A multa para quem for flagrado dirigindo bêbado será de R$ 1.915,40 e será aplicada em dobro em caso de reincidência. A proposta ainda admite outros meios de prova além do bafômetro, como foto e vídeo, para comprovar o uso de álcool pelo motorista. Esses recursos deverão ser utilizados para caracterizar o crime de direção do veículo por condutor embriagado, mas há expectativa quanto à sua aceitação pelo Judiciário, já que atualmente o entendimento é de que não é possível verificar um índice específico de alcoolemia sem o bafômetro ou o exame de sangue.
O texto aprovado representa mudança em relação ao relatório original do senador Ricardo Ferraço (PMDB/ES), que estabelecia "tolerância zero" para associação entre álcool e direção. Isso porque, durante análise na CCJ, a comissão seguiu o voto do relator ad hoc da proposta, senador Eduardo Braga (PMDB/AM), que considerou a solução encontrada para desestimular o uso de álcool ao volante "a possível neste momento".
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PARECER Nº , DE 2012
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 27, de 2012 [nº 5.607, de 2009, na origem], que altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
RELATOR “ad hoc”: Senador EDUARDO BRAGA
I – RELATÓRIO
Vem a esta Comissão para exame, nos termos do art. 101, II, d, do Regimento Interno, o Projeto de Lei da Câmara (PLC) n° 27, de 2012, de autoria do Deputado Hugo Leal, que altera vários artigos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O projeto sob exame propõe as seguintes alterações no CTB:
a) aumenta a penalidade de multa para a infração administrativa de dirigir sob influência de álcool, e acresce a medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação. A multa também passa a ser aplicada em dobro em caso de reincidência (art. 165);
b) estabelece que o serviço de recolhimento e manutenção de veículos ao depósito poderá ser executado por empresa contratada pelo Poder Público (art. 262);
c) acrescenta a possibilidade de verificação da concentração de álcool por ar alveolar para a configuração da infração administrativa (art. 276);
d) exemplifica outros meios de prova que podem ser usados para configurar a influência de álcool no condutor, como imagem e vídeo (art. 277); e
e) possibilita o uso de outros meios de prova, além da verificação do nível de concentração de álcool no sangue ou no ar alveolar, para a caracterização do crime de condução de veículo embriagado (art. 306).
Até o momento, não foram oferecidas emendas nesta Comissão.
II – ANÁLISE
O direito penal é matéria de competência privativa da União (art. 22, inc. I, da Constituição Federal) e compete ao Congresso Nacional dispor sobre as matérias de sua competência (art. 48, caput, da CF/88). O projeto está de acordo com os princípios constitucionais, não há ofensa a qualquer cláusula pétrea e tampouco existem equívocos de juridicidade da proposição.
Quanto ao mérito, o projeto trata de questão pungente na sociedade brasileira: o combate à condução de veículo sob efeito de álcool.
Como bem frisou o Senador Ricardo Ferraço em relatório, o país hoje vive um contexto de ampla produção e consumo abusivo de bebidas alcoólicas.
Além disso, são alarmantes números da violência no trânsito.
Segundo dados da Polícia Rodoviária Federal, no ano de 2011, tivemos 192.188 acidentes e 8.661 mortos. Desse total, 7.551 acidentes e 345 mortos tiveram como causa a ingestão de álcool - o que corresponde a 3,93% e 2,98% desse total, respectivamente.
Portanto, creio que não há quem não concorde com o Senador Ricardo Ferraço quanto à necessidade de se dar a devida atenção a esse triste cenário em que vive o país. Contudo, com a devida vênia ao primoroso trabalho feito pelo Senador no relatório apresentado a esta Comissão, manifesto-me pela aprovação do texto encaminhado pela Câmara dos Deputados, afastando qualquer alteração no projeto.
Tal como o próprio Senador Ricardo Ferraço frisou em seu relatório, as propostas de instituição da chamada “tolerância zero” tem sido sistematicamente rejeitadas – como ocorreu, justamente, com projeto de sua autoria, o PLS 48/2011, que foi arquivado na Câmara dos Deputados.
Então, o que faremos diante desse impasse? Insistiremos numa posição polêmica, não consensual? Ou transformaremos logo em lei uma medida razoável, efetivando desde já mecanismos concretos para o combate aos acidentes de trânsito?
Não podemos desprezar os meses que estão por vir. Como é largamente sabido, o número de acidentes de trânsito devido ao consumo abusivo de álcool aumenta significativamente no final do ano. Estamos diante de uma oportunidade de darmos um tratamento mais efetivo à questão e temos de aproveitá-la.
Portanto, o que deve ficar claro é que a redação que passa hoje pelo crivo do Senado é a possível neste momento – momento este que não podemos ignorar. Qualquer alteração no projeto aprovado pela Câmara importará dilação no trâmite legislativo. Não podemos nos furtar de dar uma resposta rápida à sociedade, a qual virá com a aprovação nesta Casa da proposição, tal como vinda da Câmara dos Deputados, para então seguir à sanção presidencial.
III – VOTO
Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara n° 27, de 2012.
Sala da Comissão, em 12 de dezembro de 2012.
Senador Eunício Oliveira, Presidente
Senador Eduardo Braga, Relator