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Cônjuges com advogados distintos têm prazo em dobro, mesmo sem requerimento

Acolhida exceção de incompetência, o processo permanece suspenso e prazo para contestação só será retomado após o réu ser intimado no novo juízo.

25/10/2012

Mesmo que sejam cônjuges, as partes com advogados distintos têm prazo em dobro, independentemente de requerimento. O entendimento unânime é da 4ª turma do STJ, que também decidiu que, acolhida exceção de incompetência, o processo permanece suspenso. O prazo para contestação só será retomado após o réu ser intimado no novo juízo.

Os ministros analisavam recursos de cônjuges que tiveram revelia declarada nas instâncias inferiores, sob fundamento de que não apresentaram contestação, limitando-se a suscitar exceções de incompetência.

No caso, o banco Bradesco ajuizou ação contra os cônjuges, em que pedia rescisão do contrato de promessa de compra e venda de um apartamento, imissão na posse do imóvel e perdas de danos. O banco argumentou que os réus deixaram de efetuar o pagamento das prestações do bem, comprado em setembro de 1999, desde dezembro de 2000.

Ampla defesa

O casal recorreu ao STJ, alegando nulidade pela falta de intimação da redistribuição do feito. Segundo eles, ficou caracterizado prejuízo à ampla defesa e violação do contraditório. Além disso, os cônjuges sustentaram ter advogados distintos, devendo o prazo para oferecimento de contestação ser contado em dobro.

O ministro Luis Felipe Salomão julgou procedentes as alegações dos réus. Para ele, "conforme iterativa jurisprudência do STJ, a melhor interpretação a ser conferida ao artigo 306 do CPC, harmoniosa com o princípio da ampla defesa, é a de que, acolhida a exceção de incompetência, o processo permanece suspenso, só reiniciando o prazo remanescente para contestar após a intimação do réu acerca do recebimento dos autos pelo juízo declarado competente".

Com base no artigo 191 do CPC, Salomão avaliou que os recorrentes têm prazo em dobro para oferecer contestação, enquanto permanecerem defendidos por patronos distintos, independentemente de requerimento. Salomão estabeleceu que o reinício da fluência do prazo remanescente para oferecimento de contestação será a partir da intimação dos réus do recebimento destes autos, pelo juízo declarado competente. Em seu voto, o relator trouxe vários precedentes no mesmo sentido.

Veja a íntegra da decisão.

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