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Corte Especial do STJ edita seis novas súmulas de jurisprudência

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6/10/2005


Corte Especial do STJ edita seis novas súmulas de jurisprudência

Os ministros que compõem a Corte Especial do STJ aprovaram ontem, no final da sessão, seis novas súmulas de jurisprudência do tribunal. A súmula é um verbete que resume o entendimento vigente no STJ sobre um determinado assunto e serve de referência para os outros tribunais e para os juízes do País sobre a posição dominante na Corte acerca daquela questão, apesar de não possuir efeito vinculante. As novas súmulas versam sobre matérias que têm sido objeto de reiteradas decisões das seis turmas que compõem a Corte Superior.

As seis novas súmulas aprovadas hoje, que vão do número 315 ao 320, abrangem questões de natureza processual e estabelecem limites e requisitos para a admissão de certos tipos de recursos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cuja missão principal é garantir a autoridade e a uniformidade da interpretação da lei federal no Brasil.

A primeira súmula aprovada foi a de número 315 e tem por referência legal os artigos 544, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do próprio STJ. A íntegra da nova súmula ficou assim: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Os principais precedentes da súmula são as petições (PET) 2.169-PI e 2.151-DF, da Terceira Seção. Este último julgado, da relatoria da ministra Laurita Vaz, afirma na ementa do acórdão que, em regra, não cabem embargos de divergência contra decisões proferidas em agravo regimental, porque o acórdão a ser embargado há de ter sido proferido em recurso especial.

A súmula 316, segunda a ser aprovada, tem o seguinte enunciado: "Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial". Os principais precedentes são os Eresp 295.842-DF, da Primeira Seção, e o Agravo Regimental na PET 1.590-MG, da Terceira Seção. Neste último, que teve como relator o ministro Hélio Quaglia Barbosa, a ementa assentou que a Corte Especial do STJ já havia firmado entendimento de que os embargos de divergência são cabíveis em face de agravo regimental, quando o ministro relator, ao apreciar o agravo de instrumento, julga o mérito do recurso especial.

A terceira súmula aprovada, de nº 317, cuja referência legal são os artigos 520, inciso V, 585 e 587 do Código de Processo Civil, dispõe que: "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julga improcedentes os embargos". Seus principais precedentes são os EResp nº 195742-SP e 440.823-RS, ambos julgados pela própria Corte Especial do STJ. Neste último processo, cujo relator foi o ministro Francisco Peçanha Martins, a ementa definiu que, conforme já decidira a própria Corte Especial, a execução é definitiva quando fundada em título extrajudicial, a teor do que estabelece o artigo 587 do CPC, e a interposição de apelação contra a decisão de improcedência dos embargos à execução não tem o poder de afastar a sua natureza definitiva.

A súmula 318, quarta a ser aprovada, tem por referência legal o artigo 459, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ficou com a seguinte redação: "Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida." Os principais precedentes são o REsp 113.700-RJ, da Quarta Turma, e o Agravo Regimental no Ag 587.873-PR, da mesma Turma. Neste último, o relator, ministro Fernando Gonçalves, assinala ser farta a jurisprudência desta Corte no sentido de que a nulidade decorrente da inobservância da regra contida no artigo 459 do Código de Processo Civil só cabe ao autor da ação, não tendo a outra parte interesse processual em fazê-lo.

A quinta súmula aprovada ficou com o número 319 e tem o seguinte enunciado: "O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado". Os precedentes principais são o habeas-corpus nº 34.229-SP, julgado pela Terceira Turma, e o REsp 505.942-RS, da Primeira Turma. Na ementa deste acórdão, a relatora do processo, ministra Denise Arruda, assinala que a indicação compulsória de administrador, nos termos do artigo 719 do Código de Processo Civil, não é possível porque deve ser indicada pessoa que aceite tal incumbência.

A última súmula aprovada hoje recebeu o número 320 e sua redação final ficou assim: "A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento." Os precedentes principais que embasaram o verbete são o Agravo Regimental no Ag nº 581.837-RJ, da Quinta Turma, e o REsp nº 505.942-RS, da Primeira Turma. Neste último acórdão, a relatora, ministra Denise Arruda, assevera que os pontos destacados no voto vencido não se mostram hábeis ao imprescindível prequestionamento da matéria, o que faz incidir as súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

As seis novas súmulas deverão ser enviadas em breve para publicação no Diário da Justiça da União.

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