A 4ª turma do STJ entendeu que é relativa a nulidade de atos praticados por advogado cujo exercício profissional foi suspenso pela OAB. De acordo com a decisão, torna-se obrigatória a demonstração de efetivo prejuízo causado à defesa.
O STJ não acolheu o pedido de um casal, que ajuizou ação rescisória contra outro casal, ao argumento de que a apelação interposta em demanda transitada em julgado fora subscrita por advogado suspenso do exercício de suas atividades profissionais, razão pela qual deveria ser considerada nula, sem possibilidade de convalidação.
O TJ/RS julgou o pedido improcedente, por considerar que o artigo 10 da lei 8.906/94 faculta ao advogado inscrito em outra seção atuar em cinco causas por ano em seccional diversa. Para o tribunal, se estava o advogado suspenso de sua inscrição junto à OAB gaúcha, na seccional paulista da Ordem nunca houve impedimento ou suspensão, além de não estar excluído dos quadros da entidade.
No STJ, o casal sustentou que o recurso de apelação interposto pelo advogado consubstancia nulidade absoluta, circunstância que impediria seu conhecimento no processo original. O ministro Luis Felipe Salomão, relator no STJ, destacou que a decretação de nulidade só é factível quando não se puder aproveitar o ato processual em virtude da efetiva ocorrência e demonstração de prejuízo, uma vez que a invalidade processual é sanção aplicável apenas quando conjugados o vício do ato processual e a existência de prejuízo.
De acordo com o ministro, "No caso, o ato diz respeito à capacidade postulatória, a qual é atributo do advogado legalmente habilitado e regularmente inscrito na OAB, cuja finalidade é garantir a defesa dos direitos da parte patrocinada, conferindo-lhe capacidade de pedir e de responder em juízo, desiderato que foi efetivamente alcançado, ainda que o causídico fosse suspenso à época, tanto que a demanda indenizatória foi julgada procedente e a decisão transitou em julgado".
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Processo relacionado: REsp 1317835