Migalhas Quentes

Empresa falida no regime anterior tem direito à concordata na vigência da nova Lei de Falências

6/10/2005


Empresa falida no regime anterior tem direito à concordata na vigência da nova Lei de Falências

 

No último dia 30/6, o TJ/SP, por decisão liminar, assegurou o direito de empresa em processo de falência, antes da vigência da nova lei (nº 11.101/05), requerer concordata suspensiva. A decisão foi promulgada pelo 3º vice-presidente desse tribunal, desembargador Ruy Camilo, em mandado de segurança patrocinado pelo escritório.

 

O advogado José Alexandre Ferreira Sanches, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Advocacia explica que a nova lei veta expressamente o requerimento de concordata pelas empresas que se encontravam em processos de falência antes do início da sua vigência, que ocorreu em agosto.

 

Nesse sentido, as empresas em regime de falência, que preenchessem os requisitos legais para requerer a concordata suspensiva, somente poderiam fazê-la até um dia antes da entrada em vigor da nova lei, ou seja, até o dia 8 de agosto, sob pena de perderem o direito ao favor legal.

 

No entanto, para entrar com o pedido de concordata, seria necessário que, antes, ocorresse a publicação do quadro geral de credores e o síndico tivesse apresentado o relatório de que trata o art. 63, XIX, da antiga de falências (Decreto-Lei n.º 7.661/45). “No caso em questão, tais condições não haviam sido preenchidas, pois a falência já se estende por 25 anos e ainda nem sequer foi publicado o quadro geral de credores”, diz Ferreira Sanches.

 

Para o advogado, que atua no caso com o sócio Marcos Augusto Perez, “a liminar foi de grande relevância, pois assegurou, em última instância, a possível retomada da atividade produtiva de uma empresa”. “Nesse passo”, afirma ele, “sem sombra de dúvidas, o magistrado observou, ao conceder a medida, a função social da empresa - princípio basilar do moderno direito falimentar - em detrimento de requisitos formais, que, no caso, por não estarem preenchidos, impediriam, de uma vez por todas, a retomada das atividades da empresa”, conclui Sanches.



_________

 









__________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

Justiça exige procuração com firma reconhecida em ação contra banco

21/11/2024

Ex-funcionária pode anexar fotos internas em processo trabalhista

21/11/2024

Câmara aprova projeto que limita penhora sobre bens de devedores

21/11/2024

PF indicia Bolsonaro e outros 36 por tentativa de golpe em 2022

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

A revisão da coisa julgada em questões da previdência complementar decididas em recursos repetitivos: Interpretação teleológica do art. 505, I, do CPC com o sistema de precedentes

21/11/2024