O ministro Felix Fisher, do STJ, reconheceu a incompetência da Corte para analisar pedido de extensão de suspensão de segurança formulado pelo Estado de MS na questão da exclusividade na concessão de crédito consignado e determinou a remessa dos autos ao STF.
A questão foi levantada pela Associação Brasileira de Bancos, representada pelos advogados Guilherme Nascimento Frederico e Marcelo Angélico, do escritório Angélico Advogados.
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Processo relacionado: SS 2394
Veja abaixo a íntegra da decisão.
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Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no AgRg na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.394 – MS (2010/0182315-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS – ABBC
ADVOGADO : MARCELO ORABONA ANGELICO E OUTRO(S)
AGRAVADO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : RAFAEL KOEHLER SANSON E OUTRO(S)
REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULDECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - ABBC contra decisão desta Presidência que, em pedido de extensão, determinou a suspensão dos efeitos de v. aresto prolatado pelo c. TJMS, sob os seguintes fundamentos:
"Dispõe o art. 15, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009 que "as liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes , mediante simples aditamento do pedido original" (grifos acrescidos).
In casu, verifico que as medidas liminares possuem idêntico objeto, vale dizer, o afastamento da aplicabilidade do Decreto n.º 12.932/2010, de modo a se retirar a exclusividade do Banco do Brasil S/A para a concessão de empréstimos consignados em folha de pagamento aos servidores estaduais.
Ante o exposto, defiro o pedido de extensão para suspender os efeitos do v. acórdão prolatado pelo c. TJMS, que, no julgamento do agravo de instrumento n.º 2011.035826-6, concedeu antecipadamente os efeitos da tutela cognitiva requerida por Geraldo Aparecido Cavasana. P. e I." (Fls. 678/679).
Em suas razões, alega o agravante, após rememorar todo o processo, que a decisão de fls. 677/679 não deve subsistir, pois a Presidência desta Corte não seria competente para apreciar o pedido de extensão formulado.
Salienta que a decisão agravada teria afrontado r. decisum proferido na SS 4.593/BA pelo em. Min. Ayres Britto, que, em caso análogo, conhecera da matéria em debate.
Assevera que o c. TJMS, ao julgar o mérito do mandado de segurança impetrado na origem, teria enfatizado o caráter constitucional da quaestio, destacando haver violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, seja o feito submetido à Corte Especial.
É o breve relatório.
Decido.
Razão assiste ao recorrente. Explico.
Segundo o art. 25, caput, da Lei n. 8.038/1990, compete ao Presidente desta Corte suspender a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança proferida, em única ou última instância, pelos tribunais federais ou locais, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional.
Sendo assim, a natureza da controvérsia no processo principal é que determina a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer do pedido de suspensão de liminar, de sentença, de tutela antecipada e de segurança, bem como de eventuais pedidos de extensão. Tal posicionamento já foi adotado pela em. Ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, na SS n. 2.918/SP. No mesmo sentido:
"Agravo Regimental em Suspensão de Segurança. 2. Transporte interestadual para idoso (art. 230 da CF/88). Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Existência de matéria constitucional em debate nos autos principais . 3. Grave lesão à ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido." (SS 3.052 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/3/2010).
O caso dos autos, contudo, possui uma peculiaridade. Segundo o Min. Ari Pargendler, no julgamento monocrático da presente Suspensão de Segurança, o Ministro Cesar Asfor Rocha, então Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da SS nº 2.354/RN - caso análogo ao presente -, declinou da competência para o Supremo Tribunal Federal, "por lhe parecer que o tema controvertido era de natureza constitucional " (fl. 259). Sem embargo, naquela oportunidade, o em. Min. Cezar Peluso não conheceu do pedido de suspensão, retornando os autos a esta Corte Superior.
Ocorre que, o c. Pretório Excelso, em r. decisum proferido pelo Min. Ayres Britto, na SS 4.593/DF, publicada em 13/9/2012, um dia após a decisão que deferiu o pedido de extensão nesta Corte, entendeu que a quaestio em debate, qual seja, "ato do Governador do Estado da Bahia (Decreto 12.225/2010) que instituiu tratamento diferenciado entre instituições financeiras para a concessão de empréstimos consignados em folha de pagamento de servidores públicos daquele Estado" (fl. 772), possui contorno constitucional.
Desse modo, enfatizou o em. Min. Ayres Britto, é da competência daquele Supremo Tribunal analisar o excepcional pleito suspensivo, "pois o acórdão impugnado, ao conceder a segurança, afastou a aplicação do Decreto 12.225/2010 com fundamento na inconstitucionalidade de dispositivos dessa norma" (fl. 773). A matéria versada nos presentes autos se revela análoga àquela discutida pelo c. Pretório Excelso na SS 4.593/DF. Isso porque, consoante o Mandado de Segurança impetrado pela agravante na origem possui como causa de pedir a inconstitucionalidade parcial do Decreto n. 12.932/2010, editado pelo Exmo. Sr.
Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, por violar os princípios da livre iniciativa, livre concorrência, moralidade, segurança jurídica, legalidade, isonomia e legalidade.
Tanto é assim que o impetrante, ora agravante, pleiteou, na origem, fosse "incidentalmente declarado inconstitucional o Decreto nº 12.932/10 " (fl. 72). Concedida a liminar pelo em. Des. Itapoã da Costa Feliz, ficou consignado que "o fundamento relevante encontra-se na alegada restrição imposta ao direito constitucional à livre concorrência e à livre iniciativa, ocasionada pela concessão de exclusividade à instituição administradora dos créditos provenientes da folha de pagamento dos servidores estaduais " (fl. 75), sendo o r. decisum mantido pelo c. Órgão Especial do e. Tribunal a quo (fls. 104/108).
Denota-se, portanto, que a questão jurídica nos autos principais, bem como no v. acórdão atacado, tem índole predominantemente constitucional, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a pretensão ora deduzida.
Com essas razões, reconsidero a decisão de fls. 677/679, para negar seguimento ao pedido de extensão formulado pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Determino, ainda, a remessa dos autos ao c. Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que em recente julgado a c. Corte entendeu ser dela a competência para apreciar questões desse jaez.
P. e I.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2012.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
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