O plenário do STF reconheceu repercussão geral na questão da interpretação sobre incidência do fator previdenciário. O RExt discute se, no caso dos benefícios concedidos a segurados filiados ao regime geral de previdência social até 16/12/98, deve prevalecer a incidência do fator previdenciário, criado pela lei 9.876/99, ou as regras de transição trazidas pela EC 20/98. Para o relator do RExt, ministro Gilmar Mendes, a questão constitucional suscitada apresenta relevância econômica, jurídica, social e política e que ultrapassa os interesses subjetivos da causa.
A edição da lei que instituiu o fator previdenciário para o cálculo da aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição estava prevista na própria EC. A nova legislação trouxe regras que alteraram o período básico de cálculo a ser considerado para efeito de concessão do benefício e criaram o fator previdenciário, que abrange a expectativa de sobrevida do segurado, tempo de contribuição e idade no momento da aposentadoria, bem como fixa nova alíquota de contribuição.
O recurso foi interposto contra acórdão do TRF da 4ª região, que decidiu pela aplicação do fator previdenciário no caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, quando deferida com cômputo de período posterior à lei 9.876/99, cujo artigo 6º dispõe ser "garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras então vigentes".
O acórdão do TRF, entretanto, ao interpretar a EC 20/98 e a legislação posterior, concluiu não haver óbice à incidência da nova legislação – incluindo do fator previdenciário – aos benefícios concedidos com cômputo de tempo posterior à vigência da lei 9.876/99.
Para a autora do recurso, a introdução do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício não é inconstitucional. Contudo, pondera no recurso que a aplicação desse fator não deve ocorrer em relação aos benefícios anteriores, concedidos com base na regra de transição estabelecida no artigo 9º da EC 20/98.
Veja a íntegra do acórdão.
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Processo relacionado: RExt 639856