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Igreja Universal indenizará Xuxa em R$ 150 mil por danos morais

Texto publicado em jornal da igreja afirmava que a apresentadora vendera "a alma para o Demônio por US$ 100 milhões".

18/10/2012

A juíza de Direito Flávia de Almeida Viveiros de Castro, da 6ª vara Cível do RJ, condenou a Editora Gráfica Universal, que edita o jornal da Igreja Universal do Reino de Deus, a indenizar a Xuxa em R$ 150 mil por danos morais. Texto do jornal afirmava que a apresentadora vendera "a alma para o Demônio por US$ 100 milhões".

De acordo com a magistrada, não há na reportagem um traço sequer de informação, mas sim de muita especulação, sem que tenha sido dada à autora a oportunidade de ser ouvida sobre o seu teor.

A matéria também trazia várias imagens de Xuxa associadas às expressões "EXU/LÚCIFER E SANGUE". Segundo a juíza, houve o uso não autorizado da imagem da autora, "com a intenção claríssima de denegri-la, o que o direito não autoriza".

"Quem publica o que quer, com manchete sensacionalista e texto estapafúrdio sobre famosos que teriam se deixado seduzir pelo mal' e monta fotos, legendando-as com palavras que evocam um suposto culto da autora pelo diabo, deve ser responsabilizado pelo dano moral causado", ressaltou Flávia.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

______

JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA BARRA DA TIJUCA P. Nº 2008.209.025847-5
Autor: MARIA DA GRAÇA XUXA MENEGUEL
Réu: EDITORA GRÁFICA UNIVERSAL LTDA
Ação INDENIZATÓRIA SENTENÇA RELATÓRIO

1. Trata-se de ação de indenização por danos morais, em que a autora atribui à ré comportamento irresponsável e inadmissível, ao fazer publicar em seu jornal -FOLHA UNIVERSAL - com circulação de 3 milhões de exemplares, em manchete de primeira página, a foto da autora ao lado da indagação Pacto com o mal?

2. Na página oitava da mesma edição a ré afirma que a autora 'é satanista' e que vendeu a alma para o demônio por US$ 100 milhões; 3. Registra a autora que tem uma imagem pública a zelar, principalmente no meio infantil e que a inconseqüente conduta da ré lhe causou danos morais, sobretudo por ser pessoa de muita fé;

4. Há pedido de antecipação de tutela para impedir a ré de reproduzir a imagem da autora, nos termos em que exibida no periódico FOLHA UNIVERSAL,nº 855, além de indenizá-la em danos morais;

5. A edição do jornal, citado na inicial, (855) está às fls. 30/47;

6. Decisão interlocutória deferindo-se a antecipação da tutela às fls. 98/99;

7. Houve agravo desta decisão às fls. 106/131;

8. A ré juntou cópias de páginas da internet às fls. 134/228; 9. Em sua contestação a ré (229/254) afirma a ré não haver nexo de causalidade entre sua conduta e o alegado dano moral provocado na autora;

10. Defende a ré o direito de informar, aduz que não o fez com abuso e que os fatos
mencionados em sua reportagem já foram objeto de outras matérias em outros veículos;

11. Ao agravo de instrumento proposto pela ré foi negado seguimento, conforme fls. 320;

12. A parte autora se manifesta sobre a contestação às fls. 342/344;

13. Alegações Finais às fls. 347 e seguintes pela parte ré e 362 e seguintes pela parte autora, ambas reiterando seus argumentos;

14. Após a sentença proferida nos autos houve embargos de declaração às fls. 375/378 e apelação às fls. 379/416;

15. Os embargos foram rejeitados às fls. 421, ocasião em que a apelação foi recebida;
16. Nova apelação às fls. 423/432;

17. Contrarrazões às fls. 434/445 e fls. 448/456;

18. Na decisão de fls. 462 a sentença foi anulada de ofício para apreciação do pedido de danos materiais; Este o relatório; Passa-se a decidir;

FUNDAMENTAÇÃO

19. O feito encontra-se em ordem e apto a ser julgado, estando corretamente instruído;

20. O pedido autoral é PARCIALMENTE PROCEDENTE conforme abaixo se fundamenta;

21. A questão controversa deste processo refere-se à publicação pela ré, através de jornal de grande circulação (3 milhões de exemplares), que se encontra junto aos autos às fls. 30/47, e que desde a capa é reputado ofensivo à honra e imagem da autora;

22. A ré, em sua peça de resposta, afirma que não teve o intuito de ofender, mas de informar e alega que tudo o que publicou já fora divulgado por outros canais e veículos de comunicação;

23. Sem razão a ré em seus argumentos. Em primeiro lugar, não resta dúvida que a liberdade de expressão é cláusula pétrea na Constituição Federal, a teor do artigo 5º IX da CF. Entretanto, tem a mesma natureza a proteção ligada à dignidade da pessoa, sua honra e sua imagem;

24. Na reportagem de capa é afirmado vínculo entre a autora e 'o diabo', o que está inicialmente registrado na legenda da foto 'meu rei EXuX!', fazendo referência à EXU, divindade do candomblé, equivocadamente relacionada ao diabo das religiões cristãs, embora em realidade represente a ligação entre homens e orixás;

25. No interior da publicação - fls. 08 e 09 - há expressa referência a um CONTRATO COM O DIABO - e uma montagem de fotos da autora, que é apresentadora de programa de TV infantil, com referências à EXU,LÚCIFER E SANGUE;

26. Não há na reportagem um traço sequer de informação, mas sim de muita especulação, sem que tenha sido dada à autora a oportunidade de ser ouvida sobre o seu teor;

27. A imagem da autora é truncada, montada, e exibida para 3 milhões de leitores - no mínimo - como sendo pessoa vinculada ao diabo, pessoa do mal, que vendeu 'a alma' por dinheiro; 28. Toda liberdade deve ser exercida com responsabilidade, o que a ré parece não saber, embora, ironicamente, seja gráfica de uma igreja. Quem publica o que quer, com manchete sensacionalista e texto estapafúrdio sobre 'famosos que teriam se deixado seduzir pelo mal' e monta fotos, legendando-as com palavras que evocam um suposto culto da autora pelo diabo, deve ser responsabilizado pelo dano moral causado, agravando-se tal situação por ser a autora pessoa que tem seu público, sobretudo, no meio infantil e infanto-juvenil, que é mais facilmente ludibriável;

29. Se a ré, como afirmou, possui o direito de informar seus leitores, não pode deste direito abusar, sob pena de cometer ato ilícito, a teor do artigo 187 do CCB. Os poderes do titular de um direito subjetivo estão vinculados à sua função, entre eles, no caso concreto, noticiar, informar, criticar, mas nunca ofender, ludibriar, falsificar a realidade;

30. O direito da autora em preservar sua imagem, foi-lhe conferido pelo ordenamento jurídico, é um direito subjetivo público, direito da personalidade, com sede constitucional e infraconstitucional. O mesmo se diga de sua honra, maculada pelas desonestas afirmações feitas pela reportagem;

31. O mais grave na matéria é a utilização de várias imagens da autora, associadas às seguintes expressões: EXU/LÚCIFER E SANGUE; 32. Houve, sem a mínima chance de erro de avaliação, o uso não autorizado da imagem da autora, com a intenção claríssima de denegri-la, o que o direito não autoriza e repele;

33. O dano moral está evidenciado, devendo a autora ser ressarcida pela conduta irresponsável e ofensiva da ré; 34. Na aferição do quantum debeatur, deve ser considerada a tiragem do jornal (3 milhões de exemplares), que envolve pessoas de todas as idades, inclusive dos fãs da autora, a culpa grave da ré, visto que fez uma montagem não autorizada da imagem da autora e inseriu legendas com o intuito de conspurcá-la, a gratuidade das ofensas, uma vez que não houve por parte da autora qualquer provocação feita à Igreja Universal; 35. Quanto ao pedido de dano material, razão pela qual os autos retornaram à apreciação deste Juízo, são improcedentes. Os danos materiais definem-se pela melhor doutrina em danos emergentes (o minus causado ao patrimônio da parte em função da conduta ilícita) e lucros cessantes (o que efetivamente a parte deixou de obter em função da conduta ilícita praticada); 36. Não existe nos autos a mínima prova de que tal minus tenha ocorrido, ou que a autora tenha deixado de lucrar com suas atividades profissionais em função do ato ilícito praticado pela ré. Não houve cancelamento de programas, shows, projetos;

37. Em resumo, não há como estabelecer qualquer dano material (danos emergentes e lucros cessantes) em função da conduta ilícita praticada pela ré que gerou apenas e tão somente danos morais;

DISPOSITIVO

Isto posto, tudo visto e analisado, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, tornando definitiva a tutela antecipada concedida à autora, condenando a ré a publicar, na primeira página da próxima edição após o trânsito em julgado da presente demanda, do mesmo periódico, por ordem deste Juízo o seguinte: em desmentido da publicação do exemplar 855 de 24/08/2008, MARIA DA GRAÇA XUXA MENEGHEL afirma que tem profunda fé em Deus e respeita todas as religiões; condena-se ainda a ré a pagar à autora, como danos morais o valor de R$ 150 mil,com correção monetária desde a data da sentença e juros legais desde a data da publicação jornalística (ato ilícito).

JULGA-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MATERIAIS. Com relação às custas e despesas processuais, bem como em verba honorária, ficam estas dirimidas entre as partes, na forma do artigo 21 do CPC. Transitada esta em' julgado, nada mais requerendo as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

P.R.I. Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2012.

Flávia de Almeida Viveiros de Castro

Juíza Titular

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