A 3ª seção do STJ, especializada no julgamento de processos criminais, fixou o entendimento de que o privilégio previsto no parágrafo 2º do artigo 155 do CP pode ser aplicado em casos de furto qualificado.
O dispositivo estabelece que, "se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa".
Muitos magistrados entendem que esse privilégio não pode ser concedido em caso de furto qualificado, seja pelo concurso de agentes, abuso de confiança, rompimento de obstáculo ou nas outras hipóteses previstas no parágrafo 4º, também do artigo 155 do CP. Outros entendem que sim, desde que cumpridos os requisitos do parágrafo 2º.
Essa discordância também existia no STJ. Em agosto de 2011, no julgamento de embargos de divergência (EREsp 842.425), a Terceira Seção, de forma unânime, decidiu pacificar o entendimento de permitir a aplicação do privilégio diante de circunstâncias objetivas de qualificação no crime de furto.
Para consolidar essa tese, a Seção julgou quatro recursos especiais sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do CPC. A decisão tomada nesses processos será adotada em todos os casos idênticos que chegarem ao STJ. É também uma orientação para todo o Judiciário brasileiro porque, nos casos em que a tese for aplicada pelas instâncias ordinárias, não será admitido recurso para a Corte Superior.