É válido o registro de acordo coletivo em órgão do MTE - Ministério do Trabalho e Emprego por meio físico (papel), sem a utilização do Sistema Mediador. A decisão é da 5ª turma do TST e veio em julgamento de recurso de revista da Fetropar - Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Paraná e sindicatos afiliados contra decisão do TRF da 9ª região, que invalidou o depósito do documento por não ter sido feito via o referido sistema.
O artigo 614 da CLT determina que o registro dos acordos e convenções coletivas deve ser feito junto ao órgão competente do MTE de forma que seus termos passam a vigorar três dias após a entrega. O Ministério, contudo, determinou a obrigatoriedade do depósito dos acordos, por via digital, a partir de 1º de janeiro de 2009, por meio do Sistema Mediador, instituído pela portaria 282. A ferramenta foi criada para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo eletrônico dos instrumentos coletivos de trabalho.
Em junho de 2009, os sindicatos entregaram à SRTE - Superintendência Regional do Trabalho do Estado do Paraná instrumento de norma coletiva firmado na área de turismo e postularam, administrativamente, o devido registro do documento, que se encontrava em meio físico. O requerimento foi cadastrado, inclusive, sob número de protocolo. Porém, ofício encaminhado pela SRTE às entidades sindicais, em agosto daquele ano, informava que, por força da portaria 292 e das instruções normativas 6 e 9, de 2008, o registro das convenções estaria obrigatória e exclusivamente condicionado pela alimentação dos dados via Sistema Mediador.
Os sindicatos impetraram mandado de segurança, com pedido de liminar, com o objetivo de declarar a ilegalidade do ato contido no ofício da SRTE e validar, assim, o depósito do instrumento coletivo de trabalho firmado. A JT deferiu o pedido.
A União recorreu da sentença ao TRT da 9ª região sustentandoa vigência da portaria que instituiu o Sistema Mediador, bem como da instrução normativa que estabeleceu a sua utilização obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2009. Afirmou que, embora a CLT esteja alheia às novas tecnologias, seu artigo de nº 913 autoriza o Ministério do Trabalho a expedir instruções e modelos necessários à execução de suas atividades. Desta forma, a legalidade do sistema decorreria da prerrogativa do MTE de regular a forma de depósito das convenções coletivas prevista no artigo 614.
O TRT proveu o recurso da União e decidiu que a pretensão dos sindicatos não poderia ser atendida por via do mandado de segurança, "ante a exigibilidade de que o ato administrativo a lesar ou ameaçar direito líquido e certo deve se revestir de ilegalidade, o que não se vislumbra".
Inconformadas, as entidades sindicais recorreram ao TST. O recurso de revista foi julgado pela 5ª turma, sob relatoria da desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira. Conforme o voto, o artigo 614 da CLT não consigna nenhuma outra exigência além da entrega, em período determinado e no órgão devido, do instrumento de acordo coletivo firmado, para que seus termos entrem em vigor. "Logo, se o legislador não restringiu a forma de entrega dos documentos, não cabe à administração fazê-lo, o que parece ter ocorrido com a exigência de depósito exclusivamente por meio eletrônico com a utilização do Sistema Mediador", destacou a relatora. A turma acompanhou a relatora unanimemente para prover o recurso de revista, concedera a segurança postulada e determinar a convalidação do depósito do instrumento coletivo efetuado pelo sindicato, em órgão competente.
Veja a íntegra do acórdão.
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Processo: 3895000-45.2009.5.09.0003