A decisão se deu no julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por juízes Federais contra decisão da Corte Especial do TRF da 4ª região. Por maioria, o Tribunal Regional entendeu que os atos que levaram à alteração na lista de antiguidade foram praticados em cumprimento às ordens judiciais proferidas nas ações favoráveis aos outros juízes Federais – que tomaram posse no cargo após os demais candidatos por estarem, à época, sub judice –, cujos efeitos são retroativos.
“A eficácia das decisões judiciais, que implicou a elaboração da nova lista de antiguidade, é oponível aos impetrantes, pois o que restou decidido nas lides originárias não teve o condão de alterar o resultado do certame. Apenas repôs um direito preterido dos aqui litisconsortes, surtindo os mesmos efeitos que surtiria o prosseguimento normal dos candidatos no concurso, não fosse o óbice oposto pela administração. Diversa seria a solução, caso houvesse a alteração da classificação que os impetrantes obtiveram no concurso ou a nulidade do próprio certame”, decidiu o TRF.
Efetivo exercício
No recurso, os juízes Federais que foram prejudicados com a decisão do TRF alegaram que o direito à antiguidade só se justifica pelo efetivo exercício do cargo público e não decorre do simples reconhecimento do direito à nomeação. Assim, sustentaram que a alteração na lista de antiguidade, além de ofender o princípio do contraditório, viola os postulados da legalidade administrativa, razoabilidade, interesse público primário, organização judiciária e confiança.
O relator, ministro Teori Zavascki, votou pela concessão da segurança, afirmando que é o tempo de serviço no cargo, e não a classificação no concurso, que vale para estabelecer a ordem de antiguidade. O ministro Benedito Gonçalves acompanhou esse entendimento.
De outra parte, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho negou provimento ao recurso, por entender correto o entendimento do TRF, de que o candidato classificado em primeiro lugar tem o direito à colocação na lista de antiguidade na posição que a classificação do concurso lhe assegura. Esse entendimento foi seguido pelo ministro Francisco Falcão.
Desempate
Em seu voto, o ministro Arnaldo Esteves Lima destacou que retroagir a data da posse para computar como de efetivo exercício o tempo não trabalhado é incompatível com a própria noção da regra de direito administrativo de que as prerrogativas – bem como os direitos e os deveres – do cargo público decorrem da investidura no cargo, e não da nomeação.
“Como bem observou o relator, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte não autoriza sequer o direito à indenização pelo tempo em que se aguardou a decisão judicial sobre aprovação em concurso público, razão pela qual, pelos mesmos motivos, carece de amparo legal a pretendida retroação”, afirmou Arnaldo Esteves.
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Processo Relacionado : RMS 34.032
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