A 10ª câmara Cível do TJ/RS manteve a condenação do Estado do RS a indenizar por dano moral homem que teve o nome indevidamente mantido no rol das pessoas impedidas de votar. No Tribunal, o valor da indenização, no entanto, foi reduzido de R$ 8 mil para R$ 2 mil, corrigidos monetariamente.
O autor ajuizou ação contra o Estado, narrando que no ano de 2000 foi réu em ação criminal por porte ilegal de arma, porém só veio a conhecer a condenação quando intimado da fase de execução de sentença. Informou que teve suprimido seu direito a apresentar recurso, por não ter sido intimado da sentença e que, constatado o erro, apresentou apelação, sendo absolvido em 2º grau.
No entanto, teve seu nome inscrito no rol dos culpados e junto ao Tribunal Regional Eleitoral, fato que só veio ao conhecimento do autor no momento em que tentou exercer seu direito de voto, sendo impedido de fazê-lo. Requereu, assim, em antecipação de tutela, fosse imediatamente retirado o impedimento de voto e, no mérito, fosse julgado procedente o pedido, para condenar o réu a pagar indenização pelo dano moral sofrido, devido a erro da Administração Pública.
Na sentença, proferida pela juíza de Direito Viviane Souto Sant'Anna, o pedido foi julgado procedente para condenar o Estado a pagar indenização por danos morais ao autor em valor equivalente a R$ 8 mil, corrigidos monetariamente.
Inconformado, o Estado apelou. Referiu que o autor ausentou-se constantemente das eleições, desde 1996, encontrando-se em situação de inativação dos direitos políticos. Fez ponderações sobre a inexistência de dano, principalmente diante do fato de, nas seis eleições anteriores, o autor ter deixado de exercer seu direito de voto.
Para o relator, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, a pretensão do autor está fundamentada na omissão do Estado que, por meio de seus prepostos, manteve equivocadamente os dados do apelado, na qualidade de condenado em processo criminal, mesmo absolvido, o que impossibilitou o apelado de exercer seu direito de voto.
É sabido que o Estado, pela Teoria do Risco Administrativo adotada pela Constituição Federal, art. 37, § 6º, responde objetivamente pelos danos que, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente, diz o voto do relator. Essa responsabilidade somente será afastada mediante comprovação de que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima, de terceiros ou de caso fortuito ou força maior. No caso, ficou comprovado o nexo de causalidade entre a ação/omissão administrativa e o dano suportado pelo autor.
O desembargador Franz acrescentou que o fato de o autor não ter exercido seu direito de voto nas eleições de 1996 até 2000 não exime a responsabilidade do ente público, principalmente diante das peculiaridades do caso concreto, em que o autor foi absolvido em 2002, porém seus direitos políticos foram restabelecidos somente em 2004. E, diferente do que alegou do Estado, o autor e seu procurador não foram intimados da sentença de 1º Grau. Considerou, assim, configurada a violação do patrimônio moral, causando sofrimento e lesão à sua honra e reputação.
O valor da indenização, no entanto, foi reduzido para R$ 2 mil. Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os desembargadores Túlio Martins e Marcelo Cezar Müller.
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Processo: 70050006683