Migalhas Quentes

Advogados da CEF não são enquadrados no plano de cargos e salários de 1989

Direitos pleiteados já estavam transgredidos desde a implementação do PCS/98.

1/10/2012

A 1ª turma do TST manteve decisão que declarou a prescrição total da pretensão dos advogados da CEF - Caixa Econômica Federal de serem reenquadrados no PCS - Plano de Cargos e Salários da empresa de 1989 e receberem as respectivas diferenças salariais.

A Advocef - Associação Nacional dos Advogados da Caixa Econômica Federal, em defesa dos advogados da Caixa, ingressou com ação narrando que os advogados-empregados estavam enquadrados no PCS/89, quando em setembro de 1998 foi implantado pela Caixa um novo PCS, não tendo sido oportunizada a opção de transposição dos seus associados para o novo plano. Em 2003, a CEF promoveu a transposição dos empregados para uma carreira prevista em quadro de extinção.

A associação pediu a reforma do julgado e consequente afastamento da prescrição. Argumentou que o termo inicial da prescrição não teria ocorrido quando implantado o PCS/98, pois naquela oportunidade não foi dado aos associados a opção de adesão ao plano. Afirmou que a implantação do novo PCS configurou alteração contratual. Sugeriu a reforma da decisão fixando como marco inicial o ano de 2003, por nesta data haver ficado caracterizada a alteração contratual lesiva.

Entretanto, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, entendeu que "a omissão da empregadora em reenquadrar seus empregados no novo plano de cargos e salários constitui ato único da empresa, implicando em alteração do pactuado, portanto suscetível de prescrição total". Desse modo, segundo o magistrado, "considerando-se que o marco prescricional teve início com a implementação do PCS em 1998 e a presente ação proposta em 28/08/2006, não há como afastar a prescrição total".

Veja a íntegra da decisão.

___________

ACÓRDÃO

(1ª Turma)

GMWOC/rfm

RECURSO DE REVISTA. IMPLANTAÇÃO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REENQUADRAMENTO. OMISSÃO. ATO ÚNICO DA EMPRESA. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULAS N° 275, II, E Nº 294 DO TST.

A omissão da empregadora em reenquadrar seus empregados no novo Plano de Cargos e Salários constitui ato único da empresa, implicando em alteração do pactuado, suscetível de prescrição total. A violação do direito subjetivo operou-se no momento em que, implementado o novo PCS/98, a reclamada deixou de oportunizar aos seus empregados a opção pelo enquadramento nas novas regras, de modo que o ajuizamento da reclamação em 2006 ocorreu após o quinquênio constitucional, tal como decidido nas Instâncias da prova. Inteligência das Súmulas nº 275, II, e nº 294 do TST.

Recurso de revista de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-84800-26.2006.5.10.0008, em que é Recorrente ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ADVOCEF e são Recorridas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, mediante acórdão proferido às fls. 1907-1912, complementado pela decisão às fls. 1915-1918, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela autora, mantendo a decisão de primeiro grau que pronunciou a prescrição total, extinguindo o processo com julgamento de mérito, na forma prevista no art. 269, IV, do CPC.

Inconformada, a autora interpõe recurso de revista, às fls. 1928-1933, com base no art. 896, alíneas "a" e "c", da CLT, postulando o afastamento da prescrição.

Admitido o recurso de revista (fls. 1935-1937), foram apresentadas contrarrazões (fls. 1940-1945 e 1950-1957).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO

1. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal quanto à tempestividade (fls. 1926 e 1928), à regularidade de representação (procuração à fl. 23, substabelecimento à fl. 1902) e ao preparo (fl. 1848), passa-se ao exame dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista.

1.1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Nas razões do recurso de revista, a autora suscita a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, apontando a ocorrência de omissão, visto que o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos de declaração, não teria se manifestado acerca de fatos relevantes para a fixação do marco inicial do prazo prescricional:

- a impossibilidade do ato omisso da empregadora gerar prejuízo, considerando que o PCS/98 nunca foi aplicado aos empregados advogados da reclamada e, consequentemente, a falta de enquadramento não importou alteração das condições de trabalho ou prejuízo;

- a alteração surgida com a transposição dos trabalhadores para cargos em extinção, em 2003, foi prejudicial aos advogados representados pela autora;

- a confissão da reclamada em torno da inalterabilidade das condições de trabalho com o advento do PCS/98.

Em decorrência do articulado, indica violação dos arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal.

O recurso não merece conhecimento.

O Tribunal Regional, mediante o acórdão às fls. 1923-1925, embora tenha negado provimento aos embargos de declaração interpostos pela autora, pronunciou-se explicitamente sobre as questões suscitadas, com a devida fundamentação, verbis:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO

A embargante sustenta a existência de "relevante omissão de apreciação de questão fática e de permissas controversas" no julgado. Afirma obscuridade no acórdão quanto ao marco inicial da prescrição à luz do argumento recursal de que um ato omisso não gera efeitos, não importando em alteração do pactuado a ensejar o início da contagem do prazo prescricional. Aduz ausência de apreciação da confissão da reclamada nesse sentido, ou seja, de que no próprio PCS/98 não foi oportunizado o enquadramento dos advogados representados, o que ensejaria modificação do julgado para admitir como ato positivo gerador de danos a transposição ocorrida em 2003.

A tese recursal quanto ao marco prescricional foi expressamente examinada, consignando o acórdão:

"...é exatamente esse ato omisso da reclamada que acabou por promover alteração no contrato de trabalho dos empregados, na medida em que não houve o enquadramento na nova sistemática prevista para a carreira de advogado.

Dessa forma, a violação ao suposto direito dos representados pela autora se deu com a instituição do PCS/98, consubstanciada na omissão do empregador em reenquadrar seus empregados neste novo Plano, constituindo-se em ato único do empregador. Vale dizer, a lesão ao direito ocorreu no momento da implantação do PCS/98, sem que a empregadora facultasse aos empregados a opção pelo enquadramento nas novas regras, transpondo-os diretamente para carreira prevista em quadro de extinção, em 2003." (fls. 1910)

Constou da decisão que, "ainda que o ato da empresa de efetuar a migração dos empregados para o quadro em extinção possa ter violado direitos, tal ato não tem o condão de modificar o início do prazo prescricional, pois os direitos ora pleiteados já estavam transgredidos desde a implementação do PCS/98." (fls. 1911)

Como visto, o Colegiado afastou a tese recursal após análise da matéria, lançando fundamentação a respeito.

No tocante ao pedido de manifestação sobre possível confissão da reclamada, desnecessário qualquer debate adicional quando da decisão constam todos os fundamentos adotados pelo Colegiado. Em verdade, a embargante utiliza-se do presente recurso, não para sanar omissão, mas para reavaliar o conjunto probatório, o que é defeso pela via estreita dos embargos declaratórios.

Não há omissões no acórdão. A matéria está devidamente prequestionada, em condições de ser reexaminada pela instância revisora, se for o caso, afastando-se eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional.

Nego provimento.

Observa-se, do cotejo entre a decisão regional proferida em sede de embargos declaratórios e as razões recursais, que as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal Regional, mediante suficientes razões de decidir, embora contrárias ao interesse da parte.

A Corte de origem, ao julgar o recurso ordinário interposto pela autora, já havia fixado, de forma expressa e coerente, os pressupostos fáticos necessários ao deslinde da controvérsia em torno do marco inicial da prescrição. Asseverou que a lesão ao direito ocorreu no momento da implantação do PCS/98, sem que a empregadora facultasse aos empregados a opção pelo enquadramento nas novas regras.

Assim, a argumentação recursal quanto ao marco prescricional e à confissão da reclamada em torno da inalterabilidade das condições de trabalho com a implementação do PCS/98, foram objeto de expresso exame e pronunciamento da Corte Regional.

A bem da verdade, a argumentação expendida pela autora, de insuficiência na prestação jurisdicional, apenas demonstra seu inconformismo com os termos da decisão que lhe foi desfavorável, o que não caracteriza nulidade por negativa de prestação jurisdicional, visto que o acórdão regional encontra-se devidamente fundamentado quanto às questões fáticas e jurídicas necessárias à solução da lide em sua integralidade.

Portanto, não sendo configurada a negativa de prestação jurisdicional, resultam incólumes os arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal (OJ nª 115 da SDI-01/TST).

NÃO CONHEÇO do recurso, no particular.

1.2. IMPLANTAÇÃO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REENQUADRAMENTO. OMISSÃO. ATO ÚNICO DA EMPRESA. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULAS Nos 275, II, E 294 DO TST

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pela autora, mantendo a decisão de primeiro grau que declarou a prescrição total da pretensão, por concluir que o início do prazo prescricional ocorreu com o ato único do empregador, consubstanciado na implementação de Plano de Cargos e Salários de 1998, sem o devido enquadramento dos seus empregados.

A decisão regional foi proferida, às fls. 1907-1912, nos seguintes termos, verbis:

PRESCRIÇÃO

A reclamante informou na inicial o enquadramento dos advogados-empregados, por ela representados, no Plano de Cargos e Salários de 1989 da CEF. Noticiou que, em 01.09.98, foi implantado novo Plano de Cargos e Salários na primeira reclamada, não tendo sido oportunizada a opção pelo novo PCS. No entanto, em 08.07.2003 a reclamada promoveu a transposição dos empregados para uma carreira em extinção, em afronta à forma de enquadramento prevista no PCS/98, gerando prejuízos financeiros aos representados. Postulou o reenquadramento no PCS/98 e o pagamento das diferenças salariais decorrentes.

O juízo de origem acolheu a prejudicial de prescrição total argüida na contestação, entendendo que a suposta lesão decorreu de ato único do empregador, incidindo as orientações das Súmulas 275 e 294 do TST.

A reclamante insurge-se contra a decisão, ao fundamento de que o marco inicial da prescrição não ocorreu com a implementação do PCS/98, mas do ato de transposição de seus representados, em 2003, para uma carreira em extinção, sem oportunizar aos mesmos a adesão àquele Plano. Ressalta que no PCS/98 não há prazo estipulado para que os empregados manifestassem essa opção. Entende que o PCS/98 não alterou o pactuado ou suprimiu qualquer direito, situação que tornou inaplicáveis as Súmulas 294 e 275, do TST.

A prescrição visa garantir a segurança das relações jurídicas. Ao ter a parte um direito violado, sua inércia em acionar o Poder Judiciário, dentro de determinado prazo, sujeita a pretensão à incidência da prescrição.

O inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal fixa os prazos prescricionais aplicáveis às demandas trabalhistas, assim dispondo:

"São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho".

Da literalidade do aludido dispositivo constitucional, dessume-se que a prescrição bienal é aplicável apenas após a extinção do contrato de trabalho. Logo, na vigência do pacto laboral incidirá sempre a prescrição qüinqüenal, seja ela parcial ou total.

Convergem a doutrina e a jurisprudência no sentido de que na hipótese de ato único, ocorrido no curso do contrato de trabalho, deverá ser aplicada a prescrição total, desde que o direito não decorra de lei. É o que dispõe a Súmula 294 do Col. TST ...

No caso concreto, a reclamante aduz que o não enquadramento dos representados no Plano de Cargos e Salários de 1998, gerou e continua gerando diferenças salariais, causando grandes prejuízos (fls. 05), culminando no pedido de enquadramento dos representados da "tabela salarial do PCS/98, faixa II, ref. 3315, categoria sênior" (fl. 13). Em sede recursal, a reclamante reitera que o objeto da presente reclamatória envolve o enquadramento no PCS/98, para reconhecer como devido o salário- padrão nele definido e sobre este a incidência das vantagens pessoais decorrentes (fls. 1809).

Efetivamente, com a implementação do PCS a reclamada deveria conceder aos empregados oportunidade para optar ou não pelo novo Plano, consoante estabelecido no seu item 10.2. Este ato positivo geraria conseqüências, assim como a omissão. E é exatamente esse ato omisso da reclamada que acabou por promover alteração no contrato de trabalho dos empregados, na medida em que não houve o enquadramento na nova sistemática prevista para a carreira de advogado.

Dessa forma, a violação ao suposto direito dos representados pela autora se deu com a instituição do PCS/98, consubstanciada na omissão do empregador em reenquadrar seus empregados neste novo Plano, constituindo-se em ato único do empregador. Vale dizer, a lesão ao direito ocorreu no momento da implantação do PCS/98, sem que a empregadora facultasse aos empregados a opção pelo enquadramento nas novas regras, transpondo-os diretamente para carreira prevista em quadro de extinção, em 2003.

Ainda que o ato da empresa de efetuar a migração dos empregados para o quadro em extinção possa ter violado direitos, tal ato não tem o condão de modificar o início do prazo prescricional, pois os direitos ora pleiteados já estavam transgredidos desde a implementação do PCS/98.

Assim, a controvérsia se resolve pela aplicação da Súmula 294 do TST, ainda que o pleito envolva prestações sucessivas. Nesse sentido já se pronunciou este Eg. Regional, conforme os seguintes arestos, verbis...

Dessarte, considerando-se que o início do prazo prescricional ocorreu com a implantação do PCS, em 1998, e a presente demanda somente foi ajuizada em 28.08.2006, correta a sentença que pronunciou a prescrição total. Nego provimento.

Nas razões do recurso de revista, a autora postula o afastamento da prescrição. Reitera a argumentação de que o termo inicial da prescrição não ocorreu com a implementação do Plano de Cargos e Salários de 1998, tendo em vista que o enquadramento no referido plano dependia da opção dos trabalhadores; contudo, a empresa, por omissão, não lhes ofereceu a oportunidade de optar, não havendo falar em inércia dos trabalhadores, tampouco afirmar que a simples edição do PCS/98 configurou alteração contratual, tendo em vista que a alteração somente se tornaria eficaz com a opção dos trabalhadores.

Afirma que o direito dos trabalhadores somente surgiu em 2003, quando a empresa resolveu transpô-los para carreira prevista em quadro de extinção, configurando-se, aí, alteração contratual lesiva, pois, por esse ato, evidenciou-se a intenção da empresa em não enquadrar seus advogados no novo PCS, tampouco propiciar-lhes a opção para o integrarem. Indica violação dos arts. 11 da CLT e 7º, XXIX, da Constituição Federal, bom como contrariedade à Súmula nº 294 do TST.

O recurso não alcança conhecimento.

Extrai-se dos autos que os trabalhadores, representados pela autora, postulam, em última análise, o reenquadramento no PCS/98 e o pagamento das respectivas diferenças salariais. Essa a pretensão deduzida na petição inicial.

De igual modo, verifica-se que o TRT de origem, ao confirmar a sentença que pronunciara a prescrição total, com apoio na Súmula nº 294/TST, reafirmou o entendimento de que os direitos ora pleiteados já estavam transgredidos desde a implementação do PCS/98.

Consoante a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, a pretensão de diferenças salariais decorrentes de alteração contratual, por ato único do empregador (comissivo ou omissivo), não sendo o direito assegurado por preceito de lei, se sujeita à prescrição total, e não parcial.

Nesse sentido a Súmula nº 294 do TST, verbis:

PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

De outra parte, tratando-se de pretensão ao reenquadramento, a prescrição também é a total, conforme o item II da Súmula nº 275 desta Corte Superior, de seguinte teor, verbis:

PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 144 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

[...]

II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. (ex-OJ nº 144 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

Nessa linha de raciocínio, a omissão da empregadora em reenquadrar seus empregados no novo Plano de Cargos e Salários constitui ato único da empresa, implicando em alteração do pactuado, portanto suscetível de prescrição total. É pacífico o entendimento na doutrina e na jurisprudência de que corre prescrição de ato único do empregador contra direitos subjetivos de empregados.

No caso presente, não paira dúvida de que a violação do direito subjetivo vindicado na ação operou-se no momento em que, implementado o novo PCS em 1998, a empregadora deixou de oportunizar aos seus empregados a opção pelo enquadramento nas novas regras.

Sinale-se que a alteração surgida com a transposição dos empregados para quadro em extinção, em 2003, ainda que fosse prejudicial aos trabalhadores, não teve o condão de modificar o início do prazo prescricional, haja vista a pretensão de enquadramento e consequente direito às diferenças salariais ter sido formulada a contar da implementação do Plano de Cargos e Salários em 1998.

A corroborar esse entendimento, destaca precedente específico da SDI-1 do TST:

RECURSO DE EMBARGOS. REENQUADRAMENTO. RECURSO DE REVISTA DA CEF CONHECIDO E PROVIDO. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TOTAL. Inviável a reforma da decisão da c. Turma quando a parte não logra demonstrar divergência específica a impulsionar o conhecimento do recurso, a teor do artigo 894, inciso II, da CLT. Entendimento da c. Turma em conformidade com as Súmulas nº 275, II, e 294 do TST, por se tratar de pedido de diferenças salariais oriundas de reenquadramento no novo plano de cargos e salários de 1998 (PCS/98) e a ação foi ajuizada após cinco anos de sua implantação. Embargos não conhecidos. (TST-E-ED-RR-26800-88.2008.5.04.0021, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT 21/10/2011).

Na mesma linha de raciocínio acerca da incidência da prescrição total do pedido de reenquadramento, citam-se os seguintes julgados:

PRESCRIÇÃO TOTAL. Tratando-se de ação que envolve pedido de prestações sucessivas decorrente de implantação de Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos PUCRCE e não de previsão legal, a prescrição a ser aplicada é a total, nos termos da Súmula nº 294 do TST, a saber: "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Ademais, impõe-se assinalar que o Tribunal Superior do Trabalho, por intermédio da Súmula/TST nº 275, item ii, já se posicionou no sentido de que "em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. (ex-OJ nº 144 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)". Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos temas remanescentes. (TST-RR-90300-37.2001.5.22.0001, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 22/05/2009).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. REENQUADRAMENTO. Hipótese em que pretendido o reenquadramento com base em Plano de Cargos e Salários instituído pelo empregador. O seguimento da revista encontra óbice nas Súmulas 275, II, do TST ("Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado") e 294/TST ("Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei."). Agravo de instrumento conhecido e não-provido. (TST-AIRR-28940-47.2008.5.06.0019, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT 20/11/2009).

REENQUADRAMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. OJ 156 DA SBDI-1. SÚMULAS 275, II, E 294, DO TST. Em se tratando de pedido de reenquadramento decorrente de norma interna, Plano de Cargos e Salários, não assegurado por preceito de lei, implementado em 1º/7/1991 e tendo o Autor ajuizado ação trabalhista apenas em 11/5/2000, a prescrição aplicável é a total, nos termos das Súmulas 275, II, 294, e da OJ 156 da SBDI-1, todas do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-2539600-06.2002.5.02.0900, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, DEJT 27/11/2009).

Nessa perspectiva, considerando-se que o marco prescricional teve início com a implementação do PCS em 1998 e a presente ação proposta em 28/08/2006, não há como afastar a prescrição total, corretamente pronunciada na Instância ordinária, em ordem a afastar a alegada violação dos arts. 11 da CLT e 7º, XXIX, da Constituição Federal; tampouco há falar em contrariedade à Súmula nº 294 do TST, e, sim, em adequada aplicação do Verbete à espécie.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 05 de setembro de 2012.

Walmir Oliveira da Costa

Ministro Relator

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