Migalhas Quentes

Rejeitada denúncia de lavagem de dinheiro contra Marcos Valério e sua mulher

3ª turma do TRF da 1ª região entendeu que simples movimentação financeira não caracteriza lavagem de dinheiro.

19/11/2012

A 3ª turma do TRF da 1ª região manteve decisão que rejeitou denúncia oferecida contra o publicitário Marcos Valério e sua mulher, Renilda Maria Santiago Fernandes de Souza, por lavagem de dinheiro. O MPF apontou "suposta ilicitude da origem dos recursos oriundos de contas de empresas utilizadas para operar o mensalão".

O juízo de 1ª instância entendeu que não ficou caracterizada ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade das quantias apontadas e, portanto, não ocorreu o crime apontado.

Do mesmo modo, o desembargador Federal Tourinho Neto considerou que "apesar da movimentação de dinheiro entre contas pessoais dos denunciados e de suas empresas (...) não houve prática de nenhum fato que leve a suspeita, nem indício, de que houve lavagem de dinheiro. Não houve, repita-se, nenhuma ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação de qualquer valor. Nem demonstração que esse dinheiro era proveniente de infração penal. Não houve nenhuma escamoteação, branqueamento. Tudo feito às claras".

Veja a decisão.

__________

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0057650-03.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO

RECORRENTE: JUSTICA PUBLICA

PROCURADOR: THIAGO MENICUCCI FRANKLIN DE MIRANDA

RECORRIDO: MARCOS VALERIO FERNANDES DE SOUZA

RECORRIDO: RENILDA MARIA SANTIAGO FERNANDES DE SOUZA

ADVOGADO: MARCELO LEONARDO E OUTROS(AS)

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONCEITO. OCULTAÇÃO. DISSIMULAÇÃO.

1. O objetivo da Lei 9.613, de 1998, é atingir os bens, direitos ou valores com aparência de lícitos mas que têm origem ilícita, ou seja, são originários da prática de determinados crimes, buscando a punição de seus autores. Suas formas de conduta são a) a ocultação; e b) a dissimulação.

2. A primeira fase é a ocultação ou colocação, na qual se faz desaparecer enormes quantidades de dinheiro em espécie derivada de atividades ilegais, mediante o depósito nas mãos de intermediários financeiros.

3. O crime de lavagem se opera em três fases: a) a ocultação do dinheiro obtido mediante ações criminosas; b) o distanciamento do dinheiro da sua origem criminosa e, assim, é ele manipulado nas bolsas, superfaturados nas exportações, remetido aos paraísos fiscais - é a fase da cobertura, também chamada de controle, da estratificação, da dissimulação; e c) a conversão do dinheiro obtido ilicitamente, dinheiro dito sujo, em capital lícito, ou seja, o dinheiro já lavado - fase da integração.

4. O delito de lavagem só se perfaz e se o agente dissimula a natureza, origem, localização ou disposição dos bens quando sabe que esses provêm de ilícitos penais.

ACÓRDÃO

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito mantendo assim a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia oferecida contra Marcos Valério Fernandes de Souza e Renilda Maria Santiago Fernandes de Souza.

Brasília, 10 de setembro de 2012.

Juiz TOURINHO NETO

Relator

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