Migalhas Quentes

Duplicata pode ser protestada na praça do título, em vez do domicílio do devedor

Quanto ao local de pagamento, não se aplica a lei que trata dos protestos de títulos em geral, mas a lei 5.474/68, que trata especificamente da duplicata.

30/10/2012

A 4ª turma do STJ entendeu que o protesto extrajudicial de duplicatas não precisa ser realizado na praça de domicílio do devedor ou onde ocorriam as operações mercantis, podendo ocorrer na praça de pagamento constante do título. A Corte entendeu ainda que o dever de cancelar tal protesto após o pagamento é do devedor.

Na decisão, o ministro Luis Felipe Salomão explicou que, quanto ao local de pagamento, não se aplica a lei 9.492/97, que trata dos protestos de títulos em geral, mas a lei 5.474/68, que trata especificamente da duplicata.

De acordo com ele, a discussão a respeito de alegado abuso de direito por parte da ré, por não ter efetuado o protesto no domicílio da devedora, é irrelevante para o deslinde da questão. "Com efeito, não é no domicílio do devedor que deve ser tirado o protesto, mas sim na praça de pagamento constante do título", afirmou.

Quanto ao cancelamento do protesto, a jurisprudência do STJ afirma que a lei faz referência ao fato de que "qualquer interessado" poder solicitá-lo, mas entende que o maior interesse é do devedor, cabendo a ele o ônus do cancelamento.

Veja a íntegra do acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

Carro com ministro do TST e família cai de ponte e capota em Goiás

22/12/2024

TRF-1: Técnico previdenciário pode ter OAB se impedido contra Fazenda

20/12/2024

Gilmar Mendes reconhece competência do STF para julgar Eduardo Cunha

20/12/2024

STJ anula Júri por falta de quesito obrigatório sem registro em ata

22/12/2024

Artigos Mais Lidos

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024