A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC, em decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, julgou agravo de instrumento interposto por um comerciante de Braço do Norte, que objetivava compelir um casal de administradores de empresa, de quem adquiriu a propriedade de um sítio rural, a promover a averbação de reserva legal de proteção ambiental à margem da respectiva matrícula no Cartório do Registro de Imóveis.
Contrariados, os vendedores alegaram que a escritura pública não lhes atribui tal responsabilidade. Em seu voto, Boller destacou que, de fato, a lei 4.777/65 estatuía tal obrigação na forma de limitação administrativa do Poder Público, com o objetivo de restringir o exercício da posse e propriedade para salvaguardar a conservação mínima do meio ambiente. Entretanto, esclarece o relator, esta norma foi expressamente revogada pelo novo Código Florestal, instituído pela lei 12.651/12.
E em que pese tenha definido a reserva legal como a "área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural (...) com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção da fauna silvestre e da flora nativa", a nova legislação dispensou a respectiva averbação na matrícula do imóvel.
"A área de reserva legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR - Cadastro Ambiental Rural, providência que desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis", acrescentou o relator, com base no disposto no artigo 18 do novo código. Diante disto, por entender que não mais subsiste a obrigatoriedade de se efetuar a averbação da reserva legal à margem da matrícula do imóvel, o colegiado negou provimento ao recurso. A decisão foi unânime.
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Processo: 2011.079146-6