Migalhas Quentes

Banco Central é condenado por proibir contratação de empregado devedor

Edital de licitação previa a impossibilidade de contratação de vigilante que tivesse seu nome em cadastro de inadimplentes.

1/10/2012

A 7ª turma do TST concluiu pela ilegalidade de cláusula contida em edital de licitação formulado pelo Banco Central, na qual se previu a impossibilidade de contratação, por empresa terceirizada, de vigilante com nome em cadastro de inadimplentes dos serviços de proteção ao crédito.

O ministro Pedro Paulo Manus, relator, afirmou que não pode haver eleição de critério de discriminação que não guarde nenhum tipo de relação com a finalidade buscada pelo setor público. De acordo com ele, "a situação financeira do empregado vigilante não tem vinculação com o serviço a ser prestado, tampouco atesta a idoneidade do empregado, o que demonstra se tratar de eleição de fator arbitrário para a seleção dos vigilantes a serem contratados".

Assim, o colegiado fixou em R$ 500 mil o valor da indenização, por danos morais, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Veja a íntegra da decisão.

____________

ACÓRDÃO

7ª Turma

PPM/pr

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. Com razão o embargante, com relação à alegação de omissão, quanto à análise da questão acerca do dano moral coletivo. Esta Corte concluiu pela ilegalidade da cláusula contida em edital de licitação formulado pelo Banco Central, na qual se previu a impossibilidade de contratação, pela empresa terceirizada, de vigilante que apresentar restrição creditícia, mediante consulta em serviços de proteção ao crédito. Dessa conclusão, inequivocamente deriva a ocorrência de dano moral coletivo e, por consequência, o surgimento da obrigação de repará-lo. Não se trata, pois, de condenação desprovida de prova ou de condenação a reparar dano presumido, porquanto este se evidencia pelo próprio fato violador. Demonstrada violação do 5º, V, da Constituição Federal. Todavia, entendo abusivo o valor pretendido pelo Ministério Público (R$1.000.000,00), motivo pelo qual dou provimento ao recurso de revista, para fixar em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) o valor da indenização, por danos morais, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Embargos de declaração que se acolhem, para, conferindo-lhes efeito modificativo, dar provimento parcial ao recurso de revista, quanto ao dano moral coletivo.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-123800-10.2007.5.06.0008, em que é Embargante MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO e Embargado BANCO CENTRAL DO BRASIL.

Em face do acórdão às fls. 512/515, o Ministério Público do Trabalho opõe embargos de declaração às fls. 521/525.

Manifestação apresentada pelo Banco Central às fls. 530/535.

Vistos, em mesa.

É o relatório.

VOTO

CONHECIMENTO

Conheço dos embargos de declaração, uma vez que regularmente opostos.

MÉRITO

A Sétima Turma desta Corte, mediante a decisão às fls. 512/515, deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Ministério Público e julgou procedente a ação civil pública.

O embargante sustenta, em síntese, que houve omissão desta Turma, tendo em vista que deixou de condenar o réu ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme consta às fls. 460/464 das razões recursais. Pretende que a controvérsia seja analisada à luz dos arts. 1º, IV, 3º e 13 da Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública), 6º, VI e VII, da Lei nº 8.078/90 e 186 e 927 do Código Civil.

Com razão o embargante.

De fato, verifica-se que a questão relativa aos danos morais foi impugnada nas razões de recurso de revista, a qual deixou de ser apreciada por esta Turma, motivo por que passo a sanar a omissão apontada.

A Corte Regional adotou o seguinte entendimento acerca da matéria:

"Por derradeiro, quanto à indenização por dano moral coletivo, anoto que é pela convergência de três requisitos bem definidos que se concretiza o direito à reparação vindicada, a saber, conduta do agente, dano e nexo de causalidade, os quais são, aliás, pressupostos da responsabilidade civil em geral. Na espécie, como mencionado alhures, não se verifica o cometimento de ato ilícito causador de dano por parte da autarquia recorrente. Expurgo da condenação a indenização por dano moral, coletivo especificada no item C subitem c.5." (fl. 405)

Nas razões do recurso de revista, o Ministério Público sustenta que a conduta ilícita do Banco Central lesionou os interesses de um contingente indeterminável número de cidadãos, "indignados com o fato de uma entidade integrante da Administração Pública Federal ainda promover, em pleno século XXI, atos de discriminação nas relações laborais, se vêem afetados em sua auto-estima e em seu senso patriótico" (fl. 459). Indica violação dos arts. 5º, V, X e XXXV, da Constituição Federal, 1º, caput, IV, 3º e 13 da Lei 7.347/85, 6º, VI e VII, da Lei nº 8.078/90 e 186 e 927 do Código Civil.

A reparação por dano moral coletivo visa a inibição de conduta ilícita da empresa e atua como caráter pedagógico, para que o ofensor não mais venha a incorrer em transgressão ao ordenamento jurídico vigente.

Na hipótese, esta Corte concluiu pela ilegalidade da cláusula contida em edital de licitação formulado pelo Banco Central, na qual se previu a impossibilidade de contratação, pela empresa terceirizada, de vigilante que apresentar restrição creditícia, mediante consulta em serviços de proteção ao crédito.

Registrou que não pode haver eleição de critério de discriminação que não guarde nenhum tipo de relação com a finalidade buscada pelo setor público, in casu, a contratação de serviço de vigilância e que a situação financeira do empregado vigilante não tem vinculação com o serviço a ser prestado, tampouco atesta a idoneidade do empregado, o que demonstra se tratar de eleição de fator arbitrário para a seleção dos vigilantes a serem contratados.

Dessa conclusão, inequivocamente deriva a ocorrência de dano moral coletivo e, por consequência, o surgimento da obrigação de repará-lo. Não se trata, pois, de condenação desprovida de prova ou de condenação a reparar dano presumido, porquanto este se evidencia pelo próprio fato violador. Demonstrada violação do 5º, V, da Constituição Federal.

Todavia, entendo abusivo o valor pretendido pelo Ministério Público, motivo pelo qual dou provimento parcial ao recurso de revista, para fixar em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) o valor da indenização, por danos morais, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, acolher os embargos de declaração, para conferindo-lhes efeito modificativo, sanar a omissão apontada quanto à análise do tema relativo ao dano moral coletivo e, no mérito, dar provimento parcial recurso de revista, para fixar em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) o valor da indenização, por danos morais, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Custas pelo réu, sobre o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ora arbitrado à condenação, dos quais fica isento do pagamento. Vencido parcialmente o Exmo. Ministro Ives Gandra Martins Filho que daria provimento integral para excluir a multa.

Brasília, 22 de agosto de 2012.

Pedro Paulo Manus

Ministro Relator

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