Migalhas Quentes

TJ/SP restabelece carga rápida

Corte atendeu um pedido de providências da OAB/SP.

21/9/2012

Atendendo a um pedido de providências da OAB/SP, encaminhado no último do dia 13, o corregedor-geral da Justiça do Estado de São Paulo, desembargador José Renato Nalini, determinou, por meio do provimento CG 24/12, o restabelecimento da carga rápida de autos de processos do Tribunal de Justiça paulista, sem necessidade de fazer antes pedido de vista a um juiz.

Segundo o presidente em exercício da OAB/SP, Marcos da Costa, com base na decisão do CNJ que acolheu o pedido da Ordem de anulação do Provimento 20/2012, era fundamental que Corregedoria editasse novo Provimento.

O novo provimento altera os subitens 91.2, 91.3, 91.4 e 91.5, do item 91, do Capítulo II, Tomo 1, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. As normas garantem a carga rápida, por uma hora, de autos de processos não sigilosos por advogado ou estagiário de direito regularmente inscritos na OAB que não sejam procuradores de parte no processo. O serventuário, antes, deve consultar o site da OAB e conferir a inscrição na entidade, e realizar o controle de movimentação física.

A determinação do CNJ já havia atendido representação feita pela OAB SP, para a retomada da carga rápida para advogados e estagiários inscritos na Seccional Paulista da Ordem que não fossem procuradores no processo, sem exigência de fazer o pedido a algum juiz, como previa o Provimento CG 20/2012 da Corregedoria Geral de Justiça paulista.

Veja abaixo a íntegra do provimento

________

PROVIMENTO CG N° 24/2012

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que foi decidido pelo E. Conselho Nacional de Justiça nos Procedimentos de Controle Administrativo n° 0003095-48.2012.2.00.0000 e 0005436-47.2012.2.00.0000, relatados, respectivamente, pelos Conselheiros Wellington Cabral Saraiva e José Lúcio Munhoz;

CONSIDERANDO o exposto e decidido nos autos do Processo nº 2011/25568 - DICOGE 2.1;

RESOLVE:

Artigo 1º - Os subitens 91.2, 91.3, 91.4 e 91.5, do item 91, do Capítulo II, Tomo 1, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passarão a ter a seguinte redação:

“91.2. Para garantia do direito de acesso aos autos que não corram em segredo de justiça, poderá ser deferida ao advogado ou estagiário de Direito, regularmente inscritos na OAB, que não tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes, a carga rápida, pelo período de 1 (uma) hora, mediante controle de movimentação física, observadas as cautelas previstas no item 94-A e subitens 94-A.1, 94-A.2 e 94-A.3, destas Normas, ainda que não se trate de prazo comum às partes, devendo o serventuário proceder à prévia consulta ao sítio da Ordem dos Advogados do Brasil da Internet, à vista da Carteira da OAB apresentada pelo advogado ou estagiário de Direito interessado, com impressão dos dados obtidos, os quais deverão ser previamente conferidos pelo funcionário, antes da lavratura de tal modalidade de carga;

91.3. É obrigatório aos servidores do Judiciário o controle de movimentação física, observadas as cautelas previstas no item 94-A e subitens 94-A.1, 94-A.2 e 94-A.3, destas Normas. Deve o serventuário proceder à prévia consulta ao sítio da Ordem dos Advogados do Brasil da Internet, à vista da Carteira da OAB apresentada pelo advogado ou estagiário de Direito interessado, com impressão dos dados obtidos, os quais deverão ser previamente conferidos pelo funcionário, antes da lavratura de tal modalidade de carga;

91.4. É obrigatório aos servidores do Judiciário, no período de 24 horas, reportar ao Juiz Corregedor do Ofício o retardo na restituição ou a não devolução de autos retirados em carga rápida, para as providências previstas no subitem 94-A.3;

91.5. Para os casos complexos ou com pluralidade de interesses, a fim de que não seja prejudicado nem o andamento do feito e nem o acesso aos autos, fica autorizada a retirada de cópias de todo o feito, cópias que deverão ficar à disposição para consulta dos interessados.”

Artigo 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

Registre-se. Cumpra-se.

São Paulo, 19/09/2012.

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