O apresentador José Luiz Datena e a TV Bandeirantes foram condenados a indenizar em R$ 100 mil um homem confundido com o autor de vários estupros na região do ABC paulista. A decisão é da 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.
De acordo com os autos, a imagem do homem foi veiculada no programa "Brasil Urgente" em 2003, após uma denúncia anônima de que ele poderia ser o suspeito de estuprar mulheres nas cidades de Santo André, São Bernardo e São Caetano do Sul. Meses após, no entanto, o suspeito foi absolvido por não ter sido reconhecido por nenhuma das vítimas.
O homem pediu ressarcimento por danos materiais por ter sido veiculada sua imagem sem autorização. Alegou ainda, pleiteando indenização por dano moral, ter tido sua honra, imagem e moral ofendidas ao ter sido chamado de "canalha", "estuprador", "vagabundo" e "tarado do capacete".
Em 1ª instância, o pedido foi negado sob o entendimento de que não houve prática de ilícito pelos réus. O homem recorreu alegando que o conjunto probatório coligido demonstra os excessos praticados tanto pela emissora quanto pelo apresentador, justificando os ressarcimentos morais e materiais.
Segundo a desembargadora Christine Santini, relatora designada, a Band deveria ter juntado cópia da gravação, mas não o fez. Para ela, não assiste razão da emissora uma vez que a ação foi ajuizada antes do prazo prescricional. A magistrada cita ainda, com base em orientação do STJ, a ausência de necessidade de prévia notificação.
De acordo com Christine, no caso, houve robusta prova testemunhal no sentido de corroborar a existência do programa televisivo e o próprio teor da manifestação de seu apresentador. Uma das três testemunhas teria alegado que quando assistiu ao programa "ficou com raiva do autor". Para a desembargadora, a atitude de Datena incitou os telespectadores a criarem contra o homem uma imagem extremamente negativa.
Para ela, tanto a emissora quanto o apresentador pecaram pela vontade de "cativar" os telespectadores, cujo excesso resultou da adjetivação indevida, do sensacionalismo. "Não houve mera narrativa de fatos policiais, com isenção e seriedade. Ao contrário. Houve incitação dos telespectadores contra a pessoa do autor, antes de seu julgamento, olvidando-se os responsáveis pelo programa de que ninguém pode ser considerado culpado antes de condenação criminal com trânsito em julgado", declarou a magistrada.
Christine entendeu que é devida a indenização por danos morais, mas não se reputam caracterizados danos materiais, já que nenhuma comprovação de sua existência há nos autos, com nexo de causalidade estabelecido diretamente com o programa televisivo impugnado.
Veja a íntegra do acórdão.
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Processo: 0275491-20.2009.8.26.0000