O Conselho Federal da OAB editará súmula estabelecendo obrigatoriedade do pagamento de anuidade para advogados suspensos temporariamente de suas atividades profissionais. Aos profissionais licenciados, o recolhimento é facultativo. A proposta de edição foi apresentada pelo vice-presidente do Conselho Federal, Alberto de Paula Machado, que preside o Órgão Especial.
A decisão foi tomada em sessão plenária, conduzida pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante. O Conselho Pleno aprovou por unanimidade o voto do relator da matéria, Miguel Cançado, diretor-tesoureiro da OAB e presidente da 3ª turma do Conselho Federal.
De acordo com Cançado, os efeitos da suspensão do advogado limitam-se à proibição de exercer os atos privativos da advocacia durante determinado período, sendo mantidas todas as suas obrigações, principalmente a de pagamento da anuidade. O relator justificou seu voto citando decisões do Órgão Especial da OAB sobre a matéria.
"Deve-se ressaltar que a privação temporária do exercício profissional não afasta o advogado das demais atividades da entidade, pois ele poderá fazer uso, a título de exemplo, dos serviços da Caixa de Assistência dos advogados. Imaginar o contrário seria premiar aquele profissional que de alguma forma se desviou da observância dos deveres éticos recomendados", afirmou.
Nos casos de licenciamento, o advogado não está obrigado ao pagamento das anuidades, desde que seja manifestada expressamente a opção nesse sentido. Caso o advogado licenciado pretenda continuar utilizando os serviços oferecidos pela OAB durante seu licenciamento, deverá ser efetuado o recolhimento das anuidades correspondentes ao período da licença.
"O licenciamento, que é um ato de vontade, libera o advogado do pagamento. Aqueles que querem continuar utilizando os serviços da OAB, podem fazê-lo, desde que, neste caso, manifestem-se expressamente sobre essa vontade", explicou Cançado.