dos fatos narrados, mas apenas da consequência jurídica que deles se extrai, não há impedimentos para o exame da questão. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS INCORPORADOS EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NOVA AÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ATRASADOS. PEDIDO CONSTANTE DA EXORDIAL DA AÇÃO ANTERIOR, EMBORA NÃO ANALISADO. ART. 474 DO CPC. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. Não obstante o dissídio jurisprudencial apresentado nas razões recursais aponte julgado do Supremo Tribunal Federal, o recurso fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional é considerado cabível, por envolver o acórdão paradigma interpretação de norma infraconstitucional.

2. O debate invocado nas razões recursais não demanda qualquer incursão no conjunto fático-probatório dos autos, mas tão somente a revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos incontroversos, de modo que se afasta o óbice contido na Súmula 7/STJ.

3. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de propositura de nova ação judicial, cuja causa de pedir está diretamente relacionada com o pedido objeto do processo anterior, ou ainda, se a coisa julgada alcança todas as questões trazidas ou aquelas trazidas e efetivamente discutidas no processo.

4. O art. 474 do CPC reflete a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada, pela qual todas as questões deduzidas que poderiam sê-lo e não o foram encontram-se sob o manto da coisa julgada, não podendo constituir novo fundamento para discussão da mesma causa, mesmo que em ação diversa.

5. In casu, como o próprio recorrente argumenta, o requerimento expresso da condenação da recorrida ao pagamento das diferenças atrasadas já constava do pedido formulado na petição inicial da ação anterior.

6. Se o recorrente almejava um completo pronunciamento desta Corte, à época da sentença que transitou em julgado, deveria tê-lo provocado, por meio de embargos de declaração, a fim de suprir a omissão que ora tenta reparar, o que não ocorreu na hipótese, de maneira a ensejar a eficácia preclusiva da coisa julgada.

Recurso especial improvido. (REsp 1264894/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011).

ADMINISTRATIVO. MILITAR PORTADOR DO VÍRUS HIV. ASSINTOMÁTICO. INCAPACIDADE DEFINITIVA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DIREITO À REFORMA. REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO GRAU HIERARQUICAMENTE IMEDIATO.

1. A análise da matéria não encontra limite no verbete sumular nº 07/STJ, pois o Tribunal a quo descreveu com detalhes a doença que acometeu o recorrido. Em casos deste jaez, inexiste a reapreciação do contexto probatório da demanda, mas tão somente a revaloração jurídica dos elementos fáticos delineados pela Corte recorrida.

2. O militar portador do vírus HIV tem o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS. Precedentes: EREsp 670.744/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 21.05.07; AgRg no REsp 1260507/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 02/03/2012; AgRg no REsp 1187922/RJ, de minha relatoria, DJe 16/08/2011; AgRg no Ag 1289835/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 04/06/2010; e AgRg no REsp 1184917/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/06/2011.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1224992/PE, minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 23/04/2012).

Passo ao exame do suscitado dano moral.

A fim de permitir uma melhor compreensão da controvérsia, transcrevo excertos extraídos da petição inicial, os quais se referem às manifestações do Procurador de Justiça S.C.B. na entrevista concedida aos veículos de comunicação do Estado de Goiás (grifos apostos):

Nós tínhamos duas ações propostas, uma ação civil pública que foi julgada improcedente por esse juiz. Nós tínhamos uma exceção de suspeição também julgada improcedente e só depois nós recebemos a denúncia de uma das envolvidas que é uma denúncia séria por isso que nós queremos agora uma, uma investigação absolutamente rigorosa para que a gente defitinivamente coloque é é, a gente apure a responsabilidade. Nós tamos remetendo essa fita para o Órgão Especial do Tribunal de Justiça faça a degravação oficial. Foi uma fita trazida pela denunciante, uma gravação feita, várias
gravações feitas por ela onde há afirmação né, de das partes em que houve a compra de sentença judicial, isso é grava, por isso que nós queremos a degravação oficial.

Segundo a denúncia que nós recebemos aqui, tanto o juiz da Fazenda Pública doutor A.P.O. e o doutor Roldão Izael Casimiro, procurador de justiça aposentado, receberam uma quantia em dinheiro do empresário de jogos Carlinhos Cachoeira para julgar uma ação improcedente, uma ação proposta pelo Ministério Público que visaria proibir a exploração do jogo caça-níquel e bingo no nosso Estado.

O Ministério Público já naquela época entendia que o doutor A.P.O. não poderia julgar, é, ações semelhantes propostas pelo Ministério Público porque nós tínhamos informações que essas ações seria todas julgadas improcedentes.

Nós queremos saber se padrão de vida dessas pessoas é compatível com a remuneração que eles têm nos cargos públicos. Nós queremos saber se houve a movimentação dessas quantias, por isso que nós dem... entre outras medidas, nós estamos solicitando essa quebra do sigilo fiscal e bancário.

Pergunta do repórter:

Comprovada a venda de sentença, o que pode acontecer com essas pessoas?

S.C.B.:

Olha, é é, ele vai responder por crime de corrupção né, e essa investigação nós queremos saber se de fato houve esse crime. É um crime grave e todos outros envolvidos também. Há a corrupção passiva e a corrupção ativa. Tanto aquele que eventualmente comprou a sentença como aquele que eventualmente vendeu a sentença. (e-STJ fls.08-19).

Como é sabido, dentre os direitos inerentes à personalidade, encontra-se a proteção ao patrimônio imaterial do indivíduo, o que gera para o transgressor, dentre outras cominações, o dever de indenizar a vítima, a fim de compensá-la pelo sofrimento desnecessariamente causado.

Todavia, esse direito não assume caráter absoluto, mas deve ser compatibilizado com outros valores
tutelados pelo ordenamento jurídico, a exemplo do direito à informação, a publicidade, a transparência e o controle dos gastos públicos, assim como o jus puniendi estatal.

O Pretório Excelso, no julgamento da ADPF 130/DF, trouxe importantes balizas para o enfrentamento de questões envolvendo a liberdade de imprensa e os direitos da personalidade.

Naquela ocasião, ao reconhecer a incompatibilidade material entre a Lei 5.250/67 e a Carta de 1988, a Corte Suprema elevou a liberdade de pensamento, manifestação e de imprensa à categoria de sobredireito antecedente à proteção da honra, imagem e intimidade, na medida em que aqueles bens jurídicos estão fortemente relacionados com a democracia, agindo como natural forma de controle social sobre o Poder do Estado. De acordo com essa orientação, não é permitido o tolhimento a priori da liberdade de imprensa, devendo as implicações do exercício desse direito serem examinadas no plano da responsabilização. Veja-se o seguinte excerto da ementa daquele julgado:

O art. 220 da Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da imprensa, porquanto fala: a) que os mencionados direitos de personalidade (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o suporte físico ou tecnológico de sua veiculação; b) que tal exercício não se sujeita a outras disposições que não sejam as figurantes dela própria, Constituição. A liberdade de informação jornalística é versada pela Constituição Federal como expressão sinônima de liberdade de imprensa. Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras.

Na apuração da responsabilidade, por seu turno, não se deve descurar da natureza da informação divulgada, assim como da qualidade do ofendido.

Ora, é evidente que a veiculação na imprensa de assuntos de foro íntimo, como sói acontecer nas questões familiares, de amizade e nos mais estreitos aspectos da vida privada, proporciona quase sempre o dever de reparar o dano, porquanto são temas de interesse estritamente particular, nos quais a esfera de proteção é reconhecidamente mais ampla. Todavia, essa mesma elasticidade do campo protetivo não se verifica nos casos envolvendo a atuação profissional do indivíduo, principalmente quando essa atividade é de natureza pública, dada a prevalência não mais de interesses exclusivamente privados.

Assim, tratando-se de suposto ato de corrupção praticado por autoridade pública, a intangibilidade da esfera individual ainda sofre temperamentos em face do interesse coletivo existente e da repercussão da conduta praticada sobre o patrimônio público.

Nesse contexto, ao mesmo passo que o servidor público deve cercar-se de prerrogativas para o fiel exercício da função, sobre ele também recai o ônus de prestar contas à sociedade, o que abrange uma maior exposição ao controle popular de suas atividades.

Essa ponderação foi deveras destacada pelo STF no julgamento da mencionada ADPF 130/DF, quando se respaldou uma maior sujeição dos agentes estatais à vigilância popular e, naturalmente, àquela exercida pelos veículos de comunicação, in litteris :

Em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade. Isto porque todo agente público está sob permanente vigília da cidadania. E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos.

Dessarte, a mera concessão de entrevista por membro do Ministério Público relatando a existência de acusações contra magistrado supostamente envolvido em esquema de venda de sentenças e informando a população acerca das providências a serem tomadas pelo Parquet , ainda que a manifestação contenha preliminar juízo de valor acerca dos fatos, não configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, quando ausente manifesto excesso ou inequívoco animus de desmoralizar a pessoa investigada, mormente nos casos em que o indivíduo já está sendo alvo de denúncias sérias de natureza congênere.

Há de reconhecer-se, na espécie, que a autoridade ré atuou no cumprimento do dever legal inerente ao Ministério Público, cingindo-se a responder as perguntas de profissionais da imprensa acerca do noticiado escândalo que envolvia membro do Poder Judiciário. As afirmações do Procurador de Justiça, por seu turno, referiram-se sempre ao magistrado na mera condição de suspeito, em virtude das provas obtidas, não tendo sido apontada categoricamente a autoria dos fatos investigados, o que reforça o descabimento de qualquer indenização. Não se verifica na mera descrição dos graves fatos que chegaram ao conhecimento do órgão ministerial qualquer palavra ou expressão de onde se possa detectar o animus voltado para o menosprezo ou vilipêndio à pessoa do recorrido, tratado respeitosamente como "Doutor A.". Ao contrário, a própria leitura da entrevista transcrita acima (parte em negrito) deixa clara a intenção do membro do Parquet em apurar as denúncias, em verificar se realmente houve crime.

Evidentemente, não se pode inculpar o Ministério Público do Estado de Goiás ou o órgão oficiante pela repercussão natural que a gravidade do fato encontrou nos meios de comunicação. Decerto, a mera investigação da ocorrência haveria de provocar comentários que desagradam ao imputado. Entretanto, a condição de magistrado não implica uma vedação à notícia do fato ou ao direito à sua divulgação. Também não se pode inferir que a mera circunstância da convocação dos profissionais da imprensa implique a responsabilização pessoal do agente público pela prática de "fato por demais ofensivo à reputação, à honra e a imagem do referido Juiz, colocando em cheque seu bom nome, sua moral, integridade e sua imparcialidade (esta última requisito para cumprimento de suas funções de forma reta e ilibada)", como está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fl. 712).

De igual modo, não prospera a alegativa do recorrido (contrarrazões de e-STJ fls. 1.090 e 1.101), de que a LOMAN garantiria ao magistrado o processamento sigiloso das acusações. Com efeito, a proteção conferida na LC 35/79 limita-se à esfera administrativa, não se estendendo às condutas com repercussão criminal, principalmente nos casos de ação penal pública incondicionada, em que prevalece o interesse público à informação.

A esse respeito, o Ministro Celso de Mello, ao examinar pedido de sigilo na Pet 4848, asseverou com maestria (destaques no original):

Cabe acentuar, desde logo, que nada deve justificar, em princípio , a tramitação, em regime de sigilo, de qualquer procedimento que tenha curso em juízo, pois, na matéria, deve prevalecer a cláusula da publicidade.

Não custa rememorar, tal como sempre tenho assinalado nesta Suprema Corte, que os estatutos do poder, numa República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o mistério.

Na realidade, a Carta Federal, ao proclamar os direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º), enunciou preceitos básicos cuja compreensão é essencial à caracterização da ordem democrática como um regime do poder visível, ou, na expressiva lição de BOBBIO (“O Futuro da Democracia”, p. 86, 1986, Paz e Terra), como “um modelo ideal do governo público em público ”.

A Assembléia Nacional Constituinte, em momento de feliz inspiração, repudiou o compromisso do Estado com o mistério e com o sigilo, que fora tão fortemente realçado sob a égide autoritária do regime político anterior.

Ao dessacralizar o segredo, a Assembléia Constituinte restaurou velho dogma republicano e expôs o Estado, em plenitude, ao princípio democrático da publicidade, convertido, em sua expressão concreta, em fator de legitimação das decisões e dos atos governamentais.

Isso significa, portanto, que somente em caráter excepcional os procedimentos penais poderão ser submetidos ao (impropriamente denominado ) regime de sigilo (“rectius ”: de publicidade restrita), não devendo tal medida converter-se, por isso mesmo, em prática processual ordinária , sob pena de deslegitimação dos atos a serem realizados no âmbito da causa penal.

É por tal razão que o Supremo Tribunal Federal tem conferido visibilidade a procedimentos penais originários em que figuram, como acusados ou como réus, os próprios membros do Poder Judiciário (como sucedeu, p. ex., no Inq 2.033/DF e no Inq 2.424/DF), pois os magistrados, também eles, como convém a uma República fundada em bases democráticas, não dispõem de privilégios nem possuem gama mais extensa de direitos e garantias que os outorgados, em sede de persecução penal, aos cidadãos em geral.

Essa orientação nada mais reflete senão a fidelidade desta Corte Suprema às premissas que dão consistência doutrinária, que imprimem significação ética e que conferem substância política ao princípio republicano , que se revela essencialmente incompatível com tratamentos diferenciados, fundados em ideações e práticas de poder que exaltam, sem razão e sem qualquer suporte constitucional legitimador, o privilégio pessoal e que desconsideram, por isso mesmo, um valor fundamental à própria configuração da idéia republicana que se orienta pelo vetor axiológico da igualdade.

Nessa mesma linha está a Lei 12.527/11, que, regulando o disposto no art. 5º, XXXIII, art. 37, § 3º, II e no § 2º do art. 216 da CF, estabelece a publicidade como preceito geral, garantindo a divulgação de informações de interesse público independentemente de solicitações. Veja-se, a propósito, a redação do art. 3º daquela lei, que traça as diretrizes do acesso à informação:

Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

V - desenvolvimento do controle social da administração pública.

Ademais, ao contrário do que constou no acórdão recorrido, não se pode admitir que a divulgação dos fatos somente deixaria de possuir conteúdo ofensivo e pejorativo na hipótese de anterior condenação nas penas referentes às condutas ilícitas imputadas, com sentença transitada em julgado. Seria revestir a magistratura de uma proteção incompatível com o espírito da Constituição vigente, em especial os princípios da publicidade e da indispensável transparência dos atos públicos.

Além disso, o próprio Tribunal de Justiça de Goiás, ao julgar ação indenizatória movida pelo empresário Carlos Augusto de Almeida Ramos, o Carlinhos Cachoeira, acerca da mesma entrevista, reconheceu a improcedência da demanda por ausência de ilicitude na conduta do Procurador de Justiça, sendo essa a solução também a ser conferida na presente hipótese, por estar mais consentânea com o ordenamento jurídico pátrio (Cf. AREsp 132.925/GO, minha relatoria, DJe de 12.5.2012). Acerca desse ponto, são percucientes as considerações constantes do voto vencido, da lavra do Desembargador Leobino Valente Chaves:

Essa 1ª Câmara Cível, por sua 1ª Turma Julgadora, composta pelo então Relator, Desembargador Vítor Barbosa Lenza, a minha pessoa e a então Juíza de Direito Dra. Amélia Netto Martins de Araújo, hoje Desembargadora, julgou a apelação cível nº 114599-2/188 (200701191181) atinente à sentença que improcedera o pedido mencionado.

Naquela oportunidade foi unanimemente confirmado o decisum unipessoal mediante o improvimento da apelação, sendo que o traço marcante do convencimento ali materializado adveio da análise percuciente da condita do Promotor de Justiça S.C.B., agindo no desempenho da função de Procurador-Geral de Justiça. Reproduzo, doravante, a ementa e os trechos do voto condutor lançado pelo Desembargador Vítor Barboza Lenza, respectivamente, para perfeita compreensão do acima aludida. Confira-se:

APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MINISTÉRIO PÚBICO NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DIREITO À VIDA PRIVADA. DIREITO À INFORMAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Para que a comunicação de fato delituoso seja encarada como afrontosa ao direito, mister a comprovação de que tenha o comunicante dos fatos agido de forma dolosa, com intuito impingir dano ou ofensa à pessoa do imputado. Todavia, nos autos, não há provas que ensejam referida conclusão. 2. É direito da população ser informada e tomar conhecimento do que se passa com suas autoridades, especialmente autoridades judiciais, de quem se espera a máxima lisura no modo de agir, inclusive no seio da coletividade e, calor, no exercício da sua atividade. Vale a máxima de que entre o direito à vida privada e o direito de informação, sendo aquele bem particular e este, coletivo, o maior prevalece sobre o menor. Apelo conhecido e improvido.

(...) Para que a comunicação de fato delituoso seja encarada como afrontosa ao direito, mister a comprovação de que tenha o comunicante dos fatos obrado de forma dolosa, com o intuito impingir dano ou ofensa à pessoa do imputado.

Todavia, nos autos, não há provas que ensejam referida conclusão.

A simples comunicação de determinado evento, feita pelo ex-procurador de justiça, à imprensa e o requerimento de abertura de inquérito penal ao órgão competente (Tribunal de Justiça) para apurar a informação que recebera não obriga o Estado a indenizar.

Trata-se, na verdade, de um exercício regular de um direito, garantia essa constitucional estendida a todas as pessoas, sejam físicas, sejam jurídicas, de promover na Justiça as demandas pertinentes. E, pelo que se depreende dos autos, houve, apenas, exercício desse direito, dentro dos limites impostos ao mesmo. Tal exercício não se deu de forma temerária, abusiva, dolosa, causas essas ensejadoras de reparação civil - à medida que o direito garantido estaria sendo usado como ferramenta para prática de um ilícito.

É dever do Ministério Público, amparado por nossa Constituição Federal, tomar providências contra quem quer que seja que tenha praticado, em tese, crime de ação pena pública incondicionada, mesmo que seja autoridade judiciária, cabendo, neste caso, requisitar ao órgão competente (Tribunal de Justiça) a instauração do inquérito penal.

(...)
Pelo que se vê dos autos, o ex-procurador geral de justiça não proferiu qualquer julgamento condenatório ou negativo em relação ao apelante. Não lhe foi atribuída a autoria de crime, suas qualidades pessoais e profissionais não foram violadas.

O que se observa no caso é uma colisão entre os princípios do direito à vida privada e o direito à informação.

É exatamente do modo de solução da colisão de princípios que se induz o dever de proporcionalidade. Quando ocorre uma colisão de princípios é previso verificar qual deles possui maior peso diante das circunstâncias concretas. No plano abstrato, não há uma ordem imóvel de primazia, já que é impossível saber se ela seria aplicável a situações ainda desconhecidas. A solução somente advém de uma ponderação no plano concreto, em função da qual estabelecer-se-á que, em
determinadas condições, um princípio sobrepõe-se ao outro.

Como dito, o princípio da proporcionalidade consiste em assegurar a eficácia dos direitos em dar proteção aos interesses daí decorrentes, mediante a técnica da ponderação dos valores e o equilíbrio dos interesses em jogo no caso concreto.

(...)

Deste modo, inexistente ilicitude ou abuso no comportamento do ex-procurador geral de justiça, não existe razão para responsabilizar o Estado de Goiás pelo constrangimento que o apelante possa ter experimentado ao ver o seu nome envolvido em notícia de corrupção.

Infere-se do conteúdo trasladado que a conduta do segundo insurgente foi examinada e aquilatada no acórdão referenciado, e é este o ponto fulcral no qual se arrima o presente feito.

Observo que a circunstância de o autor, primeiro apelante, ser Magistrado, não constitui diferencial a mostrar prisma diverso daquele divisado outrora, mesmo porque ali já se vislumbrou até mesmo o alcance do ato reputado danoso inclusive quanto à autoridade judiciária sob enfoque. (e-STJ fls. 723-728).

Não colhendo o pleito indenizatório, ficam prejudicados os demais tópicos recursais.

Invertam-se os ônus da sucumbência.

Ante o exposto, dou provimento aos recursos especiais.

É como voto.

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