Migalhas Quentes

Exposição gastronômica deve ser reaberta no MAM

Mostra havia sido suspensa por indícios de plágio no último dia 11.

18/9/2012

A 9ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou a reabertura da exposição "Encontros de Arte e Gastronomia", suspensa do MAM desde o último dia 11. O desembargador Galdino Toledo Júnior considerou que tais mostras já existem e são amplamente realizadas tanto no Brasil como em outros países. O mérito ainda será julgado pelo órgão.

O magistrado suspendeu a liminar da 1ª instância que determinava a interrupção da mostra, por indícios relevantes de plágio. Na ação de 1º grau, a autoria alegou que apresentou proposta igual em junho de 2011.

Na liminar, Toledo Júnior explicou que o evento havia sido autorizado pela curadoria do museu em maio de 2011, data anterior à proposta enviada pela autora, em julho de 2011. Para ele, "é notório que tais mostras gastronômicas já existem e vêm sendo amplamente realizadas tanto no Brasil como em outros países, o que retira, prima facie, a originalidade necessária à configuração do direito autoral e por consequência o pretendido reconhecimento de plágio".

Para ele, "a semelhança subsiste na ideia da realização da exposição, mas não se pode inferir que o simples intento seja obra intelectual, mormente em face da constatação da existência de outros eventos do mesmo gênero mundo afora".

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Vistos. 1. Cuida-se de agravo tirado de decisão que, em ação de obrigação de não fazer, deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela "para determinar que seja imediatamente suspenso o evento de exposição, sob pena de aplicação das medidas coercitivas legalmente previstas no mesmo codex".

Sustenta o recorrente, em síntese, que a medida não se justifica posto ausente qualquer indício de plágio quanto ao evento de food design apresentado pela autora. Diz que antes mesmo do envio da proposta pela agravada outro projeto relativo ao tema já havia sido autorizado. Acrescenta que, de qualquer forma, o projeto da autora possui estrutura absolutamente diversa do agora em andamento, não passando de parentesco meramente temático, o que afasta cabalmente a acusação de plágio.

2. Processe-se, deferido o efeito suspensivo perseguido. Considero para tanto a plausibilidade do direito invocado, posto que, de um lado, o evento promovido pela recorrente foi autorizado pela Curadoria do Museu em maio de 2011 (fls. 135/142), data anterior à proposta enviada pela autora (julho de 2011, conforme a exordial - fl. 51). Outrossim, é notório que tais mostras gastronômicas já existem e vêm sendo amplamente realizadas tanto no Brasil como em outros países, o que retira, prima facie, a originalidade necessária à configuração do direito autoral e por consequência o pretendido reconhecimento de plágio. As exposições em discussão, ademais, não se confundem (fls. 9 e 151/152), sendo certo, de qualquer forma, que o formato do evento não está sob o pálio protecionista do direito autoral, porque não há na mera montagem obra intelectual a ser amparada. Em outros termos, a semelhança subsiste na ideia da realização da exposição, mas não se pode inferir que o simples intento seja obra intelectual, mormente em face da constatação da existência de outros eventos do mesmo gênero mundo afora. Evidente, no mais, o risco de grave dano à recorrente, uma vez que a exposição por ela promovida (Festival de Arte e Gastronomia) encontra-se em andamento, parecendo razoável que eventual discussão seja levada à sede indenizatória, se o caso.

3. Dê-se ciência ao juízo a quo, servindo este como ofício. Desnecessárias informações. Intime-se para contraminuta.

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